TJDFT - 0707932-77.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JUVENTIMO PEREIRA SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:19
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 21:50
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
10/03/2025 15:50
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2025 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/03/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 20:37
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de ação processada sob o rito ordinário, proposta por JUVENTINO PEREIRA SANTOS em face da FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, onde se requer: 1) a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, inaudita altera pars, para que seja suspensa a cobrança de coparticipação referente ao tratamento referente à tutela antecipada deferida nos autos do processo principal (Reblozyl 50mg, a cada 21 dias e consequente terapia imunobiológico cutâneo, em conformidade com a indicação médica), sob pena de multa diária proporcional aos danos causados pela omissão ou recusa; 2) no mérito, a procedência do pedido, de forma a confirmar a antecipação dos efeitos da tutela de urgência e condenar o Réu a se abster a cobrar a coparticipação referente ao pagamento de 18 ciclos de aplicação em intervalos de 21 dias, observada a miligramagem prescrita pelo especialista (50 mg / ciclo) e a terapia imunobiológico cutânea, em conformidade com a indicação médica; 3) que seja declarada a nulidade das cláusulas contratuais que abusivas, notadamente que obstruam o uso do plano de saúde pelo Autor; 4) que sejam declaradas nulas as cobranças realizadas à título de coparticipação referente ao custeio do tratamento de Reblozyl 50mg, a cada 21 dias e consequente terapia imunobiológico cutâneo, em conformidade com a indicação médica.
Sustenta o Requerente que é beneficiário do plano coletivo por adesão saúde oferecido pela Ré, especificamente o BRADESCO SAUDE TOP 36 SEM OBSTETRICIA SPP Q CA, desde 01/04/2017, em razão da contratação do plano coletivo promovido pela FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL (DOCS. 06/07).
Diz que foi diagnosticado com anemia refratária com sideroblastos em anel, com displasia multilinhagem - comprovado com exames de mielograma, biópsia de medula óssea, imunofenotipagem, cariótipo de medula óssea, coloração de Perls para avaliação de ferro medular; evoluindo com anemia sintomática, sem melhora com reposição vitamínica e andrógenos (DOC. 08).
Informa que iniciou o tratamento com Luspatercepte (conforme disposto em bula do medicamento), evoluindo com rápido incremento do nível de hemoglobina, demonstrando resposta terapêutica e necessidade de continuidade da medicação até segunda ordem, sob risco de piora do seu quadro e retorno de sua anemia sintomática.
Alega que o hematologista que acompanha o caso, Dr.
Gustavo Bettarello, prescreveu a medicação Reblozyl (Luspatercepte), registrado pela Anvisa desde 2021 (conforme anexo) (DOC.10).
Diz que a medicação em comento, apesar de não ser a mais cara para o tratamento, não é acessível, pois cada caixa custa, em média, R$ 19.700,00 (dezenove mil e setecentos reais) (DOCS. 11/12); que o o especialista prescreveu ao Autor doses de 50mg a cada ciclo de 21 dias, no total de 18 ciclos para completar o tratamento.
O Fabricante fornece ampolas com 25mg e 75mg.
O preço varia de acordo com a dosagem e a farmacêutica que comercializa.
Nesta senda, o custo do tratamento ciclo pode chegar a R$40.000,00 (quarenta mil reais) (DOC.13).
Vide Laudo – indicação em miligramas (DOC.10).
Assevera que, apesar da urgente necessidade de manutenção do tratamento, a empresa Ré autorizou apenas a primeira medicação solicitada, negando todas as outras, fato que inviabilizou a continuidade do tratamento recomendado pelo médico, sob risco de pioras cruciais (DOC.14).
Em razão da negativa, o autor ingressou com o processo tombado sob o nº 0716141-44.2024.8.07.0001, atualmente em tramite na 2ª Vara Cível do Gama – DF, pleiteando, em síntese que o Bradesco Saúde fosse condenado a custear o tratamento vindicado pelo Requerente.
Diz que sobreveio decisão liminar, deferindo o pedido requerido para manter o custeio do tratamento necessário à manutenção da saúde do Autor (DOC. 15).
Ocorre que, apesar de a operadora ter cumprido a tutela de urgência deferida, a Ré (Sistel) emitiu boleto de coparticipação contra o Autor no valor de R$ 7.666,27 (sete mil, seiscentos e sessenta e seis reais e vinte sete centavos), fato que mais uma vez, inviabilizará o tratamento (DOC.16).
Diz que o valor da coparticipação mensal extrapola em muito a própria remuneração do Autor, inviabilizando o seu sustento e a preservação do mínimo existencial e o percentual estipulado não está previsto de forma clara no regulamento da PAMA PCE (DOC.17). destaca que abriu um chamado administrativo, contudo, foi informado sobre a possibilidade de cancelamento do tratamento em caso de não pagamento do boleto emitido para pagamento em 12/06/2024 (DOCS. 18/19).
Não foi deferida a antecipação de tutela.
Em agravo, o E.
TJDFT deferiu, EM PARTE, O PEDIDO DE LIMINAR para “determinar que o plano de saúde limite a coparticipação mensal do segurado autor ao valor de uma mensalidade do plano de saúde contratado ou a 50% do valor pago pelo plano de saúde para a prestadora de serviço de saúde, o que for menor.” A parte Requerida apresentou contestação onde pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sustenta que o Plano de Assistência Médica ao Aposentado – PAMA, no qual o Requerente esteve inscrito, foi criado no ano de 1991, pelo aporte financeiro das empresas do extinto Sistema Telebrás, com o objetivo de proporcionar aos assistidos do plano previdenciário PBS (Plano de Benefícios da SISTEL) atendimento médico e hospitalar, com custos compartilhados.
Diz que o artigo 4º do Regulamento do PAMA (Doc. 02) estabelece quem poderá ser inscrever no plano: Regulamento do PAMA ART. 4º – Podem ser inscritos como usuários do PAMA: I. os contribuintes assistidos inscritos no Plano de Benefícios da SISTEL (PBS) e em gozo de suplementação de aposentadoria; II. os contribuintes detentos ou reclusos inscritos no PBS, desde que não amparados pela assistência médica própria do estabelecimento penal; III. os seguintes beneficiários inscritos como tal nos termos do Regulamento do PBS: a) o cônjuge, a companheira ou companheiro; b) os filhos menores de 21 (vinte e um) anos; c) os filhos inválidos e sem recursos.
Parágrafo Único – Os beneficiários mencionados no item III também podem ser inscritos como usuários do PAMA, quando em gozo das suplementações de pensão e de auxílio-reclusão.
Diz que, sendo plano assistencial, o PAMA não tem fins lucrativos, já que seus custos de utilização são compartilhados entre as patrocinadoras da SISTEL e os usuários do plano.
Desde sua criação, o PAMA já previa a existência dos custos compartilhados em forma de coparticipação nas despesas, instituto que não se confunde com a cobrança de qualquer parcela para custeio do Plano.
Informa que a Sistel é Entidade Fechada de Previdência Complementar – EFPC – instituída sob a forma de Fundação.
Seus participantes são pessoas físicas, com identidade de grupo (trabalhavam no extinto Sistema Telebrás), obrigatoriamente vinculadas ao regime geral de previdência social – RGPS, que optaram por aderir a um de seus planos de benefícios, contribuindo mensalmente com um percentual de seu salário.
Desta forma, o Princípio do Mutualismo aplica-se a todos os benefícios assegurados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar, tanto em relação à administração dos planos de previdência complementar, quanto em relação à administração dos planos de assistência médica.
Alega que , para que o Mutualismo e a Solidariedade sejam mantidos como pilares do equilíbrio sustentável, é essencial que todos os agentes envolvidos exerçam os seus deveres e obrigações.
Diz que a Fundação Sistel jamais assegurou aos seus assistidos a utilização de um plano assistencial – PAMA – SEM QUALQUER CUSTO; o próprio Regulamento do Plano sempre determinou o compartilhamento de custos entre os assistidos e a Fundação Requerida.
Diz que o custeio do plano é feito pelas Patrocinadoras, mediante recolhimento de um percentual sobre a folha de salários dos participantes do PBS, bem como pela coparticipação dos usuários nas despesas decorrentes de sua utilização.
Essa coparticipação consiste, ainda, em um instrumento de moderação da utilização.
Ressalta que a coparticipação cobrada no PAMA não se confunde com fonte de custeio para o Plano.
Alega que o Requerente aderiu ao PAMA-PCE em 01/03/2003, não possui dependente e paga contribuição mensal por grupo familiar no valor de R$ 912,43.
Diz que a função social do contrato firmado entre o assistido e a Fundação está sendo devidamente observada, na medida a cobrança e o pagamento da coparticipação objetiva a proteção de toda a massa de usuários do Plano Assistencial.
Diz que não se aplica ao caso o CDC, eis que a Requerida é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos e organizada sob a forma de Fundação, não se configurando como fornecedora, pelo que preconiza a definição grafada no art. 3º do Código Consumerista.
Diz que o Regulamento do PAMA-PCE dispõe que haverá isenção de coparticipação exclusivamente para os procedimentos de quimioterapia, radioterapia, diálise, facectomia e internação.
Desta forma, tratamentos que não estejam relacionados no referido parágrafo serão coparticipados, conforme percentuais estabelecidos no termo de adesão e expressamente indicado no artigo 36. “ART. 41 - A participação dos usuários nas despesas com a assistência médicoambulatorial e hospitalar do PAMA-PCE se dará pelo pagamento de uma Contribuição Mensal por Grupo Familiar e por Faixa de Renda, independentemente da utilização do Programa, e de percentual de Coparticipação, sobre as despesas efetivamente realizadas, variável em função do evento.
Parágrafo Único - Não incidirá qualquer percentual de Coparticipação sobre as despesas com internação e com tratamentos de quimioterapia, radioterapia, diálise e facectomia (cirurgia de catarata)”.
Em Réplica, a parte Requerente reitera os pedidos formulados na inicial.
Assevera que restaram evidenciados nos autos o fumus boni iuris e o periculum in mora, bem como em razão de a Requerida não ter trazido argumentos capazes de infirmar, ainda que minimamente, os fundamentos que alicerçaram a decisão contestada, requer-se a manutenção da decisão do juízo recursal, o qual, assertivamente, acatou o pedido autoral.
Diz que a decisão liminar proferida nos autos do agravo de instrumento de nº 0725283-75.2024.8.07.0000, confirmada pelo colegiado, observou Recomendação Nº 134 de 09/09/2022 do CNJ e o art. art. 926 do CPC/2015 no sentido de que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso aos serviços, razão pela qual deve ser mantida a tutela deferida para que o plano de saúde limite a coparticipação mensal do segurado autor ao valor de uma mensalidade do plano de saúde contratado ou a 50% do valor pago pelo plano de saúde para a prestadora de serviço de saúde, o que for menor.
No mérito, reitera os pedidos e os fundamentos constantes da inicial.
As partes pugnam pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há preliminares a analisar.
No mérito, razão, em parte, assiste ao Requerente.
Trata-se de pedido de condenação do plano de saúde Requerido a se abster a cobrar a coparticipação referente ao custeio do tratamento de Reblozyl 50mg indicado pelo médico do Autor e de declaração de nulidade das cláusulas contratuais que abusivas, notadamente que obstruam o uso do plano de saúde pelo Autor.
O plano de saúde requerido alega que, para viabilizar o tratamento prescrito, o autor teria que arcar com valores a título de coparticipação, cobrança esta expressamente prevista em seu regulamento, e que a não cobrança ou a redução de cobrança viola o princípio pacta sunt servanda.
Afirma que as regras para a cobrança de coparticipação constitui-se em um mecanismo de regulação do plano, de modo a evitar atendimento ilimitado aos associados, visando o equilíbrio econômico-financeiro do sistema.
No caso em testilha, em que pese as alegações do plano de saúde requerido, insta consignar que a relação jurídica havida entre os litigantes é regulada pela Lei nº 9.656/98, e, assim, nos contratos de adesão, deve ser adotada a interpretação mais favorável ao aderente, quando verificadas cláusulas ambíguas ou contraditórias, conforme inteligência dos arts. 421, 422 e 423, todos do Código Civil.
Acerca da controvérsia, tem-se que o art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998 permite a inclusão de fatores moderadores, como a coparticipação, paralelos às mensalidades, para custeio dos planos de saúde.
Tais mecanismos devem, contudo, estar devidamente previstos no contrato, de forma clara e inteligível.
A adoção da coparticipação no plano de saúde reduz o risco assumido pela operadora, diminuindo o valor da mensalidade a ser paga pelo usuário, que, caso utilize determinada cobertura, arcará com valor adicional apenas quanto a tal evento.
Além de proporcionar mensalidades mais módicas, a coparticipação consiste em medida que inibe o uso indiscriminado de procedimentos, consultas e exames, consistindo em instrumento de regulação do comportamento do consumidor.
Assim, em princípio, não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, tendo em vista que o próprio art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998 autoriza a cobrança de "percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário".
Contudo, deve existir um equilíbrio entre a legalidade da cobrança da coparticipação pelo plano de saúde e a cobrança de valores que impõe ao paciente uma desvantagem exagerada e inviabiliza totalmente a continuidade do seu tratamento.
Na hipótese dos autos, apesar da legalidade da cobrança da coparticipação, o que chama a atenção é o custo da coparticipação.
De acordo com o boleto de coparticipação apresentado ao Autor, consta que este deverá pagar, mensalmente, o valor de R$ 7.666,27 (sete mil, seiscentos e sessenta e seis reais e vinte sete centavos), fato que inviabilizará o tratamento (DOC.16).
O valor da coparticipação mensal ( R$7.666,27 ) extrapola a própria remuneração do Autor, inviabilizando o seu sustento e a preservação do mínimo existencial e o percentual estipulado não está previsto de forma clara no regulamento da PAMA PCE (DOC.17).
Este fato caracteriza uma desvantagem exagerada ao requerente, que não se pode admitir.
Além da desigualdade, o alto valor cobrado pela requerida, também acarreta o denominado “fator restritor severo ao acesso aos serviços de saúde”, impossibilitando ao autor a continuação do seu tratamento de saúde, situação que não é permitida, segundo consta no art. 2º, VII, da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar nº 08/1998, senão vejamos:” Art. 2º.
Para adoção de práticas referentes à resolução de demanda da utilização dos serviços de saúde, estão vedados:(...) VII estabelecer coparticipação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços”.
Assim, analisando as peculiaridades do caso posto em discussão, tem-se que, de acordo com a legislação aplicável, o entendimento jurisprudencial e, sobretudo, o alto custo do tratamento ao qual é submetido o Autor, a imposição de coparticipação elevada inviabiliza seu sustento e/ou realização da intervenção terapêutica prescrita, além de causar risco iminente de agravamento da doença com consequência de morte, malferindo, portanto, as disposições do Estatuto do Idoso.
Desta feita, observando a aplicação dos princípios da função social do contrato e da boa-fé contratual, deve-se afastado a onerosidade excessiva e desproporcional imposta ao usuário do plano ao autor, mantendo-se integralmente a decisão do E.
TJDFT que deferiu a tutela antecipada no id 203533126 , qual seja: “determinar que o plano de saúde limite a coparticipação mensal do segurado autor ao valor de uma mensalidade do plano de saúde contratado ou a 50% do valor pago pelo plano de saúde para a prestadora de serviço de saúde, o que for menor.” Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para manter a decisão de tutela antecipada proferida pelo E.
TJDFT nos autos ( id 203533126 ), tornando-a definitiva.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, porém desproporcional, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios na proporção de 12% para o Autor e de 88% para a parte Requerida.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação.
Fica, contudo, sobrestada a cobrança da verba de sucumbência em relação ao Requerente por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença publicada eletronicamente.
R.I.
Gama, DF, 07 de fevereiro de 2025 Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
07/02/2025 18:37
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JUVENTIMO PEREIRA SANTOS em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707932-77.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENTIMO PEREIRA SANTOS REQUERIDO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL DESPACHO Às partes para ciência do resultado definitivo do AGI 0725283-75.2024.8.07.0000.
Lado outro, em sede de especificação de provas, as partes informaram não ter outras provas a produzir, assim dou por encerrada a instrução.
Retornem conclusos para sentença.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
11/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 14:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707932-77.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENTIMO PEREIRA SANTOS REQUERIDO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 1 de outubro de 2024 14:06:01.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
01/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:39
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707932-77.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENTIMO PEREIRA SANTOS REQUERIDO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 210287615, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 9 de setembro de 2024 13:26:55.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
09/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2024 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 06:31
Decorrido prazo de JUVENTIMO PEREIRA SANTOS em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:13
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707932-77.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENTIMO PEREIRA SANTOS REQUERIDO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Lado outro, tendo em vista o deferimento em parte da tutela recursal, ao réu para ciência e para que dê cumprimento.
Por fim, à Secretaria para que atenda o comando de ID 200707941 (citação e intimação), inclusive desta decisão e da tutela recursal.
Feito, aguarde-se o prazo para resposta, já que dispensada a audiência de conciliação.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
15/07/2024 12:51
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 17:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707932-77.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENTIMO PEREIRA SANTOS REQUERIDO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL DESPACHO Comprove o autor a distribuição do recurso, além de anexar as razões apresentadas.
Prazo: 5 dias.
Feito, tornem imediatamente conclusos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
01/07/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 19:43
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 15:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 17:47
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:47
Concedida a gratuidade da justiça a JUVENTIMO PEREIRA SANTOS - CPF: *09.***.*43-04 (REQUERENTE).
-
18/06/2024 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2024 10:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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