TJDFT - 0715871-45.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 09:10
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 19:07
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:14
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:14
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/07/2024 04:19
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715871-45.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, destaco que o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Após análises dos fatos e argumentos expostos, especialmente com a ausência de contestação da parte requerida, apesar de citada, verifico ser desnecessária maior instrução processual, sendo os elementos já trazidos aos autos suficientes para análise do mérito (art. 370 do CPC).
Assim, indefiro o pedido de prova pericial, visto que o autor aponta minuciosamente todos os defeitos no contrato para validar sua alegação de que foi adulterado, o que se mostra suficiente para o julgamento.
Da mesma forma, indefiro o pedido de prova oral, visto que o posicionamento do autor quanto aos fatos já se encontra em seus arrazoados, sendo desnecessário o seu depoimento.
A prova documental acostada aos autos se mostra suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento.
Desta feita, torna-se desnecessária a realização de outras provas (CPC, art. 370, parágrafo único), razão pela qual dou por encerrada a fase de instrução.
Tornem os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
18/06/2024 17:49
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:48
Outras decisões
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11/04/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:26
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:42
Juntada de Petição de réplica
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04/03/2024 07:59
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:26
Recebida a emenda à inicial
-
24/01/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/01/2024 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 03:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/12/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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20/12/2023 15:38
Recebidos os autos
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20/12/2023 15:38
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2023 15:38
Concedida a gratuidade da justiça a RONALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *81.***.*13-87 (AUTOR).
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15/12/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/12/2023 17:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/12/2023 13:14
Recebidos os autos
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15/12/2023 13:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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