TJDFT - 0753949-38.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2025 09:54
Transitado em Julgado em 05/07/2025
-
05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de IVONE MOURA ANDRADE DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:38
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:37
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:37
Outras decisões
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07/03/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
19/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
-
10/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:42
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 08:11
Juntada de Certidão
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12/11/2024 07:52
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de IVONE MOURA ANDRADE DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:33
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2024 20:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/08/2024 13:23
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753949-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVONE MOURA ANDRADE DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
13/08/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 04:14
Decorrido prazo de Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753949-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVONE MOURA ANDRADE DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
O autor requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao Distrito Federal que se abstenha de efetuar descontos em seus rendimentos, referentes à reposição ao erário de valores de licença prêmio convertida em pecúnia em razão da aposentadoria, sob alegação de que recebeu os valores de boa-fé.
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência postulada.
Em princípio, não se mostra cabível a repetição dos valores que o Distrito Federal alega ter pagado indevidamente, haja vista a presunção de boa-fé do servidor em seu recebimento, mas que terá de ser comprovada no curso do feito, por não lhe ser possível ter ciência de que o pagamento era indevido, conforme TEMA 1009 do STJ, sob pena de improcedência do pedido.
Não se pode olvidar, ainda, a legítima expectativa de que o recebimento do valor teria ocorrido conforme a lei, em consagração do princípio da confiança, uma vez que o servidor não tem ingerência sobre os cálculos.
Por fim, o provimento se mostra reversível, uma vez que a Administração pode cobrar futuramente os valores questionados, em caso de improcedência do pedido.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao Distrito Federal que se abstenha de cobrar ou de descontar do contracheque da parte autora os valores declinados na petição inicial.
Intime-se a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
O prazo de cumprimento é de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária por descumprimento.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
Então, venham os autos conclusos.
Dá-se à presente decisão força de mandado, dado o caráter de urgência da medida, a ser cumprido em regime de plantão.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
25/06/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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