TJDFT - 0750381-14.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 12:19
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 05:25
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0750381-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: PAULO CESAR DE OLIVEIRA QUERELADO: ABLLEYTHON RIBEIRO DO NASCIMENTO DECISÃO Conquanto seja intitulado pedido de habilitação nos autos, ao examiná - lo verifico que aludido pedido é, em verdade, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PAULO CESAR OLIVEIRA, contra a sentença de ID 200502843 que, indeferiu o pedido de tramitação em segredo de justiça e rejeitou a queixa-crime ofertada em desfavor do querelado ABLLEYTHON RIBEIRO DO NASCIMENTO, do qual conheço com base no princípio da fungibilidade.
Nas razões recursais que foram apresentadas (ID 200489908), a d.
Defesa do embargante sustenta que a sentença deste Juízo apresentaria omissões e contradições, pois no entendimento do embargante as falas ácidas teriam obrigatoriamente dolo difamatório, e que rejeitar a queixa-crime sem conhecer a narrativa do querelado, configura contradição.
Sustenta, ainda, que o Juízo teria sido omisso na análise detalhada dos e-mails e vídeos apresentados como prova, não tendo sido observado, ao seu ver, o trecho em que o querelado teria afirmado o interesse em ofender a honra dos diretores, dentre eles o ora embargante.
Examinado detidamente o conteúdo das manifestações, a despeito dos argumentos apresentados pela defesa do embargante, não vislumbro a existência de vícios que possam justificar a modificação ou alteração na sentença de arquivamento. É certo que a via excepcional dos embargos de declaração não se presta para reavaliar os elementos considerados na formação do convencimento do julgador.
Ademais, não se destina para análise de questões não propostas nos autos, ultrapassando os limites das solicitações feitas pelas partes, ainda mais se tratando de ação de natureza privada.
Impende - se considerar que, diferentemente do seu entendimento relativo às expressões que teriam sido ditas pelo querelado, conquanto sejam consideradas ácidas e críticas, podem ser ditas, a depender do contexto, sem o dolo específico de macular a honra objetiva ou subjetiva da pessoa a quem as expressões são direcionadas.
Esclarecido tal ponto, tenho que do trecho no qual se alega ter o querelado escrito a intenção de expor a honra do embargante, lê - se, em verdade, que o querelado limita a sua manifestação a pessoa de Erodice Rocha da Silva como membro da ASES, o que demonstra tão somente a intenção de retirar de um processo administrativo o nome de um integrante que não mais fazia parte da Agremiação.
Cabe ressaltar que no mesmo documento (ID 200122013) em que o querelado se refere ao senhor ERODICE ROCHA DA SILVA, ao final, menciona a pessoa do ora embargante que na qualidade de Diretor Vice-Presidente, caso também renunciasse o processo sequer seria iniciado, garantindo ao ora embargante por não mais fazer parte da agremiação, o mesmo tratamento dado do Senhor ERODICE, ou seja, o objetivo era que questões administrativas fossem apuradas por um processo administrativo; De modo a demonstrar que se determinada pessoa em um posicionamento profissional julgue estar em desacordo requerendo apurações pelos meios lícitos, afastado estará o dolo de ferir a honra daquele para o qual requer – se averiguação por meio de processo.
Na sentença (ID 200502843), ora embargada, foi inclusive apontado o vídeo de ID 200123947, no qual, as partes após ciência dos conteúdos dos e-mails, da instauração de processo administrativo, se reuniram com várias outras pessoas do clube para tentar esclarecer as alegações e divergências, vendo-se uma conversa respeitosa onde se fala que “ muita coisa é por e-mail, e troca e fica troca de ofensa, fica de ironia (...) mas que eu entendo, certas coisas, também como se diz quando o copo está cheio às vezes uma gota d’água transborda (...) também respeito a posição ”.
Portanto, a fundamentação é clara e objetiva em demonstrar que o objetivo com o processo administrativo, e antes dele, das conversas por e-mail era a busca por uma resolução contratual acerca da qual houve divergência.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almeja o embargante, demonstrando serem incompatíveis com a conclusão.
Já a omissão que autoriza os aclaratórios é aquela que se refere à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado na decisão.
A discordância com o teor da decisão, à interpretação conferida aos elementos de prova trazidos pelo embargante não se amolda à finalidade integrativa dos embargos.
Assim, verifico que, a pretensão do embargante é preclusa.
Noutras palavras: o que busca é a adequação da decisão ao seu particular entendimento, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, à míngua de quaisquer dos vícios levantados pela parte embargante, REJEITO os embargos de declaração.
P.R.I.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:31
Recebidos os autos
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24/06/2024 11:31
Embargos de declaração não acolhidos
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24/06/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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24/06/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 12:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0750381-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: PAULO CESAR DE OLIVEIRA QUERELADO: ABLLEYTHON RIBEIRO DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de queixa-crime, ID. 200119059, ofertada por PAULO CESAR DE OLIVEIRA, em desfavor de ABLLEYTHON RIBEIRO DO NASCIMENTO pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 139, c/c Art. 141, III, ambos do Código Penal, com pedido de decretação de segredo de justiça.
Instado o Ilustre Representante Ministerial oficiou pelo indeferimento do pedido de segredo de justiça e no tocante ao delito contra a honra pugnou pela designação de data para realização de audiência preliminar conciliatória. (ID 200281095) Brevemente relatados.
Decido.
O deferimento do pedido do querelante para que o feito tramite em segredo de justiça, foi apresentado sob a justificativa de que os fatos apontados na inicial envergonham e deixam o querelante em posição vexatória, o que poderia inclusive afetar seus meios de subsistência.
Assim, pretende evitar, diante da publicidade, inconvenientes a si mesmo e ao processo.
O art. 5.º, inciso LX, da Constituição Federal, prevê que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
O mesmo diploma dispõe em seu art. 93, inciso IX, que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Ressalto que o art. 189, do CPC, aplicado ao caso subsidiariamente aos processos sob a égide da Lei 9099/95, traz formalmente os motivos que justificam a decretação de segredo de justiça aos autos, vejamos: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
Tenho, portanto que não há embasamento legal para o deferimento do pedido ora vindicado.
Ademais, a sensação de vexame e vergonha reportados pelo querelante não são suficientes, ao ver deste Juízo, para a caracterização de ameaça à sua intimidade, tampouco ao prejuízo às suas atividades profissionais, de molde a autorizar a limitação da publicidade das investigações e do processo.
Com efeito, é certo que o interesse da sociedade se sobrepõe ao interesse privado, mormente em se tratando de investigação criminal mesmo a ação sendo de natureza privada.
No caso em análise, a conduta atribuída ao querelado, como informado na inicial, já é de conhecimento de vários outros membros da agremiação da qual fazem parte querelante e querelado, isso por terem sido replicadas pessoalmente e também por meio eletrônico institucional.
Assim, várias outras pessoas já tomaram conhecimento do que foi reportado na exordial, somando-se a isso o fato de que o pedido do querelante não encontra amparo legal.
Destarte, a tramitação do processo com publicidade restringida não se justifica, em detrimento do direito à informação da sociedade, bem assim pelo conhecimento dos fatos por terceiras pessoas.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça.
Em resposta à cota ministerial que oficiou pela designação de data para realização de audiência preliminar, data máxima vênia, entendo que o feito deva merecer outra abordagem.
Da leitura detalhada da exordial, extrai - se das informações trazidas pelo querelante que há animosidade entre as partes iniciada no ano de 2023, animosidade esta permeada por divergências na administração de determinada agremiação; Narra - se, ainda, que tais divergências culminaram inclusive em processo administrativo instaurada na mencionada agremiação em maio do ano em curso, ao que tudo indica ainda em trâmite na citada agremiação.
Vê-se pelos documentos juntados como comprovação do suposto delito contra a honra que, em verdade, a altercação e animosidade são recíprocas entre as partes, e, ao que parece, concernem às tratativas para resolução de questões administrativas relativas à agremiação do qual pertencem ambos.
Como é cediço, tais tratativas, quando não resolvidas, podem estar eivadas de utilização de expressões ácidas, ou, ainda, de críticas tecidas a algum posicionamento adotado ou decisão tomada pelas partes divergentes; Isso pode - se vislumbrar pela própria fala do querelante quando lamenta (ID 200122007 fl. 4) que assuntos técnicos tenham sido tratados num “patamar tão baixo de maneira explícita”; a baixeza dada ao tema é opinião pessoal do querelante e poderia também ser entendida como ofensiva, mas vê-se, ao contrário, que é expressão corriqueira em discussões divergentes em ambiente como o que se deram os fatos.
No que tange ao meio de transmissão, tido como explícito, as falas foram proferidas por e-mail da presidência e da vice-presidência da agremiação, meio este próprio para se tratar de assuntos relativos a tudo que diga respeito ao clube, inclusive contratos e valores.
No ID 200123947, a partir do primeiro minuto do vídeo, vê-se que o querelante afirma que a questão poderia ter sido resolvida por intermédio da diretoria sendo desnecessária a condução do assunto ao conselho da agremiação; Que nas falas tratadas por e-mail houve ironias e falas ofensivas, mas por intermédio de um diálogo resolveriam as divergências; Que outras questões administrativas também foram revestidas de divergências e discordância não apenas do querelado, mas de outras pessoas envolvidas nos processos administrativos da agremiação.
Ocorre que após detida análise dos elementos que compõem a inicial acusatória, não se depreende que o querelado tenha deliberadamente tencionado atacar a honra do ofendido.
Nesse passo, tenho que não ter sido demonstrado cabalmente a presunção dos elementos subjetivos do tipo penal, sendo certo que a conduta como demonstrada pelo querelante não abarca todos os elementos descritivos do referido crime contra a honra, porque o querelante não foi apto a demonstrar que a ação tenha se dado essencial para ofender a honra objetiva do querelante.
Na mesma trilha, ainda que tenham sido falas ácidas – friso que reciprocamente – (grifei) não se pode afirmar, pelas informações correlacionadas na peça inicial, que tenha havido dolo de fazê-lo, o que importa para corroborar não ter havido o “animus diffamandi” e, ao contrário, pode - se inferir que tenha havido sim o animus criticandi ou narrandi na medida em que o querelado questiona as decisões do querelante junto ao clube, fazendo isso por intermédio de e-mail da instituição para pessoas envolvidas diretamente na coordenação e organização do clube, divergindo dos posicionamentos adotados e pelo desgaste nesse tipo de relação.
Da narrativa dos elementos trazidos aos autos depreende - se ter havido, em verdade, essencialmente, o animus narrandi e criticandi por parte do querelado.
Nesse tocante, vale lembrar que o Direito Pátrio adota a Teoria Finalista da Ação, de forma que o dolo constitui a conduta e, uma vez afastado, implica sua atipicidade.
Em adição, como anteriormente afirmado, a petição não descreve o fato com todas as circunstâncias, consoante art. 41 do CPP, o que tanto prejudica o exercício de defesa pelo querelado como cria embaraços à apreciação racional dos fatos pelo juízo.
Ainda, valho-me da inteligência do art. 330, § 1.°, inciso III, do CPC para relevar que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão aviada pelo querelante, sendo mister reconhecer a inépcia da exordial.
Ante o exposto, por faltar justa causa para a persecução penal, bem como por entender inepta a peça inaugural, REJEITO a Queixa-Crime oferecida em face de ABLLEYTON RIBEIRO DO NASCIMENTO, o que faço nos termos do art. 395, incisos I e III do CPP.
Custas pelo querelante.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
ELISABETH C.
AMARANTE B.
MINARÉ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:39
Recebidos os autos
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19/06/2024 09:39
Indeferido o pedido de PAULO CESAR DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*19-72 (QUERELANTE)
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17/06/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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14/06/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:45
Juntada de Certidão
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14/06/2024 08:43
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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13/06/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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