TJDFT - 0701890-85.2024.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:30
Baixa Definitiva
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13/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:29
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO LACERDA BEZERRA FALCAO DE ARAUJO em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Direito civil.
Apelação cível.
Ação de indenização por danos morais e materiais.
Notícia-crime.
Responsabilidade civil.
Má-fé.
Abuso de direito.
Não comprovados.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação cível em que se busca a reforma da sentença para julgar procedente o pedido indenizatório fundado em alegada falsa acusação.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se a Ré cometeu ato ilícito ao registrar ocorrência policial e requerer medidas protetivas de urgência e a ocorrência de dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir. 3.
Conforme o art. 186 do Código Civil, comete ato ilícito quem, “por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral” ou, nos termos do art. 187, “o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. 3.1.
O art. 188, inc.
I, dispõe que não se considera ato ilícito aquele praticado no exercício regular de um direito reconhecido. 4.
A apresentação de notícia crime à autoridade policial é um direito de todos, nos termos do art. 5º, § 3º, do CPP e, no âmbito das relações domésticas e familiares, direito da mulher, conforme o art. 10-A da L. n. 11.340/06, sendo necessária a comprovação de má-fé ou abuso para ser reconhecido como ato ilícito. 5.
O arquivamento do inquérito policial por falta de justa causa não significa necessariamente e por si só que o fato não ocorreu. 5.1.
A ausência de colaboração da mulher vítima de violência doméstica e familiar é uma questão complexa e não pode ser reduzida à suposição de que os fatos narrados não ocorreram. 6.
Demonstrada a coerência entre os relatos e as provas dos autos, não é possível reconhecer a má-fé. 7.
A utilização de captura de telas de aplicativo de WhatsApp como meio de prova é lícita e possível, conforme o art. 369 do CPC. 7.1.
Admitida a prova, cabe ao autor impugnar especificamente a autenticidade das mensagens ou que elas não se originaram de seu telefone, não bastando a alegação genérica de facilidade de adulteração de registros.
IV.
Dispositivo e tese. 8.
Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “A apresentação de notícia-crime à autoridade policial é um direito de todos, nos termos do art. 5º, § 3º, do CPP e, no âmbito das relações domésticas e familiares, é direito da mulher, conforme o art. 10-A da L. n. 11.340/06, sendo necessária a comprovação de má-fé ou abuso para ser reconhecido como ato ilícito”. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 188.
CPP, art. 5º, § 3º.
L. n. 11.340/2006, art. 10-A.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0719465-52.2018.8.07.0001, Rela.
Desa.
Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, 26.06.2019. -
20/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:17
Conhecido o recurso de EDUARDO LACERDA BEZERRA FALCAO DE ARAUJO - CPF: *06.***.*20-84 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 08:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2025 16:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/03/2025 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 14:23
Recebidos os autos
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04/02/2025 19:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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04/02/2025 18:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/02/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/02/2025 18:48
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:28
Recebidos os autos
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04/02/2025 18:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/02/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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03/02/2025 15:23
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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29/01/2025 17:49
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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