TJDFT - 0721684-80.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 17:10
Baixa Definitiva
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29/07/2024 13:04
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:17
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0721684-80.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) MARCELO RAMOS DI CHAVES RECORRIDO(S) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1880377 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA.
SÚMULA DA TUJ.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, em face da sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido deduzido na inicial. 2.
Em suas razões recursais, o recorrente argumenta que a falta de notificação da autuação não se encontra amparada em qualquer decisão do Supremo Tribunal Federal, cuja decisão restringiu-se à constitucionalidade da infração em razão de recusa ao teste de alcoolemia.
Sustenta que a falta de notificação de autuação acarreta nulidade absoluta, podendo ser arguida a qualquer tempo, por mitigar a ampla defesa e o contraditório.
Informa que não recebeu as notificações para apresentação de defesa prévia, seja por AR ou por meio eletrônico (SNE), acarretando irregularidades na aplicação da penalidade.
Aduz que era dever do órgão de trânsito comprovar a regular notificação do autor e que o aparelho utilizado na fiscalização não foi especificado, inexistindo informação de sua aprovação pelo INMETRO. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas (ID 59494778). 4.
Na origem, o autor ajuizou ação em que pretende o reconhecimento de nulidade do auto de infração nº SA03864488, com efeitos retroativos.
Alegou que em 01/01/2024 sofreu autuação por recusa à realização de teste de alcoolemia, resultando na aplicação de penalidade no valor de R$2.934,70, além da perda de 7 pontos na CNH.
Discorreu que no teste foi utilizado aparelho inadequado, desprovido de qualquer registro e sem selo do INMETRO, sustentando que a autoridade competente não solicitou ou realizou procedimentos complementares, para atestar o estado de embriaguez do autor e justificar a aplicação da multa. 5.
Inovação recursal.
A alegação de irregularidade na notificação da infração configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e abrangida pela preclusão.
Recurso não conhecido nesta parte. 6.
Nos termos do artigo 165-A e § 3º do artigo 277, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro ao condutor que se recusar a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa. 7.
Sobre a temática, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais editou a Súmula 16, nos seguintes termos: "A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação". 8.
A infração prevista no art. 165-A do CTB é autônoma e basta a recusa do condutor do veículo a submeter-se ao teste do etilômetro, ou a outro exame clínico ou pericial, para fins de constatação do teor de alcoolemia.
E tratando-se de infração de mera conduta, desnecessária qualquer informação acerca das especificações técnicas do aparelho utilizado para realização do teste de alcoolemia, bem como informações acerca de seu funcionamento (Acórdão 1858098, 07141620220248070016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/5/2024, publicado no DJE: 15/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 9.
Destarte, a simples recusa do condutor infrator à realização do exame para detecção de álcool o sujeita às penalidades legais, conforme estabelecido no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. 10.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (art. 46, da Lei nº 9.099/95). 11.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$500,00 (quinhentos reais), por equidade.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:21
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:20
Conhecido em parte o recurso de MARCELO RAMOS DI CHAVES - CPF: *93.***.*16-49 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 13:45
Recebidos os autos
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31/05/2024 23:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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23/05/2024 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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23/05/2024 17:41
Juntada de Certidão
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23/05/2024 17:30
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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