TJDFT - 0710436-14.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 20:58
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 20:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 14:01
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de SELMA DA ROCHA KUKULKA em 14/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 18:36
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/11/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 19:31
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:31
Deferido o pedido de SELMA DA ROCHA KUKULKA - CPF: *96.***.*99-15 (EXECUTADO).
-
04/11/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/11/2024 09:21
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 05:13
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 17:24
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SELMA DA ROCHA KUKULKA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710436-14.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: SELMA DA ROCHA KUKULKA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a exequente SELMA DA ROCHA KUKULKA requer seja o DISTRITO FEDERAL compelido à incorporar o percentual correto da GAPED em seu contracheque.
A Fazenda Pública apresentou IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença em petição de ID 205727833, alegando que a pretensão da parte exequente destoa do título judicial, porquanto não restou comprovado o direito pleiteado, nos termos de manifestação da Secretaria da Educação.
A parte exequente manifestou concordância com as alegações expostas pelo Distrito Federal, ID 208516182.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Diante da concordância da parte exequente e da ausência de qualquer direito material a ser satisfeito, conforme demonstrado nos autos, verifica-se a falta de interesse de agir, elemento necessário para o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Distrito Federal e, em consequência, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse de agir.
Condeno a exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais arbitro em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do art. 85, § 8º e 8º-A do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 13:38:30.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W f -
23/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:07
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
23/08/2024 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:43
Juntada de Petição de impugnação
-
28/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710436-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: SELMA DA ROCHA KUKULKA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA com vistas ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na incorporação da GAPED aos proventos do(a) requerente, na forma determinada no título judicial exequendo formado no bojo da Ação Coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF. 2.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 3.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 4.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 5.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 8.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 9.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade. 10.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ela ou pelo Sindicato e acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2024 18:18:28.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 199339709 Petição Inicial Petição Inicial 24060622321869900000182110379 199339710 Cálculo Petição 24060622321939000000182110380 199339711 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24060622322007600000182110381 199339712 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24060622322089700000182110382 199339713 Contracheques Outros Documentos 24060622322129400000182110383 199339714 Fichas Financeiras Outros Documentos 24060622322199700000182110384 199339716 Fichas Financeiras Outros Documentos 24060622322276700000182110586 199339717 Fichas Financeiras Outros Documentos 24060622322352500000182110587 199339718 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24060622322451200000182110588 199339719 Declaração GAPED Outros Documentos 24060622322520100000182110589 199339721 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24060622322562800000182110590 199339722 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24060622322593600000182110591 199339723 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24060622322621400000182110592 199339724 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24060622322654200000182110593 199339725 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24060622322709800000182110594 -
25/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 22:58
Recebidos os autos
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10/06/2024 22:58
Deferido o pedido de SELMA DA ROCHA KUKULKA - CPF: *96.***.*99-15 (EXEQUENTE).
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10/06/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/06/2024 17:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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10/06/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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