TJDFT - 0750160-31.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 06:27
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 18:22
Juntada de Certidão
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10/06/2025 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
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27/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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06/03/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:07
Expedição de Ofício.
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30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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26/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:15
Recebidos os autos
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25/11/2024 09:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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14/11/2024 14:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/11/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/11/2024 14:45
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR SOARES GARCIA em 07/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:38
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:39
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/09/2024 17:05
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0750160-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO CESAR SOARES GARCIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
19/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 04:29
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS E DE PROTESTO DE BRASILIA DF em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750160-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO CESAR SOARES GARCIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos o Ofício nº 071P/2024, encaminhado pela Cartório JK.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para tomar ciência acerca do referido ofício.
Mantenho os autos no decurso de prazo para o requerido.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JULIANA SANTOS DA SILVA Estagiária Cartório -
16/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
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11/07/2024 04:12
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR SOARES GARCIA em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0750160-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO CESAR SOARES GARCIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e emenda retro.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e se fizer presente, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde o seu desfecho final.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece a possibilidade de deferimento de medidas antecipatórias, como a ora vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
Discorre o autor que foi surpreendido com a intimação nº 955948 do 1º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos, referente à CDA nº *02.***.*72-90, levada a protesto pelo Distrito Federal, em razão do não pagamento de dívida de ITCMD, no valor de R$ 18.913,75.
Alega que o débito foi oriundo de erro na emissão das guias de recolhimento do referido tributo pelo Cartório do 2º Ofício de Notas de Sobradinho/DF, quando da lavratura de Escritura Pública de Doação.
Discorre que os tributos relativos à doação já foram pagos, conforme as guias apresentadas.
Argumenta que, embora o erro tenha sido reconhecido e o cancelamento (guia n. 13/12/2023-946-000288-9) tenha sido solicitado pelo Escrevente do Cartório, até o ajuizamento desta ação permanece o débito em aberto.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar a sustação do referido protesto.
Na hipótese dos autos, nesta fase processual preliminar, tenho por demonstrada a plausibilidade do direito.
Neste juízo de cognição sumária, pelas alegações da parte requerente e documentação até então juntada, depreende-se que o ITCMD cobrado da parte autora já havia sido pago anteriormente e que houve emissão duplicada de guias de recolhimento do tributo. É cediço que são públicos e notórios os malefícios que os protestos e inscrição na dívida ativa geram a quem os sofreu, de forma que é patente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora.
Ressalte-se que a suspensão dos efeitos do protesto se mostra suficiente e compatível com o caso em apreço, pois é reversível, em caso de futura revogação da decisão.
Neste contexto, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar a suspensão dos efeitos do protesto realizado pelo DISTRITO FEDERAL, relacionado à CDA nº *02.***.*72-90.
Oficie-se ao 1º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos (id. 200051269) para que cumpra o disposto nesta decisão no prazo de cumprimento é de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária por descumprimento.
Instruam-se os ofícios com cópia dos documentos de ids. 200051269, 200051270, 200051271 e 200051282.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atentos ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considerem possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Confiro força de ofício/mandado à presente decisão.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
25/06/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:03
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 16:34
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/06/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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