TJDFT - 0724697-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 21:29
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RONALDO RODRIGUES DA COSTA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE FRAUDE Á EXECUÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
DESNECESSIDADE.
NÃO SE TRATA DE AÇÃO AUTÔNOMA.
HONORÁRIOS.
EQUIDADE.
TABELA DA OAB/DF AFASTADA. 1.
O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil - CPC determina que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
O dispositivo incide na hipótese, considerado que se trará, na origem, de incidente de fraude à execução protocolado nos autos da ação original.
Não se trata, portanto, de ação autônoma, razão pela qual a atribuição de um valor à causa é desnecessária. 2.
O art. 85, § 8ª-A, do CPC visa assegurar remuneração adequada aos advogados.
Impede que, nas hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, os honorários advocatícios sejam fixados por puro arbítrio do juiz, o que, muitas vezes, pode resultar no aviltamento da verba ou em grande disparidade entre causas semelhantes.
Todavia, a aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC deve ser afastada quando, no caso concreto, revelar-se desarrazoada.
Precedentes. 3.
Realizadas essas considerações e observados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, o valor dos honorários de sucumbência deve ser mantido em R$ 2.000,00 para cada requerido no incidente de fraude à execução. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
04/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:39
Conhecido o recurso de RONALDO RODRIGUES DA COSTA - CPF: *66.***.*65-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/09/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 20:47
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de TERRATETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de RONALDO RODRIGUES DA COSTA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0724697-38.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RONALDO RODRIGUES DA COSTA AGRAVADO: TERRATETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por RONALDO RODRIGUES DA COSTA contra decisão (ID 194854868) da 3ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por TERRATETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME em desfavor de JEOVA SOARES DOS SANTOS, julgou improcedente o incidente de fraude à execução e condenou a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 para cada requerido.
Em suas razões (ID 60397611), alega que: 1) a exequente promoveu incidente de fraude à execução ao qual deu o valor da causa de R$ 1.000,00; 2) o cumprimento de sentença supera o valor de R$ 800.000,00; 3) o valor dos imóveis, o quiosque e o apartamento de outro terceiro, individualmente, valem mais de um milhão de reais; 4) a exequente sucumbiu, mas o juízo considerou o caso como questão incidental, apesar do proveito econômico da demanda; 5) o incidente trouxe aos autos duas novas partes (terceiros interessados), cujos bens foram arrolados como objeto da fraude; 6) a base de cálculo dos honorários deve considerar o valor da avaliação dos bens ou, no mínimo, o saldo devedor da demanda; 7) subsidiariamente, a fixação por equidade deve ser norteada pela tabela de honorários da OAB.
Requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão e arbitrada a sucumbência sobre o proveito econômico ou, subsidiariamente, observada a tabela de honorários da OAB.
Preparo recolhido (ID 60397612). É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
O agravante não requereu efeito suspensivo nem antecipação de tutela recursal.
Conheço do recurso.
Recebo-o apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem. À agravada para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília-DF, 20 de junho de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
20/06/2024 08:36
Recebidos os autos
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20/06/2024 08:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2024 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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18/06/2024 14:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2024 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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