TJDFT - 0714131-52.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0714421-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VERA LUCIA CORREIA DA SILVA REQUERIDO: OSWALDO VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhem-se o Interditando ao Serviço Psicossocial Forense VIA ELETRÔNICA, para realização de exame psiquiátrico, para que responda os seguintes quesitos: 1) Há causa(s) transitória(s) ou permanente(s) que impeça(m) o interditando de exprimir sua vontade? 2) Em hipótese afirmativa, qual seria(m) a(s) causa(s)? 3) Trata-se de causa(s) reversível(is), estática(s) ou progressiva(s)? 4) A(s) causa(s) indicada(s) incapacita(m) o interditando para reger sua pessoa? 5) A(s) causa(s) indicada(s) incapacita(m) o interditando para praticar atos da vida civil? 6) Essa incapacidade é total ou parcial? 7) Na hipótese de incapacidade parcial, quais atos o interditando necessitaria de apoio para a tomada de decisões? 8) Na hipótese de incapacidade parcial, é possível o interditando decidir a respeito de sua vida amorosa ou casamento? 9) Na hipótese de incapacidade parcial, é possível o interditando decidir a respeito de sua vida reprodutiva? Voltando laudo, intimem-se as partes para exercício do contraditório no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, ao Ministério Público.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 2 -
23/07/2024 17:04
Baixa Definitiva
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23/07/2024 13:35
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 10:12
Decorrido prazo de WELLINGTON GOMES FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:15
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0714131-52.2023.8.07.0004 RECORRENTE(S) WELLINGTON GOMES FERREIRA RECORRIDO(S) GOL LINHAS AEREAS S.A Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1880349 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PASSAGEM AÉREA.
PAGAMENTO REALIZADO.
SUSPEITA DE FRAUDE.
CONSUMIDOR NÃO COMUNICADO.
CANCELAMENTO DA PASSAGEM AÉREA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo autor/recorrente, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para, em síntese, decretar a resolução do contrato de compra e venda de passagem aérea celebrado entre as partes e condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$2.712,47 (dois mil, setecentos e doze reais e quarenta e sete centavos), obrigação esta já cumprida pela ré. 2.
O autor/recorrente sustenta que a ré cancelou a passagem aérea adquirida, sem aviso prévio e de forma arbitrária, descumprindo os deveres contratuais.
Requer a condenação da empresa transportadora ao pagamento dos danos morais, pugnando pela gratuidade de justiça. 3.
Contrarrazões apresentadas, pugnando a ré/recorrida pela manutenção da sentença (ID 58955714). 4.
Gratuidade de Justiça.
Concedo ao autor a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua situação de hipossuficiência, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas e preparo dispensados, em face da gratuidade de justiça. 5.
A relação jurídica é de consumo, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90). 6.
No caso, no dia 28/10/2023 o autor adquiriu passagem aérea de voo operado pela ré, trecho Miami/Brasília, previsto para o dia 29/10/2023, em face da internação hospitalar de seu sogro em UTI (ID 58955471 - Pág. 1).
E no momento do check-in o autor/recorrente recebeu a informação de que a passagem aérea estava cancelada, por força da suspeita de fraude no pagamento, embora confirmado o pagamento e emitido o bilhete aéreo. 7.
Segundo o contexto probatório, a ré não comprovou que o autor foi comunicado sobre a suspeita de fraude, assim como não informou o cancelamento da passagem aérea e não apresentou alternativa para o fornecimento do serviço. 8.
Outrossim, considerando que a teoria do risco do negócio ou atividade é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, a empresa fornecedora do serviço deve reparar os danos causados ao autor, importando destacar que, em relação aos danos materiais, o valor pago pela passagem aérea foi restituído pela transportadora. 9.
No tocante aos danos morais, o inadimplemento contratual da ré extrapolou o âmbito contratual e frustrou legítima expectativa de o autor estar com a família no momento da doença e do óbito do ente familiar, ocorrido em 01/11/2023 (ID 58955467 - Pág. 3 e 58955471 - Pág. 2).
No mesmo sentido: Acórdão 1264377, 07400548320198070016, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/7/2020, publicado no DJE: 29/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada 10.
Quanto ao valor da indenização, em obediência aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro o dano moral em R$4.000,00 (quatro mil reais), a fim de representar uma compensação ao consumidor e, simultaneamente, um desestímulo à empresa fornecedora do serviço. 11.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIDO para condenar a ré a pagar ao autor os danos morais, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação. 12.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 13.
Sem custas e sem honorários.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:22
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:14
Conhecido o recurso de WELLINGTON GOMES FERREIRA - CPF: *16.***.*52-20 (RECORRENTE) e provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 13:40
Recebidos os autos
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30/05/2024 00:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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10/05/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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10/05/2024 12:31
Juntada de Certidão
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10/05/2024 12:15
Recebidos os autos
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10/05/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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