TJDFT - 0702715-44.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 12:37
Baixa Definitiva
-
09/10/2024 12:37
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
08/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA BRANCA (FACA).
EXTORSÃO COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE.
RECONHECIMENTO FOTOGRAFICO.
NULIDADE.
NÃO CABIMENTO.
PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
EXISTENTES.
RECONHECIMENTOS DE CRIME ÚNICO OU CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS.
INVIÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A suposta inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não impossibilita a comprovação da autoria, tampouco invalida o reconhecimento pessoal realizado de forma diversa ou afasta a credibilidade da palavra da vítima, quando estiver amparada por outros elementos de prova, como na espécie. 2.
Não há que falar em absolvição dos crimes de roubo circunstanciado e extorsão quando o conjunto probatório é seguro em apontar que o acusado, em concurso de agentes e portando arma branca para ameaçar e intimidar a vítima, subtraiu seu celular e depois o extorquiu realizando comprar com o cartão do ofendido. 3.
A palavra da vítima nos delitos patrimoniais assume especial relevo como elemento de prova, merecendo credibilidade e podendo sustentar a condenação, máxime quando não for demonstrada qualquer razão para incriminação gratuita do réu. 4.
Havendo prova suficiente do emprego de uma faca para ameaçar a vítima durante os delitos, improcede o pedido de decote da majorante. 5.
Os crimes de roubo e extorsão, mesmo que praticados em igual contexto fático e em desfavor da mesma vítima, são autônomos e distintos, não havendo que falar em crime único.
Pelas mesmas razões, impossível o reconhecimento do concurso formal. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
07/09/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:43
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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05/09/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/08/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 12:37
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:36
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
07/08/2024 13:26
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
31/07/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:23
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2024 12:42
Recebidos os autos
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29/07/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/07/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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