TJDFT - 0700261-52.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 15:05
Baixa Definitiva
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23/07/2024 12:24
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 10:12
Decorrido prazo de JACSON JACOB em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:12
Decorrido prazo de DAMIANA FREITAS DE AMURIM em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:15
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0700261-52.2024.8.07.0020 RECORRENTE(S) DAMIANA FREITAS DE AMURIM RECORRIDO(S) JACSON JACOB Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1880379 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO NA PARTE TRASEIRA.
PROTEÇÃO VEICULAR.
COTA PARTICIPATIVA.
DANO EMERGENTE COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto ré, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$4.878,06 (quatro mil oitocentos e setenta e oito reais e seis centavos), a ser corrigido monetariamente desde 22/12/2023 e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação. 2.
Concedo ao recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 4.
A ré/recorrente, preliminarmente, alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, sustenta que o autor/recorrido não demonstrou a extensão do dano, porquanto não comprovou os parâmetros utilizados pela associação de proteção veicular para o cálculo da cota participativa. 5.
Em contrarrazões, o autor/recorrido requer a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. 6.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Afasto a alegada nulidade, uma vez que o documento exibido com a réplica é mera confirmação das demais provas documentais produzidas, submetidas ao contraditório das partes (ID 58825828).
Preliminar rejeitada. 7.
A matéria atinente à responsabilidade civil pelo acidente de trânsito não foi devolvida. 8.
No tocante à extensão do dano material, as provas produzidas atestam o efetivo prejuízo sofrido pelo autor.
E sendo a ré responsável pelo evento danoso, deve arcar com a indenização correspondente ao decréscimo patrimonial experimentado pelo autor, qual seja, a cota participativa da proteção veicular contratada. 9.
Destarte, comprovado o dano emergente suportado pelo autor (ID 58824953), irretocável a sentença. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (artigo 46, da Lei nº 9.099/95). 11.
A recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 17:23
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:21
Conhecido o recurso de DAMIANA FREITAS DE AMURIM - CPF: *58.***.*28-20 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 13:44
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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07/05/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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07/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:13
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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