TJDFT - 0710164-19.2021.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:13
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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02/09/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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02/09/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0710164-19.2021.8.07.0020 AGRAVANTE: HAENDEL MAGALHÃES PIRES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
19/08/2025 15:25
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 12:21
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/08/2025 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:16
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2025 13:37
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/07/2025 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:24
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:24
Recurso Extraordinário não admitido
-
10/07/2025 17:24
Recurso Especial não admitido
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07/07/2025 09:45
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/07/2025 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 18:46
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
04/06/2025 18:46
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INCONFORMISMO COM AS RAZÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo da Defesa, mantendo-se a condenação do ora embargante como incurso no artigo 32, §1º-A (maus-tratos a animal doméstico), da Lei n. 9.605/1998 (lei de crimes ambientais) e substituiu a pena privativa de liberdade a ele imposta por 2 (duas) restritivas de direitos.
II – Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em analisar a fundamentação acerca da suficiência das provas para constatação da materialidade delitiva (omissão) e a não apreciação das alegações e fundamentações acerca da localização e condições em que o cão se encontra atualmente (contradição).
III.
Razões de decidir: 3.
Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, mas tão somente ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou ambiguidade, nos exatos moldes do artigo 619 do Código de Processo Penal. 4.
Não há vício a ser sanado se o acórdão embargado foi devidamente fundamentado, enfrentando satisfatoriamente todas as questões necessárias ao julgamento do feito e esclarecendo as razões do convencimento. 5.
No caso, a materialidade do crime foi devidamente comprovada e a condenação se fundamentou não só em vídeos do circuito de vigilância do condomínio, como em depoimentos de testemunhas e confissão parcial do réu. 6.
Não há que falar em ausência de dolo em praticar a conduta, uma vez que as provas evidenciaram que o embargante submeteu intencionalmente o animal a injusto e desproporcional sofrimento físico e psicológico.
IV.
Dispositivo: 7.
Embargos de declaração desprovidos. -
09/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:21
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
08/05/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2025 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:45
Juntada de intimação de pauta
-
31/03/2025 18:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/03/2025 08:38
Recebidos os autos
-
22/03/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
18/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:45
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
11/03/2025 12:48
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
10/03/2025 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 02:20
Publicado Ementa em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:08
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
27/02/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 18:30
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/02/2025 18:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/02/2025 07:08
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:36
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
28/01/2025 12:30
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
03/12/2024 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:00
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
21/11/2024 18:43
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/11/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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