TJDFT - 0709010-34.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de RESIDENCIAL OASIS LTDA SPE em 09/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:34
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
26/03/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 15:03
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
24/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ANNE LIMA DE MELO em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 14:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2025 16:56
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2025 02:43
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 17:36
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de RESIDENCIAL OASIS LTDA SPE em 21/01/2025 23:59.
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16/01/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/12/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de RESIDENCIAL OASIS LTDA SPE em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
03/12/2024 12:20
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/11/2024 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 15:30
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RESIDENCIAL OASIS LTDA SPE em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709010-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNE LIMA DE MELO REU: RESIDENCIAL OASIS LTDA SPE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da decisão saneadora.
Em suas razões, a embargante sustenta, em resumo, que a prescrição referente à devolução de valores pagos a título de comissão de corretagem está configurada. É o relato do necessário.
Decido.
A decisão não guarda nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Com efeito, consta expressamente da decisão, litteris: "No que se refere à alegada prescrição, verifica-se que, na hipótese, a despeito de afirmar que a autora pagou valores a título de comissão de corretagem, não consta do contrato qualquer previsão nesse sentido, tendo o réu juntado apenas recibos de pagamento, que não indicam, contudo, que houve a necessária informação clara e adequada sobre a obrigação da autora de arcar com referido pagamento; ademais, verifica-se dos contratos de id158504158 e id 158504159, que os valores de R$3.000,00 foram indicados apenas como “entrada”, sem qualquer indicação de que seriam a título de comissão de corretagem, razão porque não há como reconhecer a alegada prescrição trienal em relação ao referido montante.
Sobre questão similar, confira-se recente precedente deste e.
TJDFT, litteris: “(...) 4.
A possibilidade da cobrança das despesas de intermediação restou consolidada por força de julgamento de Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.599.511/SP, no sentido de que esta cobrança é possível, desde que haja expressa menção da atribuição de responsabilidade no contrato e que haja referência ao seu valor de forma separada do montante total. 5.
No presente caso, inexiste prova da existência de contrato de intermediação com imobiliárias ou corretores com o detalhamento dos custos dos serviços.
Além disso, não há no instrumento indicação do valor da comissão de corretagem ou custos com a promoção da venda e menção de atribuição da responsabilidade à promitente compradora. (...) 7.
Recurso de Apelação Adesivo conhecido e provido.
Apelação da parte ré conhecida e não provida.” (Acórdão 1807692, 07038868820238070001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no DJE: 7/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Assim, tenho que nenhuma omissão ou contradição houve na sentença, haja vista que a irresignação desafia recurso próprio, pois pretende prevalecer a sua argumentação em detrimento do que já foi decidido.
Isto posto, nego provimento aos embargos declaratórios.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/09/2024 09:11
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANNE LIMA DE MELO em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 09:10
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/08/2024 11:01
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709010-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNE LIMA DE MELO REU: RESIDENCIAL OASIS LTDA SPE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contestação de ID 203097060 é tempestiva.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 19 de julho de 2024 16:49:28.
ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral -
19/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 08:32
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709010-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNE LIMA DE MELO REU: RESIDENCIAL OASIS LTDA SPE CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei a carta precatória de ID 191214025 devidamente cumprida.
Taguatinga - DF, 26 de junho de 2024 17:35:10.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
26/06/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:08
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 08:09
Expedição de Carta.
-
06/03/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/11/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2023 13:41
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
28/10/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/10/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/08/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:55
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 13:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/07/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 15:53
Recebidos os autos
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16/05/2023 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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