TJDFT - 0706528-40.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706528-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME DE PAULA MARQUES REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Reclassifique-se para "cumprimento de sentença".
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada cumpriu a obrigação a que fora condenada por força da sentença, conforme documento de ID. 208191624, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o cumprimento da obrigação não foi impugnado pela parte exequente.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 7 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/10/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 16:41
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
07/10/2024 16:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2024 15:56
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/09/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GUILHERME DE PAULA MARQUES em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706528-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME DE PAULA MARQUES REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Considerando a juntada da carta de permanência de ID. 208191624, intime-se o requerente para se manifestar acerca do documento e informar se houve cumprimento integral da obrigação, em 05 (cinco) dias úteis, ficando advertido de que seu silêncio será interpretado como quitação, permitindo a extinção do feito pela satisfação da obrigação. Águas Claras, 17 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/09/2024 22:10
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:10
Outras decisões
-
02/09/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/09/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de GUILHERME DE PAULA MARQUES em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:37
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706528-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME DE PAULA MARQUES REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 09/08/2024 transcorreu "in albis" o prazo para a parte requerida o determinado na decisão ID 205119790.
Fica a parte autora intimada para manifestar-se e apresentar os requerimentos que entender necessários no prazo de 5 dias, conforme referida decisão. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024 08:16:04.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
15/08/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706528-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME DE PAULA MARQUES REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Intime-se a requerida, pessoalmente, para emitir, em favor do requerente carta de permanência para portabilidade de carências com a observância dos requisitos descritos no art. 3º da RN 438/2018-ANS, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Decorrido o prazo acima assinalado, intime-se o requerente para informar se houve cumprimento da obrigação, em 5 (cinco) dias. Águas Claras, 23 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/07/2024 21:21
Recebidos os autos
-
23/07/2024 21:21
Outras decisões
-
10/07/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/07/2024 09:22
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
10/07/2024 04:17
Decorrido prazo de GUILHERME DE PAULA MARQUES em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:24
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 08/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:46
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706528-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME DE PAULA MARQUES REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por GUILHERME DE PAULA MARQUES em face de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas, em que pretende o restabelecimento do plano de saúde, ou, subsidiariamente, a concessão da carta de portabilidade e o recebimento da quantia de R$20.000,00, a título de compensação financeira pelo dano moral sofrido.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, id. 193141465.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista ser desnecessária a produção de outras provas, além das constantes nos autos.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou processuais, sigo ao exame do mérito.
Pretende o autor o restabelecimento do plano de saúde e a condenação da ré ao pagamento de compensação financeira pelo dano moral sofrido, ao argumento de que a rescisão unilateral pela operadora foi irregular, pois não observado o requisito da prévia comunicação, conforme previsto na Resolução da ANS.
Acrescenta, ainda, ser portador de doenças neurológicas e necessitar de acompanhamento médico contínuo para estabilização emocional e que a rescisão abrupta causará prejuízos à sua saúde.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque a demandadas é prestadora de serviço de saúde, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3o do Código de Defesa do Consumidor e o requerente é consumidor, pois destinatário final do serviço adquirido (art. 2o do CDC).
Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão da autora há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do Código Civil, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria.
Restou incontroverso nos autos que o autor era beneficiário de plano de saúde na modalidade coletiva por adesão, tendo em vista o documento de ID n. 191558066.
De igual modo, é inconteste que o contrato foi rescindido unilateralmente pela ré, não tendo sido oferecido para o requerente plano de saúde similar e sem necessidade de cumprimento de carência.
A controvérsia cinge-se à possibilidade e regularidade da resolução unilateral pela parte requerida, uma vez se tratar de contrato coletivo por adesão.
Os contratos coletivos não foram regulados pela Lei 9.656/98, ficando a cargo da Resolução Normativa 195 da ANS definir que: "os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias" (parágrafo único do art. 17 da RN 195 ANS).
Percebe-se, assim, que para os contratos coletivos, seja empresarial ou coletivo por adesão, a operadora do plano de saúde pode resolver imotivadamente o contrato, desde que tenha transcorrido o período mínimo de doze meses de vigência e que comunique a outra parte com sessenta dias de antecedência.
No caso em apreço, verifico que o contrato teve a vigência iniciada em 01.09.2021 (id. 198467922 - Pág. 20) e a comunicação da rescisão unilateral à estipulante foi emitida em 24.10.2023 (id. 198467923), além do autor, ao contrário do afirmado, ter sido notificado pela Associação, conforme se observa do teor do e-mail de id. 191558065.
Observo, ainda, que a demandada não comercializa planos de saúde individual e familiar, o que a impede de cumprir o disposto no art. 1º da Resolução n. 19/99 do CONSU.
Assim, tenho que a ré observou os requisitos necessários para a rescisão unilateral.
A alegação do autor de que encontra-se em tratamento médico contínuo, pelo que deve ser aplicado ao caso o entendimento firmado no Tema 1.082 do c.
STJ, segundo o qual “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”, não merece acolhida.
Isso porque, conquanto esteja provado que o autor é portador de doenças neurológicas, ids. 191558067, 191558069 e 191558071, não consta dos autos que esteja internado ou ainda que o tratamento médico a que é submetido seja indispensável à sua sobrevivência ou à sua incolumidade física.
Os relatórios médicos apresentados pelo requerente descrevem a sua condição e a necessidade do tratamento por meio de medicamentos, mas não demonstram a sua essencialidade para a subsistência.
Desta feita, porque regular a rescisão unilateral, não há se falar em falha na prestação de serviço e tampouco dano moral compensável.
Por fim, no que diz respeito ao pedido de emissão de carta de portabilidade, com razão o autor.
A Resolução n. 438/2018 da ANS dispõe sobre a portabilidade de carências e em seu art. 8º, IV estabelece que a portabilidade poderá ser exercida pelo beneficiário titular e seus dependentes, em caso de rescisão do contrato coletivo por parte da operadora ou da pessoa jurídica contratante.
Assim, deverá a ré emitir carta de permanência para a portabilidade de carências, observando os requisitos previstos no art. 3º da RN 438/2018.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar que a ré emita em favor do autor, carta de permanência para portabilidade de carências com a observância dos requisitos descritos no art. 3º da RN 438/2018.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado, baixe-se a distribuição e arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília-DF, 20 de junho de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
20/06/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
12/06/2024 03:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/06/2024 03:05
Recebidos os autos
-
11/06/2024 02:55
Decorrido prazo de GUILHERME DE PAULA MARQUES em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 23:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/06/2024 23:34
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 04:01
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 20:22
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/05/2024 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:39
Recebidos os autos
-
22/05/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:14
Outras decisões
-
17/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:04
Outras decisões
-
11/04/2024 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 21:04
Recebidos os autos
-
01/04/2024 21:04
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 21:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 12:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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