TJDFT - 0705238-87.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705238-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDERSON BISPO RAMOS EXECUTADO: JOSE MEDEIROS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada revela-se suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 20 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
23/09/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:33
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/09/2024 19:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/09/2024 07:40
Recebidos os autos
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02/09/2024 07:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
28/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 21:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705238-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDERSON BISPO RAMOS EXECUTADO: JOSE MEDEIROS DECISÃO Diante da recusa pelo exequente da proposta de acordo formulada pelo executado, o feito deve prosseguir.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, considerando-se o pagamento parcial de R$ 1.153,81 (mil cento e cinquenta e três reais e oitenta e um centavos), realizado em 26 de julho de 2024, e a multa devida, sobre o saldo remanescente, de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Vindo aos autos a atualização do débito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 23 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/08/2024 14:09
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:09
Deferido o pedido de WANDERSON BISPO RAMOS - CPF: *48.***.*69-00 (EXEQUENTE).
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de WANDERSON BISPO RAMOS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de WANDERSON BISPO RAMOS em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 04:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 10:21
Juntada de Petição de impugnação
-
01/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705238-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANDERSON BISPO RAMOS REQUERIDO: JOSE MEDEIROS DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada, pessoalmente, para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 24 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/07/2024 12:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2024 11:36
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:36
Deferido o pedido de WANDERSON BISPO RAMOS - CPF: *48.***.*69-00 (REQUERENTE).
-
11/07/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/07/2024 18:48
Processo Desarquivado
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11/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 09:23
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 04:17
Decorrido prazo de WANDERSON BISPO RAMOS em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:17
Decorrido prazo de JOSE MEDEIROS em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 03:46
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705238-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANDERSON BISPO RAMOS REQUERIDO: JOSE MEDEIROS SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, ajuizada por WANDERSON BISPO RAMOS em face de JOSE MEDEIROS, seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de não ter executado completamente o serviço de empreitada de obra para o qual foi contratado, pelo valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), restando um saldo a restituir no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente a inexecução do “acabamento do banheiro” constante no projeto.
De fato, a despeito de o demandado insistir na tese de que o “contrato” juntado pelo autor seria nulo por não estar assinado pelas partes, não controverte o fato de ter sido contratado para a execução do projeto apresentado; de ter recebido a integralidade do valor pactuado; e de ter deixado de executar a integralidade do projeto, já que, de fato, não concluiu a instalação do revestimento do banheiro do imóvel do autor, devendo, assim, restituir, de forma proporcional, a importância recebida, sob pena de enriquecimento sem causa.
No tocante ao valor do serviço não executado, não houve impugnação específica pelo réu, presumindo-se, portanto, como verdadeiro o valor indicado na exordial (art. 341 do CPC), como correspondente ao montante inadimplido.
Assim, forçoso reconhecer o direito do autor de ser restituído do valor equivalente aos serviços não concluídos pelo réu, e já pagos integralmente, conforme se verifica do documento de ID 193850000, no valor equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Lado outro, a despeitos dos dissabores suportados pelo autor em decorrência do serviço inadimplido, não vislumbro que tais fatos sejam capazes, por si só, de gerar dano moral indenizável.
Trata-se de mero dissabor que todos aqueles que se relacionam em sociedade estão sujeitos a suportar.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por WANDERSON BISPO RAMOS em face de JOSE MEDEIROS, partes qualificadas nos autos, para CONDENAR o réu a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
20/06/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/06/2024 15:06
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
11/06/2024 23:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/06/2024 23:56
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de WANDERSON BISPO RAMOS em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 20:15
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/05/2024 18:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2024 02:33
Recebidos os autos
-
12/05/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2024 17:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/05/2024 16:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 14:01
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:01
Outras decisões
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14/03/2024 08:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/03/2024 18:38
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2024 18:36
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2024 18:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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