TJDFT - 0710411-98.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:26
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710411-98.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ZELIA DE MEDEIROS LIMEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos, etc. À secretaria para que verifique a alegação de ID 239445789.
Int.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 21:58:05.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
17/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:30
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/06/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
13/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:35
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 15:57
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 14:36
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 19:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:03
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 05:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 05:08
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de ZELIA DE MEDEIROS LIMEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:20
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/03/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/03/2025 20:34
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 15:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
27/02/2025 15:45
Juntada de Ofício de requisição
-
27/02/2025 12:34
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:22
Deferido o pedido de ZELIA DE MEDEIROS LIMEIRA - CPF: *87.***.*77-20 (EXEQUENTE).
-
23/02/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 19:51
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 00:07
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 06:29
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ZELIA DE MEDEIROS LIMEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:07
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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26/12/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 16:58
Recebidos os autos
-
26/12/2024 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/10/2024 06:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
29/10/2024 06:29
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710411-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ZELIA DE MEDEIROS LIMEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
A obrigação de fazer foi satisfeita, conforme manifestação das Partes. 2.
A exequente deflagrou o cumprimento da obrigação de pagar. 3.
Custas recolhidas. 4.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 5.
Os honorários advocatícios da presente fase processual já foram previamente fixados por meio da decisão de ID 199608461. 6.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 7.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 8.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 9.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativos aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados na decisão que recebeu o cumprimento da obrigação de fazer, observada as respectivas faixas em relação ao valor da condenação), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 10.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 11.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 12.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 13.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 14.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 15.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. 16.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 17.
Intimem-se. 18.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 15:26:33.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 199312585 Petição Inicial Petição Inicial 24060618340200100000182087228 199312593 Cálculo Petição 24060618340279900000182088136 199313795 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24060618340324400000182088138 199313796 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24060618340377700000182088139 199313798 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24060618340417800000182088141 199313799 Contracheques Outros Documentos 24060618340460500000182088142 199313800 Fichas Financeiras Outros Documentos 24060618340554200000182088143 199313801 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24060618340601300000182088144 199313802 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24060618340760600000182088145 199313803 Declaração GAPED Outros Documentos 24060618340808700000182088146 199313804 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24060618340853400000182088147 199313806 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24060618340894600000182088149 199313807 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24060618340927000000182088150 199313811 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24060618340991500000182088154 199313812 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24060618341025900000182088155 199608461 Decisão Decisão 24061017360715200000182349183 199608461 Decisão Decisão 24061017360715200000182349183 201809824 Certidão Certidão 24062515053280500000184354749 199608461 Decisão Decisão 24061017360715200000182349183 202084877 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062703275008000000184598818 205766085 Petição Petição 24072923405077700000187869817 205766087 Petição diversa (202401027017) (Anexo 1 - Ofício Com Ped. de Resposta Expedido) Comprovante 24072923405373300000187869818 205766088 Petição diversa (202401027017) (Anexo 2 - Ofício Sem Ped. de Resposta Expedido) Comprovante 24072923405570700000187869819 205766089 Petição diversa (202401027017) (Anexo 3 - Ofício Sem Ped. de Resposta Expedido) Comprovante 24072923405730700000187869820 206210512 Decisão Decisão 24080119214324500000188261754 206210512 Decisão Decisão 24080119214324500000188261754 206406087 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080502360431500000188437378 209176575 Petições diversas Petição 24082818592800000000190886591 209176576 Resposta de Ofício Outros Documentos 24082818592800000000190886592 209211371 Certidão Certidão 24082907230636100000190918352 209211371 Certidão Certidão 24082907230636100000190918352 209504357 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24083102234605500000191175198 209954333 Petição Petição 24090416455574700000191575360 209954337 02___calculo___zelia_de_medeiros_limeira Documento de Comprovação 24090416455779700000191575363 209954338 zelia_de_medeiros_limeira_p_7104119820248070018 Comprovante de Pagamento de Custas 24090416455950500000191575364 -
05/09/2024 15:54
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:54
Deferido em parte o pedido de ZELIA DE MEDEIROS LIMEIRA - CPF: *87.***.*77-20 (EXEQUENTE)
-
05/09/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0710411-98.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ZELIA DE MEDEIROS LIMEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 209176575.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 07:22:43.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
29/08/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ZELIA DE MEDEIROS LIMEIRA em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 19:21
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:21
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
30/07/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/07/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710411-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ZELIA DE MEDEIROS LIMEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA. 2.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 3.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 4.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 5.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 8.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 9.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2024 17:20:05.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 199312585 Petição Inicial Petição Inicial 24060618340200100000182087228 199312593 Cálculo Petição 24060618340279900000182088136 199313795 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24060618340324400000182088138 199313796 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24060618340377700000182088139 199313798 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24060618340417800000182088141 199313799 Contracheques Outros Documentos 24060618340460500000182088142 199313800 Fichas Financeiras Outros Documentos 24060618340554200000182088143 199313801 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24060618340601300000182088144 199313802 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24060618340760600000182088145 199313803 Declaração GAPED Outros Documentos 24060618340808700000182088146 199313804 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24060618340853400000182088147 199313806 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24060618340894600000182088149 199313807 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24060618340927000000182088150 199313811 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24060618340991500000182088154 199313812 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24060618341025900000182088155 -
25/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 18:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:36
Deferido o pedido de ZELIA DE MEDEIROS LIMEIRA - CPF: *87.***.*77-20 (EXEQUENTE).
-
10/06/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/06/2024 17:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
10/06/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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