TJDFT - 0702715-44.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:38
Juntada de Certidão
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22/10/2024 18:53
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 18:53
Desentranhado o documento
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22/10/2024 18:50
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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22/10/2024 17:34
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:30
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 16:33
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
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09/10/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/10/2024 12:37
Recebidos os autos
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29/07/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:46
Expedição de Carta.
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24/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 03:40
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0702715-44.2024.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Extorsão (3420) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Boletim de Ocorrência: 5017/2023, Inquérito Policial: 947/2023 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FLAVIO DA SILVA MARQUES DECISÃO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação interposto pelo acusado na manifestação de Id 204689657, mas apenas no efeito devolutivo.
Diante disso, e em atendimento ao disposto na Resolução n. 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, e art. 91 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, extraia-se a carta de guia de sentença provisória do réu, remetendo-a para o juízo competente, a fim de que possa ter início a execução da reprimenda.
Venham as razões e contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, ainda que o Ministério Público opte por contrarrazoar na Instância Superior.
Taguatinga-DF, 19 de julho de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
19/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:38
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/07/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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19/07/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 05:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:55
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0702715-44.2024.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Extorsão (3420) INQUÉRITO: 947/2023 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FLAVIO DA SILVA MARQUES SENTENÇA VINICIUS DE SOUSA SANTOS LIMA, IGOR HENRIQUE DA SILVA BORGES E FLÁVIO DA SILVA MARQUES, já qualificados nos autos, foram denunciados por terem praticado um crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, restrição de liberdade da vítima e emprego de arma branca, e outro de extorsão qualificada pela restrição de liberdade da vítima, narrando o aditamento à denúncia que: “(...) No dia 21/08/2023, entre 8h e 10h20, na QNG 30 Lote 23, Taguatinga, VINICIUS DE SOUSA SANTOS LIMA, IGOR HENRIQUE DA SILVA BORGES e FLAVIO DA SILVA MARQUES, de forma livre e consciente, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, subtraíram, para si, mediante violência e grave ameaça, exercida com emprego de armas brancas (facas), além de restrição de sua liberdade, um aparelho celular Samsung de Adonias A. da C.
Nas mesmas condições de tempo e local, VINICIUS DE SOUSA SANTOS LIMA, IGOR HENRIQUE DA SILVA BORGES e FLAVIO DA SILVA MARQUES, de forma livre e consciente, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, constrangeram, mediante violência, grave ameaça e restrição da liberdade da vítima, Adonias A. da C., e com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, exigindo a entrega da senha de cartão bancário, com o fim de obter valores da respectiva conta bancário, como de fato fizeram, com pelo menos duas operações no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Conforme apurado, no aplicativo de relacionamento GRINDR, a vítima passou a trocar mensagens com o denunciado IGOR HENRIQUE DA SILVA BORGES, até que marcaram um encontro no dia 21/08/2023, numa casa indicada por IGOR, situada na QNG 30 Casa 23, Taguatinga.
Conforme combinado, a vítima chegou no local e hora indicados por IGOR, onde estacionou o veículo um pouco à frente da residência e ficou aguardando o contato de IGOR.
Em seguida, a vítima desceu do veículo, oportunidade em que foi abordado por IGOR e o denunciado VINICIUS, sendo que este portava uma faca.
A dupla então ordenou que a vítima adentrasse na casa.
Dentro da casa, a vítima foi agredida com socos no peito, imobilizada e colocada em um colchão no chão, passando os denunciados a intimidá-la, dizendo para não fazer barulho.
No interior da casa, FLAVIO DA SILVA MARQUES colaborava nas práticas delitivas, em divisão de tarefas, na vigilância da vítima.
IGOR e VINICIUS, mediante grave ameaça exercida com o emprego de facas que cada um portava, passaram a constranger a vítima a dizer a senha de seu cartão bancário.
Em dado momento, FLAVIO DA SILVA MARQUES saiu da casa, tendo ouvido IGOR e VINICIUS comentarem que ele iria a uma distribuidora de bebidas nas proximidades.
Depois, FLAVIO DA SILVA MARQUES retornou com uma máquina de cartão.
A vítima, apesar de já subjugada, era constantemente a ameaçada por VINICIUS, dizendo que ele iria furar a vítima.
Em seguida, os denunciados subtraíram o celular da vítima e realizaram compras com o uso de seu cartão bancário no valor de, pelo menos, R$ 2.000,00.
Os denunciados tentaram realizar uma outra compra no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mas a operação foi recusada por fundos/crédito insuficiente (ID 171240632).
A vítima informou que estava passando mal, momento em que os denunciados deixaram a vítima sair do local.
A vítima então se dirigiu à 17ª DP, tendo os agentes solicitado apoio para uma equipe da PMDF.
Policiais militares compareceram na casa onde os crimes foram praticados, tendo apreendido alguns objetos e documentos pessoais dos denunciados que não estavam no local.
A vítima então foi convidada a identificar os autores dos crimes em um conjunto de fotografias, tendo reconhecido os denunciados IGOR e VINICIUS como dois dos autores dos crimes.
Posteriormente, após a prisão de IGOR, ele informou que FLAVIO DA SILVA MARQUES participou da prática delitiva.
FLAVIO também, entre outras condutas na divisão de tarefas, ficou responsável pela subtração de valores através do cartão bancário da vítima.
IGOR afirmou que foi VINICIUS arquitetou toda a ação criminosa, pois foi ele que conversou com a vítima pelo aplicativo e o atraiu para o local dos fatos, contudo, utilizava o seu nome no perfil do aplicativo.
A vítima foi mantida em poder dos denunciados, restringindo sua liberdade, por pelo menos três horas, superior ao necessário para subtração de seus bens, mas condição essa necessária para a obtenção da vantagem econômica do crime de extorsão, como forma de impedir a vítima de não bloquear o cartão bancário e senhas que forneceu mediante violência e grave ameaça. (...).” (Destaques no original) Decretou-se a prisão preventiva dos acusados Igor e Vinícius, por decisão proferida nos autos do Pedido de Prisão nº 0718562-23.2023.8.07.0007 (id 171488835).
A medida fora efetivada, conforme os documentos de ids 172356532 e 172356533 (Vinícius), e 173471265 e 173471266 (Igor), que foi mantida pelas decisões de ids 172802190 e 173606782.
O aditamento à denúncia de id 186028539 foi recebido no dia 29/09/2023, conforme se vê da decisão de id 186028537.
Os acusados Vinícius e Igor foram citados, pessoalmente, em 25/09/2023 (id 173479629) e 06/10/2023 (id 174767602), respectivamente, os quais apresentaram resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública do DF, sem preliminares, arrolando as mesmas testemunhas do Ministério Público (id 175047005).
Por decisão proferida em 21/11/2023 (id 186028738), determinaram-se o prosseguimento do feito em relação aos corréus Vinícius e Igor e a designação de audiência de instrução e julgamento.
Já o réu Flávio foi citado por edital, em 30/11/2023 (ids 186027592 e 186028716), e por ele não ter comparecido aos autos e nem constituído advogado, suspendeu-se o curso do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366, do CPP, por decisão proferida em 14/12/2023, oportunidade em que se decretou sua prisão preventiva e determinou-se a produção antecipada de provas atinentes ao referido acusado (id 186028527).
Diante da constituição de advogado particular pelo acusado Flávio, por meio do qual respondeu à acusação, sem preliminares, arrolando as mesmas testemunhas do Ministério Público (id 186028521), retomou-se o curso do processo e do prazo prescricional outrora suspenso, por decisão proferida em 08/01/2024 (id 186027583).
Determinou-se o prosseguimento do feito, uma vez ausentes as hipóteses do artigo 397, do CPP, no que toca ao réu Flávio (id 186028487).
Em audiência de instrução e julgamento, ouviram-se a vítima Em segredo de justiça e as testemunhas policiais Glaicon Almeida e Rafael Alencar, além de terem sido os réus Igor e Vinícius interrogados, cujos registros audiovisuais encontram-se anexados aos autos, ocasião em que este Juízo determinou o desmembramento do feito em relação ao acusado Flávio, tendo vista que ele e sua defesa não compareceram ao ato (id 186028822).
Após o desmembramento do feito principal de nº 0718560-53.2023.8.07.0007, no qual permaneceram em seu polo passivo os réus Vinícius e Igor, que deu origem ao presente processo, decretou-se a ausência do réu Flávio, por decisão proferida em 07/02/2024 (id 186064848) nos termos do artigo 367, do CPP, em razão de não ter comparecido à solenidade acima referida, apesar de devidamente intimado, ocasião em que se determinou a designação de audiência de instrução e julgamento.
Cumpriu-se o mandado de prisão preventiva expedido em desfavor de Flávio em 09/05/2024 (ids 196258839 e 196260645), cuja ordem fora mantida pela decisão de id 196715081.
Ouviram-se, novamente, a vítima Em segredo de justiça e as testemunhas policiais Glaicon Almeida e Rafael Alencar, além de ter sido o réu Flávio interrogado, cujos registros audiovisuais encontram-se anexados aos autos Nada foi requerido na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia (id 201281781).
De sua parte, a defesa do acusado Flávio requereu sua absolvição, com fundamento no artigo 386, VI e VII do CPP; e, em caso de condenação, o reconhecimento da prática de um único crime de roubo (id 202597597).
RELATEI.
DECIDO.
O processo se desenvolveu de maneira válida e regular, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido adotado o rito adequado para a espécie, qual seja, o previsto nos artigos 396/405, do Código de Processo Penal.
Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cumpre registrar que a presente sentença surtirá efeito apenas sobre o acusado Flávio, em virtude do desmembramento do feito no que toca a ele, conforme determinação de id 186028822.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade e autoria dos crimes descritos na denúncia restaram, sobejamente, demonstradas pela Portaria de id 186028635, Ocorrência Policial de id 186028636, Auto de Apreensão de id 186028637, Termo de Declaração de id 186028638, Print de id 186028641, Despacho Policial de id 186028842, Arquivo de Mídia de id 186028843; além da prova oral colhida.
Com efeito, a vítima Adonias, ao ser ouvida por este Juízo, confirmou a dinâmica fática narrada por ela à autoridade policial, ao afirmar que manteve contato por aplicativo com um dos acusados e que, no dia dos fatos, o encontrou pessoalmente no local descrito na denúncia quando foi coagido a adentrar na residência atrás de cujo portão encontrava-se outro acusado.
Seguiu relatando que, após entrar na aludida casa, surgiu de dentro do banheiro do local o terceiro réu que empunhava uma faca, após o que o obrigaram, mediante violência consistente em socos e grave ameaça com o uso da referida arma branca, a fornecer seu cartão bancário e senha, o que foi feito por ele, e que o primeiro acusado estava bastante nervoso, sendo ele quem o ofendeu com os referidos golpes e o ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave com a referida faca, enquanto o segundo réu o impediu de cumprir tal ameaça.
Afirmou, outrossim, que o comparsa que estava no banheiro da casa saiu do local de posse do seu cartão bancário com o qual realizou compras e transferência de valores, além de ter voltado para lá de posse de uma máquina para fins de efetuar mais despesas com o referido cartão, e que eles subtraíram, ainda, o seu aparelho celular, bem como esclareceu que permaneceu no referido lugar onde ocorreram os fatos por cerca de três horas, após o que conseguiu fugir de lá e solicitar ajuda a uma idosa transeunte que o levou à delegacia, ocasião em que comunicou os fatos e forneceu comprovante das compras realizadas pelos acusados à polícia.
Informou que reconheceu, em sede policial, os acusados Vinícius e Igor como sendo os autores dos delitos que, respectivamente, o abordou em via pública e encontrava-se atrás do portão, após a polícia comparecer ao local dos fatos, logo em seguida à sua fuga, onde se encontraram facas, tesouras e documentos dos referidos réus, os quais não mais se faziam presentes ali naquele momento.
Acrescentou que também reconheceu, em sede policial, o terceiro réu que saiu do banheiro da residência e utilizou seu cartão bancário, o qual possuía estatura baixa, salientando que não tinha plenas condições para fazê-lo em Juízo, em razão do considerável tempo decorrido desde o acontecimento.
Por fim, a vítima, chamada a realizar o reconhecimento do réu, não o fez, ressaltando que não tinha certeza de que a pessoa indicada por ela seria o terceiro autor dos crimes, além de ter afirmado que a imagem das pessoas enfileiradas para a realização do procedimento não estava nítida para ela.
A testemunha Glaicon, policial militar, em Juízo, informou que foi acionado a atender a ocorrência relativa aos fatos aqui apurados e, ao chegar à residência onde estes aconteceram, verificou que o lugar estava vazio, onde, contudo, encontrou diversos documentos e cartões bancários que foram apreendidos, a partir dos quais a vítima reconheceu dois dos criminosos, além de facas e colchão, no qual a vítima ficou deitada enquanto permaneceu sob o domínio dos acusados.
De sua parte, a testemunha policial Rafael, ainda em Juízo, ratificou o que foi relatado por ele na fase do inquérito, ao afirmar que a vítima narrou os fatos à polícia em consonância com suas declarações prestadas em Juízo e que, com o auxílio da polícia militar, apreenderam-se alguns documentos encontrados no local dos fatos, com base nos quais a vítima procedeu ao reconhecimento dos acusados Igor e Vinícius.
No mais, esclareceu que, em razão de ter sido remanejado da delegacia incumbida da investigação dos fatos antes de seu término, supõe que se chegou ao acusado Flávio como um dos autores dos delitos pelo fato, entre outros, dele ser filho do proprietário do imóvel onde os crimes ocorreram.
Por sua vez, o acusado Flávio, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, negou a prática dos crimes que lhe foram imputados.
Esclareceu que, à época dos fatos, o acusado Vinícius era locatário de imóvel pertencente a seu genitor e administrado por ele e que, no dia em que aqueles ocorreram, encontrava-se em sua casa situada em frente ao barraco onde o referido réu residia, ocasião em que ele o chamou para fins de efetuar o pagamento do aluguel e tarifas de água e energia, o que foi realizado por meio de sua máquina de cartão que possuía em razão de sua condição de microempreendedor, negando que teve contato com a vítima e que conhecia o acusado Igor.
Conclui-se, portanto, que o conjunto probatório amealhado aos autos comprovou a materialidade do roubo majorado e extorsão qualificada descritos na denúncia e sua autoria que recai sobre o acusado Flávio, sobretudo as declarações firmes e coesas da vítima prestadas nas duas fases da persecução penal no sentido de que foi constrangida por ele e pelos corréus, mediante violência consistente em socos e grave ameaça com uso de uma faca, a fornecer-lhes seu cartão e senha bancários, exigência esta atendida por ele, a fim de obterem a vantagem econômica indevida consubstanciada nos valores descritos nos documentos de ids 186028641 e 186028718 referentes às compras realizadas com seu cartão, além de terem subtraído o seu aparelho celular.
A confirmar a autoria delitiva do acusado, a vítima declarou que o autor dos delitos que trouxe uma máquina de cartão para o local onde ocorreram os fatos foi o mesmo que empunhou uma faca e saiu de lá de posse de seu cartão bancário com o qual realizou compras a fim de obter a vantagem indevida econômica, enquanto permaneceu presa sob o domínio os demais acusados, o que se coaduna, perfeitamente, com a versão dos fatos apresentada por Igor à autoridade policial (id 186028843), no que toca à concorrência de Flávio para as infrações penais.
Vale ressaltar que Adonias, ao tentar proceder ao reconhecimento do acusado, em Juízo, esclareceu que não possuía plenas condições de realizar o procedimento, ante o grande lapso temporal transcorrido desde a ocorrência dos fatos, além de ter afirmado que a imagem que lhe foi mostrada das pessoas enfileiradas não estava nítida.
Além do mais, a apreensão das duas facas descritas no item nº 1 do Auto de id 186028637 alia-se à afirmação da vítima de que foi ameaçada com o emprego das referidas armas brancas, haja vista que a polícia compareceu à residência em que ocorreram os fatos logo em seguida à comunicação do ocorrido à autoridade policial pela vítima, oportunidade em que não se verificou a presença dos acusados, mas se apreenderam as aludidas facas.
Não se olvida que a palavra da vítima na apuração de crimes patrimoniais possui especial relevo, quando corroborada pelos demais elementos de prova, estando, assim, a versão dos fatos apresentada pelo acusado, em contraditório, isolada nos autos por não encontrar respaldo dentro do conjunto de provas.
De igual modo, restou indene de dúvida que o roubo fora praticado em concurso de três pessoas, em verdadeira divisão de tarefas, a evidenciar a unidade de fato, a pluralidade de condutas, a relevância causal de cada uma e o liame subjetivo entre estas, bem como mediante emprego de arma branca, em virtude da grave ameaça inerente ao referido crime ter sido exercida com o emprego de uma faca, de acordo com as declarações firmes da vítima e com a apreensão do referido instrumento.
Por outro lado, no que se refere à causa de aumento de pena do roubo concernente à restrição da liberdade da vítima, os elementos de prova colhidos nos autos não demonstraram, cabalmente, o exato momento em que os acusados subtraíram da vítima seu aparelho celular, para fins de se perquirir se o tempo pelo qual a vítima permaneceu presa no local do crime foi superior ou não ao necessário à sua consumação.
Ademais, Adonias limitou-se a afirmar que, além dos acusados terem-no constrangido a entregar-lhes o seu cartão bancário e informar-lhes sua senha, mediante violência, grave ameaça e restrição de sua liberdade, eles subtraíram o seu aparelho sem precisar o momento em que isso ocorreu, a configurar a razoável dúvida se essa última circunstância (restrição de liberdade da vítima) se constituiu ou não em meio eficaz de execução do delito de roubo e garantia contra a ação policial, motivo pelo qual procedo ao decote de tal majorante.
Já a qualificadora do crime de extorsão atinente à mesma circunstância de terem os acusados restringido a liberdade da vítima deverá incidir ao presente caso, por ter se constituído em condição necessária à obtenção da vantagem econômica, tendo em vista que se demonstrou pelo conjunto de provas coligido aos autos que Flávio de posse do cartão pertencente a Adonias, após este lhe entregá-lo sob grave ameaça e violência praticada contra si e enquanto ele (Adonias) permanecia preso no local do crime, o utilizou para efetuar compras, o que evidencia a necessidade da detenção da vítima para a consecução da especial finalidade do delito em comento que poderia ser evitada, caso aquela estivesse livre, com o bloqueio, por exemplo, do referido cartão.
Por fim, a defesa do acusado Flávio requereu, em suas alegações finais, o reconhecimento da prática de um único crime de roubo, sob o argumento de que o réu, mediante violência e grave ameaça, subtraiu o aparelho celular da vítima e obteve a vantagem econômica consistente nos valores constantes de sua conta bancária, concomitantemente, não havendo no caso, portanto, a obtenção futura da referida indevida vantagem econômica que configura o crime de extorsão.
Entendo, no entanto, que tal requerimento não merece ser acolhido, na medida em que ficou, devidamente, esclarecido pelas provas produzidas, em especial pelas declarações da vítima, que ela fora constrangida, por meio de grave ameaça e violência, a entregar seu cartão bancário com sua senha aos acusados que o utilizaram, posteriormente, para efetuar compras, o que evidencia a colaboração da vítima na obtenção indevida da vantagem econômica pelos acusados que se deu, ainda, num momento ulterior ao constrangimento sofrido por ela, circunstâncias estas que diferenciam a extorsão do roubo que configura-se quando o agente subtrai, independentemente da participação da vítima e imediatamente, seus bens mediante violência ou ameaça.
Vale frisar que o Ínclito STJ tem se posicionado pela aplicabilidade do concurso material de crimes a casos semelhantes ao dos presentes autos, ao afirmar: “Não há que se falar em crime único em relação ao roubo e à extorsão, considerando que quatro vítimas tiveram seus pertences subtraídos no interior da residência e, em seguida, duas delas foram obrigadas a realizar saques e compras utilizando seus cartões bancários, restando configurados os crimes descritos no art. 157, § 2º, I, II e V e art. 158, § 3º, ambos do Código Penal.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, conquanto os crimes de roubo e extorsão sejam do mesmo gênero, são de espécies distintas, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva, tornando despiciendo o exame dos requisitos objetivos e subjetivos necessários para a incidência do art. 71 do Código Penal (STJ, HC 435.792/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/05/2018).” CONCLUSÃO Conclui-se, então, que as provas carreadas aos autos comprovam a materialidade dos crimes narrados na denúncia.
A autoria restou igualmente demonstrada e recai sobre a pessoa do acusado.
E, como não há causa excludente de ilicitude ou isentiva de pena, a condenação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o acusado FLÁVIO DA SILVA MARQUES, já qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 157, § 2º, II e VII, e 158, § 3º, ambos do Código Penal.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, à míngua de apuração do efetivo dano material provocado.
Nada impede,
por outro lado, que as vítimas postulem a liquidação e execução desta sentença no juízo cível, conforme preceituam o art. 91, inciso I, do CP e os artigos 515, inc.
VI, inc.
II, e 516, inc.
III, ambos do CPC.
Inexistem circunstâncias legais agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Registro por fim que, em se tratando de roubo duplamente majorado, comungo do entendimento de que apenas uma das majorantes seja utilizada como causa de aumento e a outra valorada como circunstância judicial.
No presente caso, adoto o emprego de arma branca como causa especial de aumento de pena e o concurso de agentes como circunstância judicial. 1 - DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, e nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à individualização e cálculo da pena para cada um dos condenados. 1.1 – DA EXTORSÃO a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente, que na espécie limita-se à justificativa da tipicidade e não deve ser considerada para exasperação da pena; b) Antecedentes: No caso vertente, observo que o condenado não ostenta condenação transitada em julgado em sua folha penal; c) Conduta Social: É a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos) e, no presente caso, não há nada digno de nota que possa ser influenciar negativamente na fixação da pena; d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, sendo resultante de fatores endógenos e exógenos.
Influenciam-na caracteres genéticos e sociais.
Destarte, diante da ausência de informações técnicas sobre a personalidade do acusado, torna-se inviável uma valoração justa de forma a influenciar na fixação da pena base; e) Motivos do crime: São os precedentes psicológicos propulsores da conduta, e no presente caso a motivação não restou totalmente esclarecida, salvo a busca do lucro fácil, mas tal aspecto já é inerente ao tipo; f) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Na espécie, além de ter sido praticada com restrição de liberdade da vítima, a extorsão fora cometida com o emprego de arma branca e em concurso de pessoas, o que eleva sobremaneira a probabilidade de êxito na empreitada criminosa, motivo pelo qual elevo a pena em 09 (nove) meses; g) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito e aos efeitos decorrentes do crime para a vítima e seus familiares.
No caso, não houve maiores consequências para a vítima, na medida em que elas foram as próprias do tipo, qual seja, a perda de bens; h) Comportamento da vítima: É o exame do fato de acordo com a conduta da vítima.
No presente caso, não houve qualquer contribuição da vítima para a consecução da empreitada criminosa.
Entretanto, embora tenha posicionamento diverso, o nosso Egrégio Tribunal tem firme entendimento de que a não contribuição da vítima para o evento danoso deve ser observado nesta fase com neutralidade.
Destarte, considerando-se que as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, e tendo em vista o quanto aumentado, fixo a pena base, em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, por entender ser a necessária para prevenção e repressão do crime.
Na segunda etapa, ausentes agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, torno a reprimenda, definitivamente, em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, ante a ausência de qualquer causa modificativa.
Quanto à pena de multa, utilizo-me dos mesmos critérios utilizados para fixação da pena privativa de liberdade, aliado à regra de proporcionalidade, para fixar a reprimenda pecuniária definitivamente, em 11 (onze) dias-multa, calculado cada dia à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data do adimplemento, tendo em vista a condição financeira atual do condenado que aufere, mensalmente, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 1.2 – DO ROUBO a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente, que na espécie limita-se à justificativa da tipicidade e não deve ser considerada para exasperação da pena; b) Antecedentes: No caso vertente, observo que o condenado não ostenta condenação transitada em julgado em sua folha penal; c) Conduta Social: É a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos) e, no presente caso, não há nada digno de nota que possa ser influenciar negativamente na fixação da pena; d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, sendo resultante de fatores endógenos e exógenos.
Influenciam-na caracteres genéticos e sociais.
Destarte, diante da ausência de informações técnicas sobre a personalidade do acusado, torna-se inviável uma valoração justa de forma a influenciar na fixação da pena base; e) Motivos do crime: São os precedentes psicológicos propulsores da conduta, e no presente caso a motivação não restou totalmente esclarecida, salvo a busca do lucro fácil, mas tal aspecto já é inerente ao tipo; f) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Na espécie, além de ter sido praticado com o emprego de arma branca, o roubo fora cometido em concurso de pessoas, o que eleva sobremaneira a probabilidade de êxito na empreitada criminosa, motivo pelo qual elevo a pena em 09 (nove) meses; g) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito e aos efeitos decorrentes do crime para a vítima e seus familiares.
No caso, não houve maiores consequências para a vítima, na medida em que elas foram as próprias do tipo, qual seja, a perda de bens; h) Comportamento da vítima: É o exame do fato de acordo com a conduta da vítima.
No presente caso, não houve qualquer contribuição da vítima para a consecução da empreitada criminosa.
Entretanto, embora tenha posicionamento diverso, o nosso Egrégio Tribunal tem firme entendimento de que a não contribuição da vítima para o evento danoso deve ser observado nesta fase com neutralidade.
Destarte, considerando-se que as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, e tendo em vista o quanto aumentado, fixo a pena base, em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, por entender ser a necessária para prevenção e repressão do crime.
Na segunda etapa, ausentes agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, diante da causa de aumento de pena atinente ao emprego de arma branca, majoro a pena em 1/3 (um terço), tornando-a, definitivamente, em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, ante a ausência de qualquer causa modificativa.
Quanto à pena de multa, utilizo-me dos mesmos critérios utilizados para fixação da pena privativa de liberdade, aliado à regra de proporcionalidade, para fixar a reprimenda pecuniária definitivamente, em 15 (quinze) dias-multa, calculado cada dia à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data do adimplemento, tendo em vista a condição financeira atual do condenado que aufere a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 1.3 – DO CONCURSO DE CRIMES Com efeito, compulsando-se os autos verifica-se que o apenado praticou, com mais de uma conduta, dois crimes, um de roubo e outro de extorsão, configurando-se, portanto, o concurso material de crimes.
Diante disso, com base no artigo 69, do Código Penal, procedo ao somatório das penas aplicadas para os delitos, que redundam, em definitivo, em 13 (treze) anos e 01 (um) mês de reclusão.
Procedo, também, à soma das penas pecuniárias, de modo que as torno, definitivamente, em 26 (vinte e seis) dias-multa, calculado cada dia multa à razão de 1/30 (um quinze avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data do adimplemento.
Com base no art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, estabeleço o regime inicialmente fechado para o cumprimento da reprimenda, tendo em vista o “quantum” da pena aplicada.
Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e a suspensão condicional da pena, seja porque a pena imposta ultrapassa o limite estabelecido para a concessão destes benefícios, seja porque o crime foi praticado com grave ameaça à pessoa (artigos 44, I, e 77, ambos do Código Penal).
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Não permito ao réu recorrer em liberdade, uma vez que não ocorreu nenhuma mudança fática desde a decretação da sua prisão preventiva, motivo pelo qual mantenho a segregação cautelar, pois presentes os requisitos da prisão preventiva.
De mais a mais, seria contraditório se o réu respondesse ao processo enclausurado e neste momento, quando já há uma sentença condenatória, ainda que não transitada em julgado, fosse concedido o direito de aguardar eventual recurso em liberdade.
Recomende-se, pois, o réu na prisão em que se encontra.
Condeno ainda os acusados ao pagamento das custas processuais, pro rata.
Eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo das Execuções Criminais, consoante Enunciado Sumular 26, do Eg.
TJDFT.
Transitada em julgada, lancem-se os nomes dos acusados no rol dos culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos réus, conforme preceitua o art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Taguatinga-DF, 10 de julho de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
11/07/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:10
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:20
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
01/07/2024 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 03:46
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0702715-44.2024.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Extorsão (3420) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Boletim de Ocorrência: 5017/2023, Inquérito Policial: 947/2023 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FLAVIO DA SILVA MARQUES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, intime-se a Defesa, para apresentação das alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Taguatinga-DF, 21 de junho de 2024, 11:53:49.
DIANA NOGUEIRA DE QUEIROZ Diretor de Secretaria -
21/06/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 21:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
19/06/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 21:57
Mantida a prisão preventida
-
19/06/2024 21:57
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
17/06/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 18:57
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2024 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 03:00
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:15
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 15:11
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 20:32
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
14/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:20
Mantida a prisão preventida
-
14/05/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
14/05/2024 15:44
Expedição de Certidão Cumprimento Mandado Prisão.
-
11/05/2024 21:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Taguatinga
-
11/05/2024 21:05
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/05/2024 21:04
Outras decisões
-
11/05/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2024 11:27
Juntada de gravação de audiência
-
10/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:35
Juntada de laudo
-
10/05/2024 15:34
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/05/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 22:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
09/05/2024 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 03:09
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:06
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 18:06
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
19/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 18:18
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
07/02/2024 18:53
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:53
Outras decisões
-
07/02/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
07/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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