TJDFT - 0722083-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:20
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO SERVICOS DE CAPOTARIA LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO PIRES ROBERTO em 16/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0722083-60.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEANDRO SERVICOS DE CAPOTARIA LTDA, LEANDRO PIRES ROBERTO AGRAVADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Conforme exposto, a parte recorrente formulou pedido de desistência do vertente recurso, conforme petição retro, o que impõe sua homologação, ante o disciplinado no caput do artigo 998 do Código de Processo Civil - CPC, que ostenta a seguinte redação: CPC, Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Com efeito, nos termos do supramencionado dispositivo legal, a parte tem o direito de desistir do recurso interposto, independente de qualquer manifestação proveniente da parte recorrida, o que torna cogente a homologação do pedido de desistência recursal regularmente formulado.
Por essas razões, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO manejado pelo recorrente, com fulcro no art. 998 do CPC combinado com o art. 87, VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - RITJDFT.
Retire-se o processo de pauta de julgamento.
Após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as cautelas de praxe para o arquivamento dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 19 de junho de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de LEANDRO PIRES ROBERTO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de LEANDRO SERVICOS DE CAPOTARIA LTDA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:30
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:30
Extinto o processo por desistência
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19/06/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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18/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:02
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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14/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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04/06/2024 15:51
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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04/06/2024 14:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/05/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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