TJDFT - 0710949-79.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 10:29
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:49
Decorrido prazo de FABIANA TEIXEIRA BORGES RIBEIRO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:09
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710949-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIANA TEIXEIRA BORGES RIBEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por FABIANA TEIXEIRA BORGES RIBEIRO em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, na qual a autora requer que o réu seja obrigado a transferir os pontos da infração KK00881044, sob a alegação de que foi cometida pelo Sr.
Mariozan Francisco Ribeiro. É o breve relato, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas e estão presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo.
Assim, passo ao exame do mérito.
Promovo o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de incursão na fase instrutória oral.
Sobre a transferência da responsabilidade pela infração, a redação do art. 257, § 7º, do CTB, que fora alterado pela Lei 14.071/20 e em vigor desde abril/2021, assim dispõe: “Art. 257 - As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.” (Destaque acrescido).
De acordo com a disposição legal, o proprietário do veículo tem um prazo de 30 dias para indicar o condutor responsável pela infração.
In casu, a autora utilizou o instrumento de indicação de PRINCIPAL CONDUTOR para o veículo que tem efeito para as infrações posteriores ao registro, conforme informado pelo réu em ID 209673165.
Esclarece, assim, que não foi feita a indicação de REAL infrator para a infração KK00881044, ato este realizado durante o prazo de defesa prévia.
Contudo, ainda que a indicação do real infrator não tenha acontecido no prazo legal, a jurisprudência admite a indicação a posteriori, em juízo, desde que haja prova robusta a respeito de quem era o condutor no momento da infração.
Nesse sentido, trago a lume o seguinte precedente, aplicável à espécie: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
REAL INFRATOR.
PRAZO ADMINISTRATIVO.
SUPERADO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.
PROVA ROBUSTA.
COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
Recurso Inominado interposto pela autora, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial consistentes na transferência de multas e pontuações para supostos reais condutores do veículo da recorrente nos dias das autuações.
III.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se é ou não possível a determinação judicial para que o DETRAN realize a transferência das multas e pontuações aos condutores indicados pela recorrente.
Requer, ainda, gratuidade de justiça.
IV.
Razões de decidir 4.
Da Gratuidade de Justiça.
Analisando os documentos acostados aos autos, restou comprovada a hipossuficiência da recorrente, razão pela qual defere-se a gratuidade de justiça. 5.
Das Normas Aplicáveis.
O artigo 257 §7º do CTB estabelece que “Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo”. 6.
O prazo legal corresponde ao período disponibilizado na esfera administrativa para a transferência da pontuação, não existindo óbice para que o pedido seja formulado perante o Poder Judiciário após o transcurso daquele prazo, em conformidade com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5.º, XXXV da CF/88). 7.
Apesar de o art. 257, §7º, do CTB, imputar prazo para que haja a identificação administrativa do infrator, o seu decurso enseja o surgimento de presunção relativa, que pode ser confrontada em juízo em eventual ação proposta com esse objetivo. 8.
Ainda que a parte recorrente não tenha solicitado a transferência da pontuação no prazo legal, a declaração extrajudicial do condutor é suficiente para o órgão de trânsito promover a transferência dos pontos sofridos com a infração, de modo que, inexistindo prova em contrário produzida no processo, deve ser admitida a confissão da parte a respeito da autoria da infração, nos termos do art. 373 e 387 do CPC. 9.
Logo, reputam-se verossímeis os argumentos postos na inicial, sobretudo considerando os documentos acostados ao ID 64518614, consistentes em identificação dos reais condutores do veículo da recorrente nas datas de ocorrência das infrações. 10.
Registre-se que não há nos autos elementos suficientes a descaracterizar os fatos alegados ou a evidenciar fraudes, a presunção de boa-fé deve prevalecer. 11.
Por fim, ressalte-se que os pedidos considerados para fins desta decisão serão os mesmos da inicial, já que a recorrente os alterou quando da interposição do presente recurso, o que não é admitido no ordenamento jurídico.
V.
Dispositivo 11.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial e determinar ao recorrido DETRAN que promova a transferência dos autos de infração objetos dos autos, bem como suas respectivas pontuações, para o nome dos reais condutores informados pela recorrente, no prazo de 30 dias, a contar da publicação do acórdão, sob pena de fixação de multa diária de R$300,00, limitado a R$3.000,00 (três mil reais). 12.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, conforme Art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1940352, 0722510-09.2024.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 21/11/2024).
Destaquei No caso em análise, há provas suficientes de que o Sr.
MARIOZAN era o condutor do veículo no momento das infrações. É o que se observa da declaração extrajudicial assinada por ele em ID 200637678.
Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar à autarquia de trânsito requerida que transfira, no prazo de 15 (quinze) dias, a pontuação decorrente do Auto de Infração nº KK00881044, da CNH de FABIANA TEIXEIRA BORGES RIBEIRO, CPF *13.***.*67-08, para a CNH de MARIOZAN FRANCISCO RIBEIRO, CPF *44.***.*68-04, não devendo recair sobre FABIANA qualquer penalidade decorrente da referida infração.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oficie-se nos termos do artigo 12 da Lei n. 12.153/2009.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se.
Publique-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
Datado e assinado eletronicamente.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
07/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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24/12/2024 12:55
Recebidos os autos
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24/12/2024 12:54
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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27/11/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/11/2024 15:54
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIANA TEIXEIRA BORGES RIBEIRO em 18/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710949-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIANA TEIXEIRA BORGES RIBEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
25/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
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24/08/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de FABIANA TEIXEIRA BORGES RIBEIRO em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:05
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710949-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIANA TEIXEIRA BORGES RIBEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação movida por FABIANA TEIXEIRA BORGES RIBEIRO em face do DETRAN-DF, visando o desbloqueio da emissão de sua CNH e a anulação do ato que cassou sua CNH, em razão de infração de trânsito ocorrida em 29/09/2023 no Distrito Federal (KK00881044), conforme informado pelo Detran-DF.
Consta dos autos que a autora alega que sua permissão para dirigir é de Unaí/MG e que, ao tentar renová-la, foi impedida devido a uma infração de trânsito cometida no DF.
Afirma que seu esposo, Mariozan, é quem conduzia o veículo, tendo, inclusive, assinado declaração assumindo a responsabilidade pela infração (id. 200637678).
Como há declaração de próprio punho, firmada por Mariozan, autorizando a transferência da pontuação oriunda da multa mencionada na inicial para seu prontuário, entendo ser desnecessária sua inclusão no feito.
Todavia, a autora deverá retificar os pedidos formulados, pois deverá requerer a transferência dessa pontuação para seu esposo, e não que o Detran "proceda com o desbloqueio da pontuação no prontuário da requerente".
Este juízo não tem competência para deferir tutela de urgência em detrimento de autarquia vinculada à outra unidade da federação, Detran MG, de forma que o pedido para que se "proceda imediatamente a renovação da CNH da requerente" e o pedido de "anulação do ato que cassou a CNH da requerente" deverão ser levados ao juízo competente no estado de Minas Gerais, e movido contra o Detran daquele estado.
Neste feito, este juizado analisará as questões atinentes ao Detran DF.
Na ocasião, há marcação no sistema de “juízo 100% digital”, mas não há pedido neste sentido, bem como, não consta autorização para a utilização no processo dos dados da parte autora e de seu advogado, que deverão ser informados (endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel), conforme determina o § 1º, art. 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Se há interesse na tramitação conforme a referida portaria, venham as informações e documentação pertinentes.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08/J -
25/06/2024 16:55
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/06/2024 11:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/06/2024 21:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/06/2024 21:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2024 12:49
Recebidos os autos
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18/06/2024 12:49
Declarada incompetência
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17/06/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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