TJDFT - 0735550-74.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:14
Juntada de consulta renajud
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25/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:48
Recebidos os autos
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25/03/2025 10:48
Determinado o arquivamento
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25/03/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 18:12
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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24/03/2025 18:09
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:09
Homologada a Transação
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24/03/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 18:04
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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18/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735550-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA ALVES FREIRE REU: ROGERIO DA SILVA MOURA DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar aos autos planilha de cálculos elaborada pela plataforma disponibilizada por este Tribunal e disponível em: https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos.
Prazo: 5 dias.
Sem manifestação no prazo, retornem-se ao arquivo. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
16/03/2025 18:48
Recebidos os autos
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16/03/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735550-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA ALVES FREIRE REU: ROGERIO DA SILVA MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para o recebimento do cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para providenciar planilha atualizada e discriminada de débitos, esclarecendo os valores pagos pela autor antes e após a sentença, bem como para esclarecer o termo inicial e final dos juros e da correção monetária utilizados, a fim de cumprir os exatos termos do art. 524 do CPC.
Prazo: 5 dias.
Sem manifestação no prazo, retornem-se os autos ao arquivo. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/02/2025 16:44
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735550-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA ALVES FREIRE REU: ROGERIO DA SILVA MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença proferida em ID nº 197556685 determinou, in verbis: ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito da causa, na forma do art. 487, I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) condenar o réu a pagar à autora o valor total de R$ 25.976,92; considerando que esse montante é composto de vários pagamentos feitos pela demandante ao longo do tempo, os valores devidos pelo réu devem ser acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso pela autora, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) condenar o réu à obrigação de quitar as parcelas em aberto relativas financiamento bancário do veículo ONIX 1.0 MT JOY, placa QPG-7G51; c) condenar o réu a transferir para o próprio nome, junto ao DETRAN, o veículo ONIX 1.0 MT JOY, placa QPG-7G51, bem como transferir ou quitar para seu nome os débitos tributários, multas e pontuações vinculadas ao bem, posteriores a 10/7/2020.
Caso a parte autora tenha efetuado o pagamento dos débitos relacionados aos itens "b" e "c" acima, poderá comprová-los na fase de cumprimento de sentença, quando lhe será devido o ressarcimento dos respectivos valores por parte do réu, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Em razão da sucumbência majoritária, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte exequente para esclarecer se o valor exequendo, no montante de R$ 56.064,83 (ID nº 224312696), refere-se o valor da condenação de R$ 25.976,92, acrescido de atualização monetária; ou se refere-se ao montante atualizado acrescido do pagamento de outras parcelas ademais das comprovadas em ID nº 137348206.
Caso outras parcelas tenham sido arcadas pela exequente, ademais das demonstradas em ID nº 137348206, intime-se a exequente para demonstrar documentalmente o desembolso, a fim de que seja instaurado o presente cumprimento de sentença.
Prazo: 5 dias.
Sem manifestação no prazo, retornem-se os autos ao arquivo. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
06/02/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:21
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:20
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/02/2025 18:33
Processo Desarquivado
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31/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ROGERIO DA SILVA MOURA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:25
Publicado Edital em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 411 a 414, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA/DF, CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6172 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS A Doutora BRUNA ARAUJO COE BASTOS, MM.
Juíza de Direito Substituta da 24ª Vara Cível de Brasília/DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER, a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0735550-74.2022.8.07.0001, movida por ADRIANA ALVES FREIRE em desfavor de ROGERIO DA SILVA MOURA.
Tendo o presente edital por finalidade a INTIMAÇÃO de ROGERIO DA SILVA MOURA (CPF *90.***.*83-34), ora em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento das custas finais, no valor de R$ 239,21 (duzentos e trinta e nove reais e vinte e um centavos), conforme ID 2045654336, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sede no Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 411 a 414, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA/DF, CEP 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
Eu, NATHALIA GUARILHA ALVES JABOUR, Diretora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem da MM.
Juíza de Direito Substituta.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA/DF, 18 de julho de 2024. -
18/07/2024 15:26
Expedição de Edital.
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18/07/2024 13:04
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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18/07/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2024 09:40
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 04:17
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES FREIRE em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:10
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
fv Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735550-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA ALVES FREIRE REU: ROGERIO DA SILVA MOURA SENTENÇA Trata-se de demanda de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por ADRIANA ALVES FREIRE em desfavor de ROGERIO DA SILVA MOURA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que conheceu o réu por intermédio do serviço de transporte Uber e, após trocarem contatos, começou a encontrá-lo com frequência.
Relata que o requerido convenceu-a a fazer um empréstimo bancário para ele, sob a promessa de que lhe pagaria as respectivas parcelas.
Acrescenta que acabou realizando o financiamento, junto ao banco Santander, no valor de R$ 29.000,00, utilizados para a aquisição do veículo ONIX 1.0 MT JOY, placa QPG-7G51, que foi entregue ao réu; e ainda conferiu-lhe uma procuração pública com amplos poderes para tratar do veículo.
Afirma que as parcelas do financiamento não foram ressarcidas pelo réu, que utiliza o carro de forma exclusiva e acumula diversas multas de trânsito, pontuadas pela autora, pois o veículo está registrado como de sua propriedade.
Acrescenta que, a pedido do requerido, realizou repasses em dinheiro para o seu auxílio financeiro, sob a promessa de devolução, o que, todavia, nunca aconteceu.
Relata que o réu tem-na ameaçado por mensagens, alegando que irá expô-la perante os familiares.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a restrição de circulação e alienação do veículo ONIX 1.0 MT JOY, placa QPG-7G51, pelo sistema RENAJUD, a busca e apreensão do bem; e a revogação da procuração pública concedida ao requerido.
Ao final, pretende a condenação do requerido ao pagamento de R$ 35.984,65, bem como a transferência da pontuação das multas de trânsito vinculadas ao veículo para o nome do réu.
A tutela de urgência foi concedida (ID 139808338) para determinar a restrição de circulação e transferência do veículo, determinar a busca e apreensão do bem e suspender a validade da procuração conferida pela autora ao réu.
Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal, o réu foi citado por edital (ID 182010724).
Diante da revelia, foi nomeada Curadora Especial (ID 192859533), que apresentou contestação por negativa geral (ID 193524315).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Ausentes questões pendentes de apreciação, presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
Pretende a autora a condenação do réu ao pagamento de R$ 35.984,65, pelo não cumprimento do contrato verbal de mútuo celebrado pelas partes, bem como a transferência da pontuação das multas de trânsito, vinculadas ao veículo ONIX 1.0 MT JOY, placa QPG-7G51, para o nome do réu.
Os documentos acostados aos autos corroboram, em boa medida, a narrativa constante da inicial.
O contrato de financiamento juntado ao ID 139687348 demonstra que a autora contraiu financiamento bancário para a aquisição, em benefício do réu, do veículo ONIX 1.0 MT JOY, placa QPG-7G51, cuja transação de compra e venda está detalhada no comprovante de ID 137345993.
Extrai-se dos autos que após a aquisição do veículo ONIX 1.0 MT JOY, placa QPG-7G51, a autora outorgou ao réu, em 10/7/2020, poderes para negociar o bem, por escritura pública de procuração (ID 137345989), com cláusula de irrevogabilidade, irretratabilidade e de dispensa de prestação de contas.
Tal instrumento constitui verdadeiro negócio jurídico translativo de direitos (in rem suam), produzindo efeitos típicos dos contratos de compra e venda.
Logo, não se reveste de mera autorização negocial, com a qual estaria o procurador autorizado a firmar o negócio jurídico em nome do proprietário do bem, mas se trata, a rigor, de verdadeira cessão de direitos a materializar a alienação do veículo, outorgada exclusivamente no interesse do mandatário.
Por tal razão, o pedido de "revogação da procuração" não merece prosperar.
Conclui-se, assim, que o réu, naquela data (10/7/2020), já era proprietário do veículo, independentemente de registro da transferência junto à autarquia de trânsito, uma vez que a propriedade de veículo automotor, por ser este um bem móvel, opera-se com a tradição, nos termos do art. 1.226 do Código Civil, in verbis: "Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição", corroborado pelo art. 1.267 do CC, in verbis: "A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição".
Passo à análise dos valores efetivamente pagos pela demandante.
O recibo de venda de ID 137345993 atesta que a autora procedeu ao pagamento do sinal da compra do veículo - R$ 2.352,94 e dos custos do despachante - R$ 790,00, em um total de R$ 3.142,94; o documento de ID 137348204, advindo do agente financiador, comprova que a autora efetivamente quitou R$ 30.382,98 em parcelas do financiamento (1ª à 27ª).
Já a planilha produzida pela própria requerente consigna que o demandado lhe ressarciu, ao longo do tempo, mediante pagamentos variados, o total de R$ 7.549,00 (ID 137345990).
Essa é a quantia global, certa e determinada, pela qual o requerido deve ser condenado - R$ 25.976,92.
Uma vez comprovados os respectivos pagamentos pela autora, devem tais valores ser a ela restituídos pelo réu, verdadeiro beneficiário da medida, mormente porque ausentes nos autos elementos indicativos de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (art. 373 do CPC).
Para as demais parcelas do financiamento que eventualmente estejam em aberto, que objetivamente não são conhecidas, o suplicado deve ser condenado à obrigação de quitá-las junto ao banco financiador, porquanto assim se comprometeu e é o proprietário do bem.
Nesse mesmo sentido, observa-se dos documentos juntados à inicial que incidem débitos sobre o veículo posteriores à mencionada data (10/7/2020), que, apesar disso, estão relacionados no nome da autora, o que decorre da ausência de transferência do bem junto ao órgão de trânsito competente, nos termos do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conforme se verifica ao ID 139687351.
Os documentos acostados aos IDs 137348199 e 137348202 comprovam os valores devido pelo pagamento de multas vinculadas ao veículo (R$ 2.686,59) e pelo licenciamento do automóvel (R$ 108,31).
Vale dizer, são de responsabilidade do requerido os débitos incidentes sobre o veículo, relativamente às multas, licenciamentos e DPVAT, a partir de 10/7/2020, assim como a pontuação decorrente das infrações registradas nesse período e, portanto, deve ser condenado a tal obrigação.
Assim, razão assiste à autora quanto à responsabilidade do réu por tais pagamentos, tendo em vista que as infrações foram cometidas após a tradição do veículo, assim como ocorre com a data do licenciamento do veículo.
Nesse sentido: Acórdão 1716499, 07313978920228070003, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023; Acórdão 1328487, 07004095920208070002, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Nesse sentido, trago o seguinte julgado deste e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
DESÍDIA DO ADQUIRENTE.
ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
RELATIVIZAÇÃO.
DÉBITOS EXISTENTES APÓS A TRADIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
TUTELA ESPECÍFICA.
IMPOSIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
IMPOSTA AO DETRAN.
IMPOSSIBILIDADE.
TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro disciplina que, em razão da transferência da propriedade, cabe ao novo proprietário o encargo de adotar as providências para emissão de um novo certificado. 2.
Expirado o prazo de 30 (trinta) dias a que se refere o parágrafo primeiro do art. 123 do CTB, dispõe o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro que, em se tratando de transferência de titularidade, é dever do antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro sessenta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação. 3.
Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a solidariedade existente entre vendedor e comprador quanto às penalidades impostas deve ser mitigada quando é incontroversa a tradição do veículo, devendo a responsabilidade pelos débitos recair exclusivamente sobre o comprador, a partir da transferência do bem. 4.
Na espécie, a autora/apelante alienou o veículo ao réu/apelado, em 13/11/2006, por intermédio de concessionária, efetivando a entrega de procuração no nome do réu e o preenchimento do DUT.
Todavia, após 14 anos da concretização da venda, o réu ainda não realizou a transferência do veículo para o seu nome, recaindo sobre a autora todas as multas aplicadas após a tradição.
Ressalta-se que o réu chegou a ajuizar ação judicial, em 2012, para que a autora fosse obrigada a transferir o veículo, sendo, na ocasião, disponibilizada nova procuração pública para regularização junto ao Detran/DF, todavia, sem sucesso. 5.
Considerando que todas as infrações de trânsito foram aplicadas após a data da efetiva tradição (13/11/2006), à luz das particularidades do caso, não deve o anterior proprietário ser responsabilizado por penalidades administrativas a que não deu causa, principalmente pelo fato de ter manifestado interesse de regularizar a situação cadastral do veículo em pelos menos duas ocasiões, quando só então ajuizou a presente demanda com o objetivo de responsabilizar o réu pela conduta desidiosa. 6.
A condenação do réu a efetuar a transferência do veículo e o pagamento dos débitos, aliada à expedição de ofício ao Detran/DF para concretizar o registro da comunicação de venda do bem, a transferência de pontuação e, agora, também dos débitos pelas infrações de trânsito para a CNH do réu, desde a tradição, é medida que se impõe, a fim de ampliar a eficácia do provimento jurisdicional. 7.
A concessão de tutela específica visando impor ao DETRAN/DF a transferência de titularidade do veículo, sem manifestação de vontade do réu, não se mostra viável, porquanto não compete ao Judiciário obrigar órgão de trânsito a realizar alteração de propriedade sem observar as cautelas administrativas como vistoria do veículo, sob pena de violar a pertinência subjetiva da coisa julgada, porquanto a Autarquia Distrital não se fez presente no feito. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1651417, 07369933120208070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 24/1/2023.) (Sem destaques no original) Por fim, quanto ao valor de R$ 2.000,00 cobrado do réu, relativo a "pensão do filho Kelvin", considero que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar seu direito (art. 373, I, CPC), pois sequer esclareceu em que contexto se deram eventuais pagamentos por ela realizados a tal título, ou a eventual relação deles com o negócio envolvendo o veículo.
Tampouco demonstrou a responsabilidade do requerido por eventual restituição dos valores apontados.
Assim, deve o pedido ser rejeitado nesse ponto.
ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito da causa, na forma do art. 487, I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) condenar o réu a pagar à autora o valor total de R$ R$ 25.976,92; considerando que esse montante é composto de vários pagamentos feitos pela demandante ao longo do tempo, os valores devidos pelo réu devem ser acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso pela autora, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) condenar o réu à obrigação de quitar as parcelas em aberto relativas financiamento bancário do veículo ONIX 1.0 MT JOY, placa QPG-7G51; c) condenar o réu a transferir para o próprio nome, junto ao DETRAN, o veículo ONIX 1.0 MT JOY, placa QPG-7G51, bem como transferir ou quitar para seu nome os débitos tributários, multas e pontuações vinculadas ao bem, posteriores a 10/7/2020.
Caso a parte autora tenha efetuado o pagamento dos débitos relacionados aos itens "b" e "c" acima, poderá comprová-los na fase de cumprimento de sentença, quando lhe será devido o ressarcimento dos respectivos valores por parte do réu, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Em razão da sucumbência majoritária, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Observo à parte autora que a transferência de débitos perante o DETRAN somente pode ocorrer se não estiverem inscritos na Dívida Ativa, conforme impeditivos já comunicados pela Secretaria de Fazenda do DF ao TJDFT.
Com isso, caso existam dívidas nessa condição, deverá a autora verificar se é possível pedido de reconhecimento da prescrição e, em caso negativo, deverá providenciar o pagamento do débito, sem prejuízo de solicitar a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos nestes autos.
Sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
24/06/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/06/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 19:36
Recebidos os autos
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23/06/2024 19:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2024 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
29/04/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
19/04/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:37
Decretada a revelia
-
08/04/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
02/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de ROGERIO DA SILVA MOURA em 01/04/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:58
Publicado Edital em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 13:41
Expedição de Edital.
-
14/12/2023 15:22
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:22
Deferido o pedido de ADRIANA ALVES FREIRE - CPF: *62.***.*59-87 (AUTOR).
-
14/12/2023 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/12/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 15:32
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:32
Indeferido o pedido de ADRIANA ALVES FREIRE - CPF: *62.***.*59-87 (AUTOR)
-
11/12/2023 20:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/12/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 06:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 13:30
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 13:30
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:30
Deferido em parte o pedido de ADRIANA ALVES FREIRE - CPF: *62.***.*59-87 (AUTOR)
-
30/10/2023 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 10:38
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/09/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:30
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/08/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:47
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:49
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 20:38
Expedição de Carta.
-
13/04/2023 16:28
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:28
Deferido o pedido de ADRIANA ALVES FREIRE - CPF: *62.***.*59-87 (AUTOR).
-
12/04/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/04/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 12:49
Recebidos os autos
-
10/03/2023 12:49
Deferido o pedido de ADRIANA ALVES FREIRE - CPF: *62.***.*59-87 (AUTOR).
-
09/03/2023 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 12:27
Recebidos os autos
-
27/02/2023 12:27
Indeferido o pedido de ADRIANA ALVES FREIRE - CPF: *62.***.*59-87 (AUTOR)
-
23/02/2023 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/02/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:45
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 03:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 01:24
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:24
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES FREIRE em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:24
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES FREIRE em 06/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 00:59
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
28/11/2022 00:51
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
26/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:14
Expedição de Ofício.
-
24/11/2022 10:14
Expedição de Ofício.
-
24/11/2022 10:14
Expedição de Ofício.
-
24/11/2022 10:14
Expedição de Ofício.
-
24/11/2022 08:14
Recebidos os autos
-
24/11/2022 08:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2022 04:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/11/2022 01:17
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 08:17
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 18:06
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 17:13
Expedição de Ofício.
-
14/10/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 15:01
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2022 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/10/2022 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 12:40
Recebidos os autos
-
03/10/2022 12:40
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2022 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/09/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 09:15
Recebidos os autos
-
22/09/2022 09:15
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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