TJDFT - 0770657-03.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 15:18
Arquivado Provisoramente
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29/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
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20/08/2024 18:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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20/08/2024 18:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
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26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0770657-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CARLOS PINHEIRO SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 10 (dez) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a indicar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
25/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/06/2024 16:58
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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18/06/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/06/2024 18:04
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 04:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:41
Decorrido prazo de CARLOS PINHEIRO SANTOS em 13/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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16/05/2024 16:04
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/05/2024 13:51
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 15:56
Recebidos os autos
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09/02/2024 15:56
Outras decisões
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06/02/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 10:55
Recebidos os autos
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14/12/2023 10:55
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/12/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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