TJDFT - 0725170-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de GUSTAVO FARNESI MATOS COSTA em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 11:38
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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15/08/2024 07:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 07:25
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de GUSTAVO FARNESI MATOS COSTA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:51
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725170-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: G.
F.
M.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA ANDREA FARNESI CARLOS IMPETRADO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
18/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:18
Indeferida a petição inicial
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18/07/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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18/07/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:11
Decorrido prazo de GUSTAVO FARNESI MATOS COSTA em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:09
Decorrido prazo de GUSTAVO FARNESI MATOS COSTA em 16/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:10
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:07
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:23
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725170-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: G.
F.
M.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA ANDREA FARNESI CARLOS IMPETRADO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE DESPACHO Mantenho a decisão de ID 201293280 por seus próprios fundamentos.
A irresignação da parte deve ser manifestada através da interposição do recursal cabível.
No mais, chamo o feito à ordem para determinar a emenda à inicial e sua adequação à via processual cabível, por não se pertinente o uso do writ of mandamus para o caso concreto.
Torno sem efeito, portanto, o mandado de ID 201375519. À secretaria para as providências cabíveis.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
24/06/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 17:18
Recebidos os autos
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23/06/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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22/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:47
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Cível de Brasília
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21/06/2024 09:53
Recebidos os autos
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21/06/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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21/06/2024 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/06/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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