TJDFT - 0712935-04.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:43
Recebidos os autos
-
28/08/2025 13:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/08/2025 13:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/08/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
21/08/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:39
Recebidos os autos
-
12/08/2025 13:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/08/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
07/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 13:42
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:42
Outras decisões
-
21/07/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
18/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 16:31
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:31
Outras decisões
-
09/07/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
08/07/2025 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 23:00
Recebidos os autos
-
23/06/2025 23:00
Outras decisões
-
17/06/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
16/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 15:49
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:49
Outras decisões
-
02/06/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
29/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:08
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:08
Outras decisões
-
24/03/2025 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
24/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
15/03/2025 18:24
Recebidos os autos
-
15/03/2025 18:24
Outras decisões
-
10/03/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
10/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:54
Decorrido prazo de HELIA LUCIA DUARTE DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712935-04.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZIA TAVARES DE SOUZA EXECUTADO: HELIA LUCIA DUARTE DA SILVA DECISÃO Cuida-se de procedimento em fase de cumprimento de sentença.
Após a intimação da executada (ID 210284138) e o transcurso do prazo para adimplemento voluntário (ID 214654709), a penhora via SISBAJUD não logrou êxito (ID 217807471), a pesquisa RENAJUD não encontrou veículo (ID 218566302) e o mandado de penhora não surtiu resultado (ID 220160772).
A exequente pugnou pela penhora no rosto dos autos nº 0709440-61.2024.8.07.0003, que trata de ação de extinção de condomínio e tramita na 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF.
Da análise dos documentos juntados ao feito, é possível verificar que a executada, como viúva meeira, tem direito ao percentual de 50% do produto da alienação do imóvel QNN 24, Conjunto E, Casa 02, Ceilândia Sul/DF.
Assim, ante a indicação do crédito em favor da executada e em atenção ao artigo 860 do CPC , defiro a penhora no rosto dos autos de número 0709440-61.2024.8.07.0003.
Comunique-se a penhora ao Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF, a ser averbada no rosto dos aludidos autos, no montante necessário à satisfação do crédito exequendo (R$ 15.390,19, cálculos em ID 220315715), com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
Faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que deverão aguardar pelo prazo de um ano, em pasta própria.
Findo o prazo, a parte exequente deverá requerer o que entender de direito em (05) cinco dias, sob pena de arquivamento do feito e desconstituição da penhora, independentemente de novas intimações.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
14/01/2025 15:54
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/01/2025 12:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/01/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
08/01/2025 20:11
Recebidos os autos
-
08/01/2025 20:11
Outras decisões
-
10/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 07:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
10/12/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HELIA LUCIA DUARTE DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:05
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:58
Outras decisões
-
02/09/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
02/09/2024 16:46
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de HELIA LUCIA DUARTE DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de HELIA LUCIA DUARTE DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:36
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de HELIA LUCIA DUARTE DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712935-04.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUZIA TAVARES DE SOUZA EXECUTADO: HELIA LUCIA DUARTE DA SILVA S E N T E N Ç A Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por LUZIA TAVARES DE SOUZA em face de HELIA LUCIA DUARTE DA SILVA, em que a exequente busca a satisfação do seu crédito no importe de R$ 9.866,29.
Foi realizada penhora via Sisbajud, com êxito parcial no bloqueio (R$ 705,86 - id 205391433).
Verifica-se dos autos que as partes celebraram acordo (ID 205797305).
Assim, HOMOLOGO, POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487 , inciso III, "b" do Código de Processo Civil .
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Libere-se o valor bloqueado em favor da parte exequente (dados bancários informados na petição id 205797305 - cláusula primeira, parágrafo primeiro, do acordo).
Após, dê-se baixa e arquive-se documento assinado digitalmente -
18/08/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:55
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:55
Homologada a Transação
-
30/07/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
30/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
01/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:50
Decorrido prazo de HELIA LUCIA DUARTE DA SILVA - CPF: *90.***.*26-87 (EXECUTADO) em 28/06/2024.
-
01/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 04:45
Decorrido prazo de HELIA LUCIA DUARTE DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712935-04.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) EXEQUENTE: LUZIA TAVARES DE SOUZA EXECUTADO: HELIA LUCIA DUARTE DA SILVA DECISÃO Recebo o presente feito e firmo a competência deste juízo.
Cuida-se de procedimento de execução de título extrajudicial.
Cite-se a parte executada, por meio de oficial de justiça, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora.
Transcorrido o prazo acima, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD.
Caso efetivada a penhora pelo método convencional ou pelo Sistema SISBAJUD, intime-se a parte autora para entregar os títulos nesta Secretaria, nos termos desta decisão.
Realizada a entrega dos títulos, intime-se a parte executada para apresentação de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se a parte credora para resposta também em 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado, expedição do alvará ou ofício de transferência e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante bloqueado.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, fica autorizada a Secretaria a realizar pesquisa, via sistema RENAJUD, para fins de localização de veículos registrados em nome da parte executada.
Caso não exista bloqueio anterior, fica este deferido quanto à transferência.
Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se o requerido de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial.
Acaso todas as diligências não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA Publique-se.
Intime-se. documento assinado digitalmente -
26/06/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:44
Desentranhado o documento
-
20/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 19:00
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/06/2024 18:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
12/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:19
Outras decisões
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12/06/2024 18:19
em cooperação judiciária
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06/06/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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05/06/2024 14:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/06/2024 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2024 20:24
Recebidos os autos
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04/06/2024 20:24
Outras decisões
-
04/06/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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