TJDFT - 0707114-72.2022.8.07.0012
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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13/09/2025 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 02:43
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 02:43
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0707114-72.2022.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO LUIS CARDOSO JUNIOR, DAVI LUCAS SOUSA SANTOS, VICTOR HILBRIAN SANTOS COSTA, DOUGLAS CAMPOS DE SOUZA, CELSO PEREIRA DA SILVA, CICERO ELIAQUIM RODRIGUES DE OLIVEIRA, CARLOS RENATO DOS SANTOS CARVALHO, RENATO LIMA SERAFIM, ITALO DA SILVA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a apelação da acusação, já com razões, (id. 249217718) no seu regular efeito.
Dê-se vista dos autos à defesa para apresentação das Contrarrazões.
Após, com a juntada das contrarrazões e cumprimento das expedições de praxe, notadamente intimação da sentença, subam os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens deste Juízo.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente. -
10/09/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:27
Juntada de Certidão
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10/09/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:11
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/09/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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09/09/2025 05:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 18:24
Juntada de Certidão
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28/08/2025 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0707114-72.2022.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO LUIS CARDOSO JUNIOR, DAVI LUCAS SOUSA SANTOS, VICTOR HILBRIAN SANTOS COSTA, DOUGLAS CAMPOS DE SOUZA, CELSO PEREIRA DA SILVA, CICERO ELIAQUIM RODRIGUES DE OLIVEIRA, CARLOS RENATO DOS SANTOS CARVALHO, RENATO LIMA SERAFIM, ITALO DA SILVA SOUZA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, ficam as partes intimadas da sentença de id. 247280519.
São Sebastião/DF 25 de agosto de 2025.
IVIN LACERDA BEZERRA BRAGA Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião / Direção / Diretor de Secretaria -
25/08/2025 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:04
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:04
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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14/08/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2025 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 07:18
Juntada de Certidão
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23/07/2025 07:16
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2025 07:16
Desentranhado o documento
-
23/07/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 07:13
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 17:20
Expedição de Ata.
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01/07/2025 15:55
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
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01/07/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 16:57
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:57
Outras decisões
-
12/06/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/06/2025 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 12:05
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 18:43
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0707114-72.2022.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO LUIS CARDOSO JUNIOR, DAVI LUCAS SOUSA SANTOS, VICTOR HILBRIAN SANTOS COSTA, DOUGLAS CAMPOS DE SOUZA, CELSO PEREIRA DA SILVA, CICERO ELIAQUIM RODRIGUES DE OLIVEIRA, CARLOS RENATO DOS SANTOS CARVALHO, RENATO LIMA SERAFIM, ITALO DA SILVA SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MM.
Juíza de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 52/2020 - TJDFT: Tipo: Interrogatório (videoconferência) Sala: Audiências VIRTUAIS Data: 01/07/2025 Hora: 14:00 .
A audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala de audiência virtual, deverá a parte acessar o link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTU0OTI2YTMtNWE0ZS00ZDM2LWExMzItN2YxOWY1YjU2MGFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%220e70dd99-6e4d-4c1c-b322-5fa4aa7a042b%22%7d ou https://bit.ly/39Kx4WG ou http://encurtador.com.br/nruDS no dia e horário designados para realização do ato.
Qualquer dúvida relevante relacionada à audiência poderá ser encaminhada ao WhatsApp da vara, a saber: (61) 3103-2803 (apenas mensagens), sendo tal canal inservível para recebimento de petições, que deverão ser distribuídas ou incluídas no PJe.
Certifico, ainda, que requisitei o(s) preso(s) no SIAPEN para ser(em) apresentado(s) na audiência supramencionada, conforme comprovante em anexo.
Certifico, por fim, que intimei as partes via sistema/DJe.
São Sebastião/DF, 20 de maio de 2025.
FELIPE NUNES MESQUITA Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião / Cartório / Servidor Geral -
20/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 18:11
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 14:32.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 14:32.
-
16/05/2025 14:15
Expedição de Ata.
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15/05/2025 13:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
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15/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:37
Decretada a revelia
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15/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 20:46
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
10/05/2025 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 22:06
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2025 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2025 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 11:22
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 11:09
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.
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31/01/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2025 16:21
Desentranhado o documento
-
27/01/2025 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 14:56
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
10/01/2025 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 18:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
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06/12/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:20
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/07/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0707114-72.2022.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO LUIS CARDOSO JUNIOR, DAVI LUCAS SOUSA SANTOS, VICTOR HILBRIAN SANTOS COSTA, DOUGLAS CAMPOS DE SOUZA, CELSO PEREIRA DA SILVA, CICERO ELIAQUIM RODRIGUES DE OLIVEIRA, CARLOS RENATO DOS SANTOS CARVALHO, RENATO LIMA SERAFIM, ITALO DA SILVA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A Defensoria Pública interpôs recurso em sentido estrito (ID 201981538) e apresentou as razões recursais (ID n. 202486301), em face da Decisão de ID 200253200, que deferiu a produção antecipada de provas em relação ao acusado Renato Lima Serafim.
O MPDFT apresentou contrarrazões (ID n. 203555839).
Analisando os autos não vislumbro que a aludida decisão mereça retratação.
Ante o exposto, mantenho a Decisão de ID 200253200, como lançada, por suas próprias razões.
Remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com nossas homenagens de estilo.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto Decisão assinada eletronicamente -
11/07/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:05
Outras decisões
-
11/07/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
09/07/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/06/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
26/06/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0707114-72.2022.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO LUIS CARDOSO JUNIOR, DAVI LUCAS SOUSA SANTOS, VICTOR HILBRIAN SANTOS COSTA, DOUGLAS CAMPOS DE SOUZA, CELSO PEREIRA DA SILVA, CICERO ELIAQUIM RODRIGUES DE OLIVEIRA, CARLOS RENATO DOS SANTOS CARVALHO, RENATO LIMA SERAFIM, ITALO DA SILVA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Foi declarada a extinção de punibilidade de IGOR (ID n. 150455006).
A denúncia de ID n. 166742664 foi recebida (ID n. 167907118).
O acusado RENATO LIMA SERAFIM não foi encontrado no endereço constante dos autos, tendo sido citado por edital (ID n. 196209257).
O prazo de resposta transcorreu sem manifestação do acusado RENATO, conforme certidão de ID n. 199646123.
Os demais acusados foram citados e apresentaram resposta à acusação, através de sua defesa técnica, conforme tabela abaixo: Réu Citação Defesa técnica Resposta à acusação ANTONIO LUIS CARDOSO JUNIOR 169225367 Defensoria Pública 169715260 CARLOS RENATO DOS SANTOS CARVALHO 175483299 Advogado particular - procuração ID n. 176054000 177172208 CELSO PEREIRA DA SILVA 168899551 Defensoria Pública 169715260 CICERO ELIAQUIM RODRIGUES DE OLIVEIRA 168871978 Defensoria Pública 169715260 DAVI LUCAS SOUSA SANTOS 174620096 Defensoria Pública 176863796 DOUGLAS CAMPOS DE SOUZA 172022347 Defensoria Pública 175026867 IGOR GOMES PEREIRA Extinção de punibilidade - ID n. 150455006 ITALO DA SILVA SOUZA 172968248 Defensoria Pública 176330776 RENATO LIMA SERAFIM citado por edital (ID n. 196209257) VICTOR HILBRIAN SANTOS COSTA 175073947 Defensoria Pública 177145191 A defesa de ANTONIO e de DAVI requereu que a audiência de instrução e julgamento seja realizada por videoconferência.
A defesa de CARLOS sustentou a inépcia da peça acusatória por ser genérica, bem como a ausência de provas, além da impossibilidade de condenação baseada em testemunho indireto.
Instado, o Ministério Público manifestou pela rejeição dos argumentos apresentados pela defesa de CARLOS, por entender ser apta a denúncia, típica a conduta do réu e presente justa causa material (ID n. 179580087).
Por fim, o Ministério Público requereu a suspensão do curso processual e do prazo prescricional em ralação ao acusado RENATO, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, bem como a produção antecipada de provas (ID n. 199916186). É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
I.
Do saneamento do processo Compulsando as peças de acusação e de defesa, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária.
O fato narrado na denúncia é típico e ausentes, em princípio, excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade.
Não há que se falar em inépcia da denúncia porquanto preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
As alegações do imputado carecem de prova inequívoca do alegado, a exigir dilação probatória.
Designe-se audiência de instrução, observando-se as normas editadas pela Corregedoria do TJDFT aplicáveis ao caso.
Considerando que a audiência por videoconferência se mostrou frutífera, e atento ao mandamento constitucional da duração razoável do processo, determino a realização da audiência por meio do TEAMS.
Registre-se nos autos o link para participação, se faltante tal providência.
A fim de viabilizar a realização da audiência, ficam as partes intimadas a fornecerem contato telefônico ou e-mail (se faltantes), inclusive das testemunhas arroladas, podendo tal documento ficar com anotação de sigilo (cadastramento a cargo do peticionante).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Acaso o endereço seja em área rural, as partes ficam intimadas a fornecer telefone e coordenadas de GPS para melhor localização.
Expeça-se carta precatória para oitiva de testemunha/réu com endereço fora do Distrito Federal, devendo ser priorizada a oitiva por videoconferência.
Intimem-se as partes acerca de eventual envio da carta precatória, para devido acompanhamento, nos termos da Súmula n. 273 - STJ.
Requisite-se.
Intimem-se.
II.
Da suspensão do processo em relação ao réu RENATO Determina o artigo 366 do Código de Processo Penal a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional caso o réu citado por edital não compareça, nem constitua advogado nos autos, podendo, se for o caso, ser determinada a produção antecipada de provas consideradas urgentes, ou mesmo decretar-se a prisão preventiva do acusado.
No caso dos autos, o acusado foi citado por edital e não compareceu e tampouco constituiu advogado.
Portanto, não é possível a continuidade de ação penal.
Tendo em vista que o crime mais grave possui pena máxima de 5 (cinco) anos, em conformidade com o artigo 109, inciso III, do Código Penal, DETERMINO A SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL E DO PRAZO PRESCRICIONAL POR 12 (doze) ANOS ou até que o acusado RENATO compareça, o que ocorrer primeiro.
Depois de tal data, se o acusado não comparecer aos autos, a prescrição voltará a fluir pelo tempo que sobejar.
III.
Da produção antecipada de provas em relação ao réu RENATO Quanto à produção antecipada de provas, tal medida é afeta ao poder geral de cautela excepcional e somente pode ser adotada quando comprovada a urgência, por motivos concretos, que justifiquem a sua necessidade, não sendo suficiente a perspectiva do mero decurso do tempo, consoante disposto no Enunciado da Súmula nº 455 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não se desconhece que o mero risco de perda de dados pela falha da memória das testemunhas não seja suficiente.
Entretanto, neste caso, tem-se perfeitamente justificada a produção antecipada de prova, notadamente em razão de a medida atender à premissa de que a coleta da prova próximo à data dos fatos, pois é aquela que permite retratar de forma mais fidedigna a verdade real.
A medida ora postulada também objetiva evitar a reiteração de atos instrutórios, bem como se mostra justificável e pertinente pelo fato de que a conduta delitiva ocorreu nos dias 23/09/2022 a 28/09/2022 e haverá risco de dano irreparável, isso se não houver oportunidade efetiva para eventual ratificação da prova sob o contraditório (art. 155 do CPP).
No caso concreto, com mais razão, visto que os agentes públicos "deparam com inúmeros casos similares ao longo de suas carreiras, circunstâncias que, naturalmente, dificultam a reconstrução precisa dos fatos".
Não é outra a orientação da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO MAJORADO.
RÉU CITADO POR EDITAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
OITIVA DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS E DA VÍTIMA.
TEMPERAMENTO A SÚMULA 455 DO STJ.
RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não há dúvida de que o decurso do tempo pode prejudicar a colheita da prova testemunhal, não havendo falar em malferimento do art. 366 do CPP ou do Verbete 455 da súmula de jurisprudência do colendo STJ. 2.
A acusação arrolou como testemunhas dois policiais militares, os quais diariamente presenciam e atendem diversas ocorrências.
Com efeito, o passar do tempo gera grande risco de que esqueçam os pormenores dos fatos que - em tese - envolve o recorrido, o que levará à perda da prova. 3.
Temperando o entendimento sumulado, a 3ª Seção do STJ pacificou divergência até então instalada no âmbito das suas turmas para assentar que "as testemunhas, pela natureza de sua atuação profissional, marcada pelo contato diário com fatos criminosos que apresentam semelhanças em sua dinâmica, devem ser ouvidas com a possível urgência." (RHC 64.086/DF, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogério Schietti Cruz, 3ª Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 9/12/2016; grifo nosso). 4.
Recurso em sentido estrito conhecido e provido. (Acórdão 1327915, 07021373220208070004, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/3/2021, publicado no PJe: 31/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 1.
A Terceira Seção desta Corte, no RHC 64.086/DF, no qual ficou assentada a necessidade de mitigação do rigor da Súmula n. 455/STJ, de modo que as testemunhas, cuja natureza da atividade profissional seja marcada pelo contato diário com fatos criminosos semelhantes, sejam ouvidas com a máxima urgência possível. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1668256/GO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020) Noutra perspectiva, quando do comparecimento do imputado, será resguardado o contraditório pleno, oportunizando-se a apresentação de contraprova.
E não haverá prejuízo efetivo ao imputado, visto que ressalvada a possibilidade de repetição da prova após a citação e comparecimento do acusado, isso se houver ponto específico a ser esclarecido.
Nessa linha: STF - HC 119406, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 15-04-2014 PUBLIC 22-04-2014.
No caso dos autos, há, ainda, interesse no aproveitamento do ato (economia processual), visto que será designada audiência de instrução e julgamento em relação aos corréus.
Desta forma, está patente a necessidade de produção antecipada de provas, a qual, como medida cautelar, obedece aos requisitos do fumus boni iuris, consubstanciado na previsão legal do artigo 366 do CPP, e do periculum in mora, consistente no perigo real de perda da prova testemunhal, vislumbrado o efetivo risco prejuízo à persecução penal.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo MPDFT de produção antecipada de prova oral.
Nomeio Defensor Público para assistir os interesses do acusado RENATO.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [5] Rol de testemunhas da acusação e da defesa de Antonio, Celso, Cicero, Davi, Douglas, Italo e Victor: 1) Poty Carvalho Lima – Auditor DF LEGAL 2) Elidio Alves Viana- SargentO/PMDF 3) Umberto Silvio de Almeida Campos – Subtenete/PMDF Rol de testemunhas da defesa de Carlos (ID n. 177172208): 4) Anivia Gomes Cavalcante 5) José Edilson Rodrigues Pereira Rol de testemunhas da defesa de Douglas (ID n.175026867): 6) Rebeca da Silva do Nascimento 7) Jakson Ferreira da Costa 8) Jennyfer Lauana Lisboa Valença 9) Nidiane Lane de Paula Sorares Rol de testemunhas da defesa de Victor (ID n. 177145191): 10) Francineto da Rocha Lopes -
19/06/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 15:31
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
12/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
12/06/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 18:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:57
Publicado Edital em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
07/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:31
Outras decisões
-
27/04/2024 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
26/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:18
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
22/04/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
22/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:51
Outras decisões
-
16/04/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
15/04/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 09:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 02:35
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
26/10/2023 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 06:55
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 19:14
Expedição de Carta.
-
03/10/2023 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 07:30
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 00:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 00:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 02:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 07:15
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 07:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 06:55
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/08/2023 15:03
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo-93 (FLAGRANTEADO), DAVI LUCAS SOUSA SANTOS - CPF: *79.***.*61-66 (FLAGRANTEADO), DOUGLAS CAMPOS DE SOUZA - CPF: *67.***.*25-09 (FLAGRANTEADO), ITALO DA SILVA SOUZA - CPF: *15.***.*76-73 (FLAGRANTEADO), RENATO LIMA SER
-
27/07/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
27/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 16:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 22:02
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 22:53
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 17:08
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:08
Outras decisões
-
24/02/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
24/02/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 11:52
Expedição de Ofício.
-
31/01/2023 21:37
Recebidos os autos
-
31/01/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
30/01/2023 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 22:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 17:35
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
09/12/2022 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 00:54
Publicado Intimação em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 08:26
Recebidos os autos
-
24/11/2022 08:26
Outras decisões
-
22/11/2022 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
22/11/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2022 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2022 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 16:30
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/10/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 14:35
Expedição de Alvará de Soltura .
-
21/10/2022 14:35
Expedição de Alvará de Soltura .
-
21/10/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 13:41
Recebidos os autos
-
21/10/2022 13:41
Outras decisões
-
20/10/2022 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
19/10/2022 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:48
Recebidos os autos
-
17/10/2022 17:48
Outras decisões
-
14/10/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
14/10/2022 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 01:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 01:15
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 07:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião
-
01/10/2022 07:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/09/2022 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 08:07
Expedição de Alvará de Soltura .
-
30/09/2022 08:06
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
30/09/2022 08:06
Expedição de Alvará de Soltura .
-
30/09/2022 08:06
Expedição de Alvará de Soltura .
-
30/09/2022 08:06
Expedição de Alvará de Soltura .
-
30/09/2022 08:05
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
30/09/2022 08:05
Expedição de Alvará de Soltura .
-
30/09/2022 08:05
Expedição de Alvará de Soltura .
-
30/09/2022 08:05
Expedição de Alvará de Soltura .
-
30/09/2022 08:04
Expedição de Alvará de Soltura .
-
29/09/2022 17:37
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/09/2022 17:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/09/2022 17:37
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo.
-
29/09/2022 17:37
Homologada a Prisão em Flagrante
-
29/09/2022 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 11:30
Juntada de gravação de audiência
-
29/09/2022 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 08:00
Juntada de laudo
-
29/09/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 07:52
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/09/2022 06:43
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/09/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
28/09/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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