TJDFT - 0707839-20.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:55
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 04:25
Decorrido prazo de CONDOMONIO QUINTAS DO AMARANTE em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707839-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMONIO QUINTAS DO AMARANTE REQUERIDO: IRINEIDE DE FATIMA GOMES VIRGOLINO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por CONDOMINIO QUINTAS DO AMARANTE em desfavor de IRINEIDE DE FATIMA GOMES VIRGOLINO, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que a requerida é proprietária responsável da unidade imobiliária D-19 situada no situada no Condomínio Quintas do Amarante, DF 180, km 4, Ceilândia/DF, e que esta não adimpliu os valores atinentes às tarifas de condomínio com vencimentos em 10/04/2023, 10/05/2023, 10/08/2023, 10/09/2023, 10/10/2023, 10/11/2023, 10/12/2023, 10/01/2024, 10/02/2024 e 10/03/2024, as quais perfazem um total de R$ 1.796,55 (mil, setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
Aduz que foram realizadas diversas tentativas de acordo com a parte requerida, entretanto sem êxito.
Por essas razões requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.796,55 (mil, setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao valor das taxas de condomínio inadimplidas nos meses mencionados, bem como o pagamento das demais a vencerem durante o curso desse processo. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte requerida, apesar de ter sido devidamente citada e intimada (Id. 195620657), não compareceu à audiência de conciliação (Id. 197370561), razão pela qual declaro a sua revelia.
Ressalto que a revelia não induz à necessária procedência dos pedidos formulados, mas tão somente a uma presunção relativa de veracidade acerca dos fatos descritos na peça de ingresso.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Tendo em conta os argumentos e documentos apresentados pela requerente ao longo da instrução processual, assim como os efeitos próprios da revelia, tenho como incontroversos todos os fatos descritos na peça de ingresso.
Destarte, as assertivas fáticas que renderam ensejo ao ajuizamento da presente ação, encontram respaldo em indícios de verossimilhança por meio dos documentos juntados aos autos.
Logo, é incontroverso que a parte ré, proprietária da unidade imobiliária D-19 situada no Condomínio Quintas do Amarante, DF 180, km 4, Ceilândia/DF e que não adimpliu os valores indicados pela parte autora.
A parte autora declara que a ré restou inadimplente com o valor de R$ 2.433,23 (dois mil, quatrocentos e trinta e três reais e vinte e três centavos), conforme planilha apresentada ao Id. 197593855, que corresponde ao valor atualizado da dívida com a inclusão das parcelas vencidas durante o trâmite processual, com base no disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil.
O inadimplemento restou incontroverso, em razão de ausência de impugnação específica pela ré, o que foi corroborado pela prova documental.
Por conseguinte, sendo incontroversos os fatos, e não tendo a ré provado a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão autoral (art. 373, inciso II, do CPC/15), mostra-se procedente o pedido de condenação da demandada ao pagamento da quantia R$ 2.050,00, com os acréscimos legais e contratuais, com exceção das despesas de cobrança, uma vez que não comprovadas, e dos honorários advocatícios, que são incabíveis nas demandas que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a parte requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais), equivalente à soma das prestações condominiais de 10/04/2023 a 10/06/2024, acrescida da multa contratual, dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária a contar do vencimento de cada parcela.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/06/2024 14:19
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CONDOMONIO QUINTAS DO AMARANTE em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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20/05/2024 16:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2024 02:27
Recebidos os autos
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19/05/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/05/2024 08:58
Juntada de Certidão
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05/05/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 12:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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