TJDFT - 0727566-96.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2024 20:51
Arquivado Definitivamente
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22/09/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727566-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCENILTON DE LIMA EXECUTADO: CLEIDES CONCEICAO DE OLIVEIRA MOURA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Tendo em vista que a parte executada adimpliu a obrigação pretendida pelo exequente, extingo o processo em face do pagamento, com espeque no art. 924, inciso II, do CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios, art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nessa data.
Publique-se.
Em razão da falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
11/09/2024 10:12
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 10:52
Recebidos os autos
-
10/09/2024 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
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30/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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29/07/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:07
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 14:48
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 04:25
Decorrido prazo de CLEIDES CONCEICAO DE OLIVEIRA MOURA em 05/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727566-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCENILTON DE LIMA REQUERIDO: CLEIDES CONCEICAO DE OLIVEIRA MOURA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por FRANCENILTON DE LIMA em desfavor de CLEIDES CONCEICAO DE OLIVEIRA MOURA, partes qualificadas nos autos.
Relata o autor que alugou o imóvel situado na QNP 16, conjunto Z, casa 08, Ceilândia/DF no mês de março de 2009, tendo sido renovado em 18 de agosto de 2021, pelo valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês, com vigência de 12 (doze) meses.
Afirma que a ré não se encontra mais no imóvel, tendo desocupado há dois anos atrás, deixando em aberto aluguel do mês de setembro de 2020, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), IPTU dos anos de 2018 a 2021, no valor total de R$ 2.996,92 (dois mil, novecentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos) e despesas com reforma após locação no importe de R$ 1.806,27 (mil, oitocentos e seis reais e vinte e sete centavos), totalizando a quantia de R$ 6.055,87 (seis mil e cinquenta e cinco reais e oitenta e sete centavos).
Requer, pois, a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.055,87 (seis mil e cinquenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), referente a despesa de aluguel e acessórios.
Em contestação, a ré alega que não deve os valores cobrados a título de aluguel.
Quanto ao IPTU alega que não há no contrato nenhuma cláusula que impute responsabilidade ao locatário.
Informa que o autor realizou a reforma dois anos após a desocupação do imóvel e deixou de mencionar que, em 14 de agosto de 2019, o imóvel foi acometido por um incêndio e o forro, parte elétrica e pintura foram danificadas, porém, reparadas pela locatária.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar à apreciação do feito, dispensa-se a produção de prova testemunhal formulada tendo em vista que a matéria em apreço, apesar de ser de fato e de direito, pode ser analisada apenas com base nos documentos apresentados pelas partes.
Assim, com lastro no vetor da persuasão racional e tendo em conta que o juiz é o destinatário da prova, reputa-se desnecessária a produção de prova oral quando formado convencimento com os demais elementos de prova formulados.
Conforme determina o artigo 206, §3º, inciso I, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
De igual modo, os encargos acessórios ao contrato de locação, que é principal em relação àqueles, prescrevem no mesmo prazo.
Dessa forma, a cobrança de IPTU referente ao período de 2018 e 2019 ocorreu há mais de três anos, tem-se que a pretensão do demandante já se encontra prescrita, conforme determina a regra legal.
Assim, forçoso reconhecer prescritos os débitos advindos da cobrança de IPTU do imóvel objeto da lide durante o período acima mencionado, pois referidas quantias são consideradas acessórias às relativas aos alugueres, seguindo, portanto, as particularidades do principal.
MÉRITO.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, consistente no contrato de locação comercial do imóvel situado à QNP 16, conjunto Z, casa 08, Ceilândia/DF.
Sendo incontroversa a relação jurídica entre as partes, caberia à ré comprovar nos autos o pagamento do aluguel referente ao mês cobrado, a fim de se desincumbir do ônus de prova que lhe cabia (art. 373, II, CPC), o que não ocorreu nos autos.
A simples alegação de que se tivesse valores em aberto não haveria a renovação do contrato não a exime de comprovar o pagamento da sua obrigação.
Assim, a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente ao aluguel em aberto do mês de setembro de 2020 é medida que se impõe.
No que tange aos valores cobrados de IPTU dos anos de 2020 e 2021, tem-se que não são devidos, porquanto não restou comprovado nos autos a responsabilidade pelo pagamento do IPTU seria do locatário, tanto que a cláusula terceira imputava responsabilidade à ré apenas quanto às despesas de água e luz.
Desse modo, não assiste razão ao autor quanto à cobrança de valores de IPTU referente aos anos de 2020 e 2021, pois não comprova que transferiu a responsabilidade pelo pagamento à ré.
Outrossim, quanto as despesas após a desocupação do imóvel, não são devidas, pois não consta nos autos nenhum laudo de vistoria de entrada e saída do imóvel, de modo que não é possível verificar as condições do imóvel no início e término da relação contratual.
A ré acostou aos autos várias fotos que mostram a realização de reforma no local após a ocorrência de incêndio no local (id. 197424173 a 197424945).
Por fim, o autor juntou no feito comprovantes de materiais adquiridos dois anos após a desocupação do imóvel, de maneira que não é possível aferir se os eventuais danos apresentados no imóvel decorreram da conduta da ré.
Portanto, o pedido de indenização pelos reparos no imóvel deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, referente ao aluguel de setembro de 2020 inadimplido, acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária desde o ajuizamento da presente ação.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/06/2024 13:57
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de FRANCENILTON DE LIMA em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 22:04
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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13/05/2024 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2024 02:28
Recebidos os autos
-
12/05/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 10:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:09
Deferido em parte o pedido de FRANCENILTON DE LIMA - CPF: *78.***.*16-68 (REQUERENTE)
-
26/02/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/02/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/12/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 09:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2023 07:33
Recebidos os autos
-
03/12/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/11/2023 04:01
Decorrido prazo de FRANCENILTON DE LIMA em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/11/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 03:29
Recebidos os autos
-
30/10/2023 03:29
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 17:36
Decorrido prazo de FRANCENILTON DE LIMA em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/10/2023 03:49
Decorrido prazo de FRANCENILTON DE LIMA em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 23:35
Recebidos os autos
-
29/09/2023 23:35
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 03:50
Decorrido prazo de FRANCENILTON DE LIMA em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
25/09/2023 14:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/09/2023 16:10
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:10
Outras decisões
-
05/09/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/09/2023 17:01
Juntada de Petição de intimação
-
04/09/2023 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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