TJDFT - 0712717-73.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 16:52
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:52
Outras decisões
-
30/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
29/07/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:57
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 21:15
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:45
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712717-73.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA EXECUTADO: LARYSSA GOMES DO NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem, diante do pedido de cumprimento da sentença, INTIME-SE a parte requerida para efetuar o pagamento do débito, consoante sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% (dez por cento) e início da fase de cumprimento.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 24 de Junho de 2025 15:37:07.
CÁTIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
24/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
19/06/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 16:45
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
28/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:09
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/10/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712717-73.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: LARYSSA GOMES DO NASCIMENTO DECISÃO Verifica-se dos autos que as partes apresentaram minuta de acordo (id 213952463), todavia não consta de referida minuta a assinatura da parte requerida ou de seu advogado.
Assim, intimem-se a partes para regularizarem o acordo, apresentando a assinatura de ambas as partes ou de seus advogados constituídos.
Ou, manifeste-se a parte executada para informar se concorda com o a minuta do acordo de id 213952463.
Prazo: 5 dias.
I. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
15/10/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
15/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:44
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
09/10/2024 15:55
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
01/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 19:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:07
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE) em 23/09/2024.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712717-73.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: LARYSSA GOMES DO NASCIMENTO DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial.
Após a busca de ativos via SISBAJUD lograr êxito parcial (ID 203715231), a executada apresentou impugnação solicitando o desbloqueio da quantia (ID 205123756).
A parte exequente apresentou impugnação em que sustentou (i) a inadmissibilidade dos embargos à execução por ausência de garantia; (ii) ausência de prova quanto à natureza salarial da verba constrita; e (iii) a possibilidade de penhora de percentual do salário (ID 207792670).
De início, convém esclarecer que, apesar da intimação de id. 205026186, a executada não opôs embargos à execução, mas impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros, na forma do art. 854, §3º, I, do CPC.
Por ser matéria de ordem pública, a impugnação prevista no art. 854, §3º, I, do CPC, não demanda maiores rigores formais para o conhecimento, muito menos garantia do juízo, razão pela qual rejeito a preliminar de inadmissibilidade suscitada pelo exequente.
Com relação ao mérito da impugnação, o art. 833, inciso IV, do CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria.
Da análise dos autos, verifico que os documentos juntados pela executada são insuficientes para demonstrar que a conta bancária objeto da constrição é utilizada exclusivamente para o depósito de verba salarial.
Isso porque a impugnante sequer juntou o extrato bancário da conta atingida pelo bloqueio.
Por todo o exposto, há de se manter a penhora em benefício do credor para efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, REJEITO a impugnação.
Preclusa esta decisão, expeça-se ofício para transferência do valor bloqueado para a conta bancária indicada na petição de ID 207792670, de titularidade do exequente.
No mais prossiga-se nos termos da decisão ID 199422975, com a consulta nos demais sistemas à disposição do juízo.
Publique-se.
Intime-se. documento assinado eletronicamente -
28/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:06
Outras decisões
-
16/08/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
16/08/2024 10:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/07/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712717-73.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: LARYSSA GOMES DO NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para resposta à impugnação de ID 205123756, em 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos.
CÁTIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
23/07/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 19:41
Juntada de Petição de impugnação
-
23/07/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712717-73.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: LARYSSA GOMES DO NASCIMENTO CERTIDÃO Segue resultado da ordem judicial de bloqueio de valores, onde logrou-se êxito parcial a penhora via SISBAJUD.
De ordem, intime-se a parte autora para entregar os títulos nesta Secretaria, nos termos da decisão retro.
Realizada a entrega dos títulos, intime-se a parte executada para apresentação de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se a parte credora para resposta também em 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024 19:05:26.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
10/07/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 20:53
Decorrido prazo de LARYSSA GOMES DO NASCIMENTO - CPF: *59.***.*02-69 (EXECUTADO) em 01/07/2024.
-
02/07/2024 05:26
Decorrido prazo de LARYSSA GOMES DO NASCIMENTO em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712717-73.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: LARYSSA GOMES DO NASCIMENTO DECISÃO Cuida-se de procedimento de execução de título extrajudicial.
De início, fica a parte exequente intimada para entregar nesta Secretaria os títulos que embasam o presente feito, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da efetivação da primeira penhora realizada nos autos, sob pena de extinção e liberação da respectiva penhora.
Cite-se a parte executada, por meio de oficial de justiça, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora.
Transcorrido o prazo acima, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD.
Caso efetivada a penhora pelo método convencional ou pelo Sistema SISBAJUD, intime-se a parte autora para entregar os títulos nesta Secretaria, nos termos desta decisão.
Realizada a entrega dos títulos, intime-se a parte executada para apresentação de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se a parte credora para resposta também em 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado, expedição do alvará ou ofício de transferência e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante bloqueado.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, fica autorizada a Secretaria a realizar pesquisa, via sistema RENAJUD, para fins de localização de veículos registrados em nome da parte executada.
Caso não exista bloqueio anterior, fica este deferido quanto à transferência.
Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se o requerido de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial.
Acaso todas as diligências não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA Publique-se.
Intime-se. documento assinado digitalmente -
26/06/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 19:30
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:30
Deferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
03/06/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
31/05/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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