TJDFT - 0714352-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 07:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 07:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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04/02/2025 20:49
Juntada de comunicação
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04/02/2025 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 13:43
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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04/02/2025 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 21:21
Juntada de comunicação
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03/02/2025 21:19
Juntada de comunicação
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31/01/2025 19:23
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 19:01
Expedição de Ofício.
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30/01/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 23:39
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:06
Juntada de guia de execução
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30/01/2025 17:59
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:19
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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29/01/2025 17:06
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 13:18
Juntada de guia de recolhimento
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23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0714352-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: ÂNGELO GABRIEL MENDES DA SILVA DECISÃO O trânsito em julgado já foi certificado para o Ministério Público (ID 211576116).
Com fundamento no art. 593 e seguintes do Código de Processo Penal, RECEBO o recurso interposto pela Defesa técnica do sentenciado, já que próprio e tempestivo.
Venham as razões e as contrarrazões, no prazo legal.
No caso do art. 600, § 4º ou do art. 601 do Código de Processo Penal, fica desde já determinada a remessa dos autos à segunda instância.
Oportunamente, remetam-se os autos ao E.
TJDFT, com as homenagens e cautelas de estilo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/09/2024 18:53
Juntada de guia de execução
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19/09/2024 18:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/09/2024 16:43
Expedição de Carta.
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18/09/2024 18:59
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/09/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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18/09/2024 18:05
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0714352-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: ÂNGELO GABRIEL MENDES DA SILVA SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela Defesa de ÂNGELO GABRIEL MENDES DA SILVA objetivando superar contradição/erro material na sentença proferida por este juízo.
Aduz a Defesa, em síntese, que a sentença fez referência a informações não contidas na FAP para considerar o embargante reincidente com reflexos na dosimetria da pena e na definição do regime de cumprimento da reprimenda.
Pondera, ainda, que o processo utilizado para tal conclusão não possui trânsito em julgado, estando em fase de recurso.
Conclui que, em razão disso, o embargante é primário, bem como que deve haver ajuste na dosimetria da pena, no regime prisional, além de oficiar pela reconsideração da decisão que decretou sua prisão preventiva.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e acolhimento dos declaratórios, pontuando que efetivamente não existe condenação definitiva capaz de gerar reincidência, mas sustentando que a condenação recorrível deve afastar o redutor legal.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
Conheço dos declaratórios porque tempestivos.
No mérito, algumas ponderações me parecem necessárias.
A princípio, me parece que tanto a Defesa como o Ministério Público confundem um pouco os conceitos de maus antecedentes e reincidência.
A reincidência exige uma condenação criminal definitiva (transitada em julgado), por FATO e com TRÂNSITO anteriores ao fato objeto de julgamento.
Já os maus antecedentes podem ser configurados através de condenação criminal definitiva (transitada em julgado), por FATO anterior, mas com trânsito POSTERIOR ao fato objeto de julgamento, ou, ainda, por fato e com trânsito anterior, embora superada pelo período depurador ou se acaso houver mais de uma condenação criminal definitiva também pode ser reconhecida simultaneamente com a reincidência.
Fixados esses parâmetros, é possível afirmar com absoluta convicção que no caso concreto me parece que em NENHUM momento este juízo reconheceu reincidência.
Por outro lado, efetivamente houve o reconhecimento de maus antecedentes, com suporte em uma condenação criminal derivada do processo nº 0719390-65.2022.8.07.0003.
Não obstante, nesse ponto, assiste razão à Defesa, porquanto este juízo partiu do conceito de que referida condenação seria definitiva quando, na verdade, não é, de sorte que não poderia ser utilizada para fins de configuração dos maus antecedentes.
Se trata, portanto, de condenação criminal recorrível e, esclarecida essa circunstância, de rigor acolher os declaratórios nesse ponto, com os reflexos disso decorrentes.
Contudo, mesmo que superada a contradição/erro material, não há como se cogitar de alteração da pena final ou do regime prisional, porquanto ainda que se trate de condenação criminal recorrível, os fundamentos lançados seja para afastar a possibilidade de aplicação do redutor legal (privilégio), seja para definir o regime prisional, seja mesmo para manutenção da prisão cautelar, não se alteram.
Isso porque, embora os declaratórios impliquem alteração da pena-base na primeira fase, não existe a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase, nos termos da Súmula 231 do STJ, bem como a condenação, ainda que recorrível, conjugada com a existência de prova sugerindo concreto vínculo do embargante com grupo ou facção criminosa, implica em evidência concreta de dedicação à prática de crimes e adesão aos propósitos de um grupo ou associação criminosa, circunstâncias que tanto impede o acesso ao redutor legal, como autoriza o agravamento do regime prisional.
Isto posto, com suporte nas razões e fundamentos acima registrados, CONHEÇO dos declaratórios e, no mérito, LHES DOU PROVIMENTO, a fim de corrigir contradição/erro material na sentença de mérito, sem, contudo, emprestar efetivos modificativos, na forma adiante evidenciada.
No capítulo II, da fundamentação, onde se lê: “Sob outro foco, diante do caso concreto e do histórico pessoal do réu entendo que não existe espaço para o redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT.
Ora, o réu apesar de tecnicamente primário já possui uma condenação criminal pelo delito de extorsão com trânsito em julgado, o que indica ser pessoa dedicada à atividade criminosa, circunstância que impede o acesso ao referido redutor.
Nesse ponto, destaco que a norma legal me parece clara ao prever que a aludida causa de diminuição de pena visa beneficiar aquele agente que, pela primeira vez, pratica um crime.
Contudo, no caso, é impossível destinar o referido tratamento ao réu, pois sua ficha de antecedentes penais revela que o réu ostenta condenação penal transita em julgado, o que evidencia sua dedicação a práticas criminosas.” LEIA-SE: “Sob outro foco, diante do caso concreto e do histórico pessoal do réu entendo que não existe espaço para o redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT.
Ora, o réu apesar de tecnicamente primário já possui uma condenação criminal pelo delito de extorsão que embora sem trânsito em julgado, indica ser pessoa dedicada à atividade criminosa, circunstância que impede o acesso ao referido redutor.
Nesse ponto, destaco que a norma legal me parece clara ao prever que a aludida causa de diminuição de pena visa beneficiar aquele agente que, pela primeira vez, pratica um crime.
Contudo, no caso, é impossível destinar o referido tratamento ao réu, pois sua ficha de antecedentes penais revela que o réu ostenta condenação penal, ainda sem trânsito, o que evidencia sua dedicação a práticas criminosas.” Ademais, no capítulo III da sentença, em seu dispositivo, onde se lê: “Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado ostenta condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, configurando portanto, maus antecedentes e, por consequência, autorizando a valoração negativa do item.
Quanto à personalidade e aos motivos e à conduta social, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Em relação às circunstâncias, entendo que não deva receber avaliação negativa, em razão da quantidade da droga, porquanto muito embora natureza seja nociva (cocaína), a jurisprudência tem entendido que o art. 42 da LAT deve ser feita de forma conjunta.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que um elemento é desfavorável ao réu (antecedentes), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir a circunstância atenuante consistente na confissão do acusado.
Por outro lado, não há agravantes.
Dessa forma, reduzo a pena e fixo a reprimenda intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a impossibilidade de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAT.
Isso porque, o réu ostenta condenação transitada em julgada pelo crime de extorsão e existe evidência de adesão aos propósitos de grupo ou facção criminosa.
De outro lado, existe causa de aumento da pena contida no art. 40, inciso V, da LAT, porquanto sobrou comprovado que o réu transportaria a droga entre estados da federação.
Dessa forma, majora a pena na fração de 1/6 (um sexto), bem como estabilizo o cálculo da reprimenda isolada e TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 05 (CINCO) ANOS E 10 (MESES) DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente porque sem embargo da quantidade de pena concretamente cominada, o acusado é portador de maus antecedentes e auxilia na realização dos objetivos de facção criminosa.
Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena e da avaliação negativa das circunstâncias judiciais, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.” LEIA-SE: “Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado ostenta condenação por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas sem trânsito em julgado, não servindo para configurar maus antecedentes.
Quanto à personalidade, aos motivos e à conduta social, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra, porquanto muito embora natureza seja nociva (cocaína), a jurisprudência tem entendido que a análise do art. 42 da LAT deve ser feita de forma conjunta e a quantidade não é expressiva.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que todos os elementos são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir a circunstância atenuante consistente na confissão do acusado.
Por outro lado, não há agravantes.
Não obstante, inviável qualquer decote, nos limites da Súmula 231 do STJ.
Dessa forma, mantenho a pena-base e fixo a reprimenda intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a impossibilidade de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAT.
Isso porque, o réu ostenta condenação recorrível pelo crime de extorsão e existe evidência de adesão aos propósitos de grupo ou facção criminosa.
De outro lado, existe causa de aumento da pena contida no art. 40, inciso V, da LAT, porquanto sobrou comprovado que o réu transportaria a droga entre estados da federação.
Dessa forma, majora a pena na fração de 1/6 (um sexto), bem como estabilizo o cálculo da reprimenda isolada e TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 05 (CINCO) ANOS E 10 (MESES) DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente porque sem embargo da quantidade de pena concretamente cominada, o acusado ostenta sentença penal condenatória recorrível e auxilia na realização dos objetivos de facção criminosa.
Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena e da evidência de adesão aos propósitos de facção criminosa, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.” Por fim, quanto ao pedido de reconsideração da decisão que entendeu pela manutenção da prisão preventiva do acusado, entendo que não constitui matéria típica dos declaratórios, se tratando, na verdade, de efetiva pretensão de reforma do julgado que deve ser veiculada através de remédio jurídico próprio a ser apreciado pelo órgão judicial competente, razão pela qual deixo de conhecer do pedido.
De mais a mais, ficam mantidos todas os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
11/09/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:34
Recebidos os autos
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11/09/2024 11:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/09/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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10/09/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:58
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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10/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2024 18:09
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0714352-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: ANGELO GABRIEL MENDES DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra ÂNGELO GABRIEL MENDES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 13 de abril de 2024, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 193971791): “No dia 13 de abril de 2024, por volta de 19h00, na BR 070, altura da QNR 05, Ceilândia/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo/transportava, de Ceilândia/DF para Águas Lindas/GO, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de substância de tonalidade esbranquiçada vulgarmente conhecida como cocaína, em forma de pó, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 148,94g (cento e quarenta e oito gramas e noventa e quatro centigramas)1.” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido a audiência de custódia, oportunidade em que foi convertida em preventiva a prisão flagrancial do acusado (ID 193243023).
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 58.963/2024 (ID 193210718), que atestou resultado positivo para cocaína.
Logo após, a denúncia, oferecida em 18 de abril de 2024, foi inicialmente analisada em de 20 de abril de 2024 (ID 193972994).
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 196602158), foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 14 de maio de 2024 (ID 196621474), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 206958901), foram ouvidas as testemunhas PAULO BARBOZA NEVES FILHO, MARLON DIAS GUIMARÃES e Em segredo de justiça.
Ademais, após entrevista prévia e reservada com o Advogado, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada de laudo e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 208345681), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia, requerendo, ainda, a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da LAD.
De outro lado, a Defesa do acusado, também em sede de alegações finais, por meio de memoriais (ID 200844609), igualmente cotejou a prova produzida e oficiou pelo decote da causa de aumento no art. 40, inciso V, da LAD.
Mais adiante, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado e a concessão da atenuante da confissão espontânea.
Por fim, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal e pelo direito de recorrer em liberdade. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questão processual pendente ou nulidade a ser reconhecida, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: ocorrência policial nº 4.668/2024 – 15ª DP (ID 193210720); Auto de Apresentação e Apreensão (ID 193210710), Laudo de Exame Preliminar (ID 192351720), Laudo de Exame Químico (ID 196720044), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que também sobrou adequadamente demonstrada, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão, os quais narraram, em síntese, que, durante policiamento de rotina, foram informados, via Copom, sobre o recebimento de uma denúncia anônima relatando que o acusado estava transitando pela BR-070 em um veículo com uma grande quantidade de droga.
Informaram, ainda, que a denúncia anônima mencionava a cor, placa e modelo do veículo conduzido pelo acusado.
Pontuaram que, de posse das informações, se deslocaram para a região informada, ocasião em que identificaram o veículo.
Disseram que, ao perceber a presença dos policiais, o passageiro do automóvel arremessou um objeto pela janela do veículo.
Afirmaram que, durante a abordagem, encontraram, na posse do réu, uma carta na qual alguém que estava preso pedia ao acusado para adquirir uma arma de fogo.
Aduziram que, em seguida, voltaram ao local onde o acusado havia dispensado o objeto e constataram que se tratava de uma grande quantidade de cocaína.
Relataram que, ao ser indagado, o acusado respondeu que havia adquirido o entorpecente pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e trocaria a substância em uma motocicleta no valor de 4.000,00 (quatro mil reais) na cidade de Águas Lindas/GO.
Quanto ao motorista do carro, informaram que o acusado disse que ele não tinha envolvimento com a droga e que era apenas motorista de Uber.
Sobre a carta, narraram que o acusado relatou que se tratava de um amigo de infância que estava preso e que pertencia a uma facção criminosa, além disso, afirmou que o criminoso o orientava a comprar uma pistola e entregar a uma terceira pessoa na Samambaia.
Esclareceram que a BR-070 dá acesso à Ceilândia, Samambaia e Águas Lindas, bem como que o acusado foi abordado na Ceilândia enquanto se deslocava sentido Águas Claras.
A testemunha Vitor, por sua vez, esclareceu que conhece o acusado e trabalham juntos em duas empresas, com jornada total de 12 horas diárias.
Disse que possui bom relacionamento com o acusado, mas que não sabe informar sobre sua vida pessoal.
Mencionou que não tem conhecimento do envolvimento do acusado com o mundo do crime e não sabe responder acerca dos fatos, pois não os presenciou.
Pontuou que não sabe se o acusado faz uso de drogas.
Afirmou, por fim, que o acusado não mencionou sobre a aquisição de qualquer veículo.
O acusado, em seu interrogatório, confessou parcialmente os fatos narrados na denúncia.
Esclareceu que comentou com um conhecido que tinha intenção de comprar uma motocicleta a fim de viabilizar o deslocamento para o seu trabalho.
Narrou que esse conhecido lhe disse que havia uma pessoa que estava vendendo uma moto, bem como que essa pessoa queria parte do pagamento em droga e outra parte em dinheiro.
Aduziu que seu conhecido conversou com o indivíduo que iria vender a moto.
Disse que, em seguida, o seu conhecido falou para comprar a droga por R$ 3.000,00 (três mil reais) e trocar na motocicleta pelo valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), auferindo R$ 1.000,00 (mil reais) de lucro.
Disse que foi abordado enquanto estava indo fazer a entrega da droga.
Confirmou que os militares apreenderam seu telefone da marca Iphone, bem como que arremessou a droga pela janela.
Afirmou que se encontraria com o proprietário da motocicleta na QNR 05 da Ceilândia e negou que a droga seria levada para Águas Lindas/GO.
Aduziu que não se recorda de ter falado para os policiais que a negociação da droga com a motocicleta seria efetivada em Águas Lindas/GO.
Por fim, explicou que, por ter sido preso na rodovia que leva à cidade de Águas Lindas, os policiais acharam que iria para lá. À luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do delito.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial estão em rota de convergência com a confissão parcial do acusado, preso em flagrante delito quando trazia consigo substância entorpecente em clara situação de traficância.
Muito embora o réu tenha confessado que iria transportar a droga para dar em pagamento na aquisição de uma motocicleta, negou que a transportaria para outra unidade da federação.
De fato, o acusado foi abordado ainda no Distrito Federal, próximo à Ceilândia, contudo, pelo relato firme e harmônico prestado pelos policiais, é crível concluir que o réu estava se dirigindo para a cidade de Águas Lindas de Goiás/GO.
Ora, além do depoimento dos policiais em juízo confirmando que o acusado os havia informado que estaria levando a droga para Águas Lindas, a abordagem ocorreu na rodovia que liga o Distrito Federal à cidade do Estado de Goiás, convergindo para esse cenário, o réu foi abordado no sentido Ceilândia/Águas Lindas.
Nessa mesma linha de intelecção e afastando qualquer dúvida acerca do destino da droga transportada pelo réu, a denúncia anônima, recebida via Copom, informou que um indivíduo havia acaba de comprar uma droga na QNM 38 da Ceilândia e estava indo vender em Águas Lindas.
Além disso, a informação apócrifa dizia que o suspeito estava em um Fiat Uno placa RMP0G08.
Ou seja, além de todas as circunstâncias já apresentadas, as quais apontam para a conclusão de que o réu transportaria a droga para o Estado de Goiás, no mesmo sentindo foram as informações prestadas por meio da denúncia anônima.
Assim, presente a causa de aumento do inciso V, do art. 40, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que, pelas circunstâncias apresentadas, não restam dúvidas de que ficou caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal.
Assim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que o acusado praticou a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Sob outro foco, diante do caso concreto e do histórico pessoal do réu entendo que não existe espaço para o redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT.
Ora, o réu apesar de tecnicamente primário já possui uma condenação criminal pelo delito de extorsão com trânsito em julgado, o que indica ser pessoa dedicada à atividade criminosa, circunstância que impede o acesso ao referido redutor.
Nesse ponto, destaco que a norma legal me parece clara ao prever que a aludida causa de diminuição de pena visa beneficiar aquele agente que, pela primeira vez, pratica um crime.
Contudo, no caso, é impossível destinar o referido tratamento ao réu, pois sua ficha de antecedentes penais revela que o réu ostenta condenação penal transita em julgado, o que evidencia sua dedicação a práticas criminosas.
Cediço que, para o reconhecimento da causa de diminuição de pena referente à figura privilegiada, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n° 11.343/2006, o acusado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos autorizadores previstos no referido dispositivo: i) ser primário; ii) ter bons antecedentes; iii) não se dedicar às atividades criminosas; e iv) não integrar organização criminosa.
Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.139, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, firmou a tese de que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei n° 11.343/2006.
Contudo, na espécie, diante das informações indicando que o acusado teria adquirido relevante quantidade de cocaína, substância altamente lesiva, e a levaria para ser vendida na cidade de Águas Lindas, concluo existir clara evidência de dedicação a atividades criminosas, consistentes na difusão ilícita de substâncias entorpecentes, o que obsta a incidência do privilégio.
Além disso, na posse do acusado foi apreendida uma carta escrita por um integrante da facção criminosa “Comboio do Cão”, na qual o remetente o orientava a adquirir uma arma de fogo e entregá-la para um terceiro em Samambaia, evidenciando um franco e profundo envolvimento do acusado com grupos criminosos.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado ÂNGELO GABRIEL MENDES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 13 de abril de 2024.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado ostenta condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, configurando portanto, maus antecedentes e, por consequência, autorizando a valoração negativa do item.
Quanto à personalidade e aos motivos e à conduta social, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Em relação às circunstâncias, entendo que não deva receber avaliação negativa, em razão da quantidade da droga, porquanto muito embora natureza seja nociva (cocaína), a jurisprudência tem entendido que o art. 42 da LAT deve ser feita de forma conjunta.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que um elemento é desfavorável ao réu (antecedentes), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir a circunstância atenuante consistente na confissão do acusado.
Por outro lado, não há agravantes.
Dessa forma, reduzo a pena e fixo a reprimenda intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão. .
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a impossibilidade de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAT.
Isso porque, o réu ostenta condenação transitada em julgada pelo crime de extorsão e existe evidência de adesão aos propósitos de grupo ou facção criminosa.
De outro lado, existe causa de aumento da pena contida no art. 40, inciso V, da LAT, porquanto sobrou comprovado que o réu transportaria a droga entre estados da federação.
Dessa forma, majora a pena na fração de 1/6 (um sexto), bem como estabilizo o cálculo da reprimenda isolada e TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 05 (CINCO) ANOS E 10 (MESES) DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente porque sem embargo da quantidade de pena concretamente cominada, o acusado é portador de maus antecedentes e auxilia na realização dos objetivos de facção criminosa.
Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena e da avaliação negativa das circunstâncias judiciais, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo em preso.
Agora, novamente condenado, deve permanecer custodiado.
Isso porque foi preso e voltou a delinquir, sinalizando que se encontra em franca escalada criminal.
Além disso, natureza da droga transportada pelo acusado é extremamente nociva, sinalizando um risco muito maior de ferir a ordem pública.
Não bastasse tudo isso, era destinatário de carta de membro de facção criminosa que contava com seu apoio para promover delitos.
Diante desse cenário, imperativo concluir que a liberdade do réu constitui fato de concreto risco à garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Dessa forma, à luz dessas razões, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA OUTRORA DECRETADA.
Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra.
Havendo recurso de quaisquer das partes processuais, expeça-se a carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da execução penal para cumprimento.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme Auto de Apresentação e Apreensão nº 206 e 138/2024 (ID 193210710), verifico a apreensão de drogas, celular, dinheiro e uma carta.
Assim, considerando que os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Nessa senda, determino a incineração/destruição das drogas apreendidas nos autos.
Quanto ao celular apreendido, uma vez que tais aparelhos são destinados ao contato entre fornecedores e usuários, decreto seu perdimento e determino a sua reversão ao laboratório de informática do IC/PCDF.
Quanto ao dinheiro, reverta-se em favor do FUNAD.
Em relação à carta, determino que se promova sua digitalização e, em seguida, fica autorizada sua destruição.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intime-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
06/09/2024 15:17
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2024 14:41
Desentranhado o documento
-
06/09/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 10:31
Recebidos os autos
-
06/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:31
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
27/08/2024 15:01
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/08/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0714352-10.2024.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado ANGELO GABRIEL MENDES DA SILVA para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
21/08/2024 17:51
Juntada de intimação
-
21/08/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 08:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 15:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/08/2024 08:46
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
08/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:09
Juntada de ressalva
-
10/07/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 18:15
Juntada de comunicações
-
25/06/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 14:37
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0714352-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: ANGELO GABRIEL MENDES DA SILVA DECISÃO A Defesa do denunciado ANGELO pugnou pela desistência da oitiva da testemunha E.
S.
D.
J..
Dessa forma, considerando que se trata de testemunha exclusiva da Defesa, DEFIRO o pedido.
Prossiga-se na regular marcha processual.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/06/2024 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 18:11
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:10
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
17/06/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
17/06/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 15:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/05/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 11:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
14/05/2024 09:03
Recebidos os autos
-
14/05/2024 09:03
Mantida a prisão preventida
-
14/05/2024 09:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2024 09:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/05/2024 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
13/05/2024 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 19:23
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
08/05/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 03:37
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:45
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:49
Expedição de Ofício.
-
20/04/2024 10:19
Recebidos os autos
-
20/04/2024 10:19
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
19/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
17/04/2024 10:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/04/2024 19:00
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
15/04/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 11:43
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/04/2024 11:43
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/04/2024 11:43
Homologada a Prisão em Flagrante
-
15/04/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 09:32
Juntada de gravação de audiência
-
14/04/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 17:39
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/04/2024 11:38
Juntada de laudo
-
14/04/2024 08:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/04/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 22:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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13/04/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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