TJDFT - 0712771-39.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:01
Recebidos os autos
-
16/06/2025 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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05/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/06/2025 17:03
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
02/06/2025 18:42
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712771-39.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HAGTA BEATRIZ GOMCALVES DE MENEZES EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DESPACHO Intime-se a exequente a informar se dá quitação pelo pagamento, ficando desde já advertida que o silêncio importará anuência.
Prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - - -
19/05/2025 15:29
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 15:07
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:07
Deferido o pedido de HAGTA BEATRIZ GOMCALVES DE MENEZES - CPF: *65.***.*49-18 (EXEQUENTE).
-
28/03/2025 14:25
Juntada de Petição de comprovante
-
28/03/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 17:02
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:01
Deferido o pedido de HAGTA BEATRIZ GOMCALVES DE MENEZES - CPF: *65.***.*49-18 (EXEQUENTE).
-
12/03/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 15:01
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 10:29
Recebidos os autos
-
14/02/2025 10:29
Outras decisões
-
31/01/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
19/12/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 17:47
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:47
Deferido o pedido de HAGTA BEATRIZ GOMCALVES DE MENEZES - CPF: *65.***.*49-18 (EXEQUENTE).
-
11/12/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2024 12:37
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:37
Outras decisões
-
11/11/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 17:24
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:53
Outras decisões
-
06/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712771-39.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HAGTA BEATRIZ GOMCALVES DE MENEZES EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DESPACHO Intimo a executada ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA a se manifestar quanto ao inadimplemento da obrigação noticiada ao ID 208870790 e sobre a petição de ID n. 211448564.
Prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
18/09/2024 19:02
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/09/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:29
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712771-39.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HAGTA BEATRIZ GOMCALVES DE MENEZES EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 206762072, fica a parte exequente intimada a informar se a executada cumpriu com o determinado ao ID 203623571, no prazo de 5 (cinco) dias.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
14/08/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 08:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:05
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:05
Deferido o pedido de HAGTA BEATRIZ GOMCALVES DE MENEZES - CPF: *65.***.*49-18 (EXEQUENTE).
-
06/08/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de HAGTA BEATRIZ GOMCALVES DE MENEZES em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712771-39.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: HAGTA BEATRIZ GOMCALVES DE MENEZES EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O protocolo em anexo do sistema SISBAJUD noticia bloqueio total da quantia executada, razão pela qual o converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Intime-se a parte DEVEDORA via SISTEMA da penhora para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para decisão quanto ao levantamento de valores.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -Datado e assinado eletronicamente- - -
15/07/2024 13:48
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712771-39.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: HAGTA BEATRIZ GOMCALVES DE MENEZES EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por HAGTA BEATRIZ GOMÇALVES DE MENEZES em face de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., partes qualificadas nos autos.
Os réus foram condenados, por sentença, "ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em reativar/restabelecer o plano de saúde da autora, abstendo-se de efetuar o cancelamento sem observância dos requisitos legais, sob pena de majoração da multa fixada e adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento desta ordem judicial." A decisão de ID 199295079 determinou a intimação dos réus para cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, até o limite de R$ 50.000,00.
Devidamente intimados, os executados se manifestaram aos IDs 201703036 e 202726863.
A executada ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA informou que já não mais atua no Distrito Federal, tendo encaminhado carta à administradora Qualicorp em 11/09/2023, informando o cancelamento da carteira do Distrito Federal no prazo de 60 (sessenta) dias.
Defende que até então o tratamento fornecido à autora fora mantido, mas que é obrigação da administradora de planos de saúde fornecer à exequente o benefício da portabilidade para outra operadora.
Sustenta que a administradora vem se recusando a realizar a portabilidade, apesar de tê-la realizado em benefício de outros segurados.
A executada QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. defende que o plano de saúde da autora se encontra ativo em seu sistema, sendo a responsabilidade exclusiva da Esmale Assistência Internacional de Saúde.
Sustenta que já ofertou outro plano de saúde à autora, que recusou a proposta.
A exequente se manifestou ao ID 203114492, informando a piora em seu quadro de saúde, confirmado pelos exames médicos de ID 199173471 e relatório médico de ID 199213936, motivo pelo qual requer: a) a concessão de tutela de urgência consistente em penhora de ativos financeiros para custeio do tratamento de Quimioterapia Sistêmica, em duas aplicações com duas semanas de intervalo, utilizando o medicamento rituximabe (500mg/50ml - 1.000mg), no valor de R$ 29.343,60, a ser realizada em conta bancária da segunda requerida; b) a execução provisória da multa diária por descumprimento da tutela antecipada no valor de R$ 50.000,00; c) a condenação da segunda executada nas penas de litigância de má-fé, no percentual de 10% do valor da causa.
DECIDO.
Da análise dos autos, vislumbra-se que a executada ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA já não mais atua no Distrito Federal, motivo pelo qual manteve o plano de saúde da autora ativo até quando foi possível, inclusive fornecendo-lhe o tratamento necessário.
Diante do cancelamento de todos os contratos no Distrito Federal, é incumbência da administradora de benefícios fornecer à exequente portabilidade para plano de saúde similar ao anteriormente contratado, de forma a cumprir integralmente o determinado em sentença condenatória.
Do mesmo modo, a tese da executada QUALICORP, de que teria oferecido à exequente proposta de portabilidade, é mentirosa, uma vez que a exequente colacionou ao ID 199173448, fl. 3, printscreens do atendimento a ela prestado, no qual a executada informa que não é possível proceder à portabilidade.
Confira-se que a própria executada afirma que "o sistema não apresenta opção de troca por portabilidade para esse cadastro".
Após questionamento da exequente sobre em qual setor seria possível resolver o problema, a executada responde "Seria nesse setor mesmo", deixando a parte sem solução ao problema apresentado.
Em que pese a administradora de benefícios colacionar ao ID 202726863, fl. 3 suposta página de ativação do plano de saúde, é evidente que não basta a simples ativação do plano de saúde, uma vez que a executada ESMALE já não mais atua no Distrito Federal e não possui mais vínculo jurídico com a administradora, motivo pelo qual esta deve proceder à portabilidade do plano de saúde, de modo a garantir o resultado prático-equivalente da condenação proferida.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela executada QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
Quanto aos pedidos autorais, entendo que merecem acolhimento, uma vez que a exequente se encontra em frágil situação de saúde, inclusive com piora de seu quadro, devidamente comprovada por meio dos exames colacionados ao ID 199173471, que demonstram o aumento exponencial de linfócitos B, de 0,00 para 113,58.
A situação também é evidenciada pelo relatório médico de ID 199213936, que atesta que a autora "Deverá manter o uso contínuo da medicação a casa 6 meses, contudo, apresenta atraso na aplicação do medicamento, com exame de sangue recente evidenciando retorno dos níveis de linfócito B.
Isso aumenta substancialmente o risco de novo surto da doença.
Diante disso, solicito liberação com urgência da aplicação da próxima Infusão do Rituximabe".
Do exposto, verifico presente o perigo de dano à vida da autora, que necessita do tratamento médico para sua sobrevivência e manutenção da sua saúde.
A probabilidade do direito também é evidente, já que houve sentença condenatória em desfavor dos executados, bem como comprovação do descumprimento reiterado das decisões judiciais por parte dos demandados.
Outrossim, na hipótese de descumprimento da obrigação já definida em sentença, o Juiz poderá adotar medidas assecuratórias do cumprimento da obrigação de fazer imputada à executada, conforme art. 139, IV do CPC e, nesse caso, entende-se possível o arresto de valores na conta da executada para que a sentença e a decisão que antecipou os efeitos da tutela tenha integral cumprimento.
Portanto, DEFIRO o pedido da exequente, para determinar o arresto em contas bancárias do segundo executado, responsável pela ausência de portabilidade do plano de saúde da autora, do valor referente ao tratamento médico que a parte necessita, sendo este de R$ 29.343,00, conforme orçamento colacionado ao ID 199173476.
Fica desde já intimada via sistema.
Do mesmo modo, DEFIRO a execução provisória das astreintes em desfavor da executada QUALICORP na monta de R$ 50.000,00, ante o descumprimento deliberado das decisões judiciais.
Fica desde já estabelecido que o valor referente às astreintes somente poderá ser levantado após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Sem prejuízo das determinações já exaradas, intime-se pessoalmente a executada QUALICORP a cumprir o determinado em sentença no prazo de 5 (cinco) dias, reativando e reestabelecendo o plano de saúde da autora, abstendo-se de efetuar o cancelamento sem observância dos requisitos legais, inclusive realizando a portabilidade da autora à plano de saúde similar, de modo a garantir a efetividade do julgado, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 70.000,00, sem prejuízo da execução da multa já fixada e adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento desta ordem judicial.
Fica desde já advertida que reiteração nesse tipo de conduta ensejará a condenação nas penas de litigância de má-fé, uma vez que permanece descumprindo as ordens judiciais injustificadamente, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
Segue em anexo comprovante do bloqueio SISBAJUD.
Após expedição do mandado de intimação, retornem os autos conclusos para coleta do resultado do arresto.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
11/07/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 19:12
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:12
Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2024 19:12
Deferido o pedido de HAGTA BEATRIZ GOMCALVES DE MENEZES - CPF: *65.***.*49-18 (EXEQUENTE).
-
05/07/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/07/2024 12:11
Juntada de Petição de impugnação
-
05/07/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712771-39.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HAGTA BEATRIZ GOMCALVES DE MENEZES EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se sobre a IMPUGNAÇÃO, IDs 201703035 e 202726863, ao cumprimento de sentença apresentada pela parte DEVEDORA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
03/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 17:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712771-39.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HAGTA BEATRIZ GOMCALVES DE MENEZES EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA, ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para a ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Após, conclusos.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
25/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:46
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:31
Deferido em parte o pedido de HAGTA BEATRIZ GOMCALVES DE MENEZES - CPF: *65.***.*49-18 (EXEQUENTE)
-
06/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/06/2024 12:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 21:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:18
Concedida a gratuidade da justiça a HAGTA BEATRIZ GOMCALVES DE MENEZES - CPF: *65.***.*49-18 (EXEQUENTE).
-
03/06/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2024 11:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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