TJDFT - 0707575-03.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707575-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENDOCRINOLOGIA DF - CLINICA MEDICA E ENDOCRINOLOGIA DIAGNOSTICOS EXAMES COMPLEMENTARES LTDA EXECUTADO: GISELLY EVANGELISTA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação à penhora SISBAJUD (id. 248377118), bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 02 (dois) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para análise da impugnação apresentada.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
15/09/2025 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/09/2025 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 11:54
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 03:29
Recebidos os autos
-
28/05/2025 03:29
Deferido o pedido de CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
-
06/05/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de MINISTERIO DO TRABALHO em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 21:09
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:56
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:56
em cooperação judiciária
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04/11/2024 15:56
Deferido o pedido de CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
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28/10/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
25/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:28
Determinado o arquivamento
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14/10/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707575-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME EXECUTADO: GISELLY EVANGELISTA SILVA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei diligência SNIPER, infrutífera bem como juntei diligência INFOJUD, com inserção de sigilo para terceiros.
Ressalta-se que só se obteve resultados positivos no que pertine ao exercício do ano de 2023.
Não se constatou o envio de qualquer declaração pela parte devedora à Receita Federal nos exercícios 2024 e 2022.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for de direito.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
27/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 09:02
Recebidos os autos
-
18/09/2024 09:02
Deferido em parte o pedido de CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
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09/09/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707575-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME EXECUTADO: GISELLY EVANGELISTA SILVA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei resultado da diligência Sisbajud, infrutífera.
Outrossim, de ordem da Juíza de Direito, Dr.ª CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, considerando os resultados infrutíferos das diligências Sisbajud, intime-se a parte exequente , para ciência, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sendo certo que eventual novo pedido de expedição de mandado de penhora ou mesmo de nova diligência Sisbajud deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se fundadas razões pelas quais se pretende a reiteração da diligência, em especial a indicação de bens específicos pertencentes ao devedor passíveis de constrição, sob pena de indeferimento da nova diligência e extinção do feito executivo (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Circunscrição de CeilândiaDF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024 20:26:12. -
06/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 09:19
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GISELLY EVANGELISTA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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04/08/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2024 23:03
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 04:26
Decorrido prazo de CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME em 03/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707575-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME REQUERIDO: GISELLY EVANGELISTA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME em desfavor de GISELLY EVANGELISTA SILVA, partes qualificadas nos autos.
A autora relata que, nos dias 08/06/2022, 15/06/2022, 10/05/2022, 19/05/2022 e 20/05/2022, a parte requerida realizou consulta, exames clínicos e laboratoriais, cujos serviços totalizaram o valor de R$ 2.580,12 (dois mil, quinhentos e oitenta reais e doze centavos).
Alega que a ré não efetuou o pagamento dos serviços prestados na data de suas realizações, eis que conveniada do plano de saúde “Bradesco Saúde” e, no momento da prestação dos serviços, mediante assinatura de um termo de autorização que permite a clínica solicitar o reembolso junto ao plano de saúde em seu nome e um termo de reconhecimento e consentimento de atendimento por livre escolha, onde se compromete a repassar o valor do reembolso à clínica prestadora do serviço, optou por ser atendida pela modalidade “livre escolha”, pela qual os clientes são atendidos pela clínica autora, mas só pagam o valor dos serviços prestados após receber o reembolso pelo seu plano de saúde.
Declara que nas datas de 19/07/2022, 20/07/2022 e 27/07/2022 entrou em contato com a parte requerida por telefone e mensagem de whatsapp, mas não obteve êxito em receber os pagamentos pelos serviços prestados.
Informa que ante a inadimplência da ré protestou a dívida, porém, não surtiu efeito para alcançar os valores devidos.
Requer, então, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 4.182,60 (quatro mil, cento e oitenta e dois reais e sessenta centavos), devidamente atualizados, já incluído os honorários advocatícios de 20% (vinte por cento). É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte requerida, apesar de ter sido devidamente citada e intimada (id. 192997450), não compareceu à audiência de conciliação (id. 197139877).
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalta-se que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Tendo em conta os argumentos e documentos apresentados pela requerente ao longo da instrução processual, assim como os efeitos próprios da revelia, tenho como incontroversos todos os fatos descritos na peça de ingresso.
Destarte, as assertivas fáticas que renderam ensejo ao ajuizamento da presente ação encontram respaldo em indícios de verossimilhança por meio dos documentos juntados aos autos (id. 189691401).
A autora declara que a ré restou inadimplente com o valor de R$ 2.580,12 (dois mil, quinhentos e oitenta reais e doze centavos).
O inadimplemento restou incontroverso, em razão de ausência de impugnação específica pela ré, o que foi corroborado pela prova documental.
Por conseguinte, sendo incontroversos os fatos, e não tendo a ré provado a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão autoral (art. 373, inciso II, do CPC/15), mostra-se procedente o pedido de condenação da demandada ao pagamento da quantia R$ 2.580,12 (dois mil, quinhentos e oitenta reais e doze centavos), conforme documentos comprobatórios dos serviços prestados acostados no id. 189691401.
Em relação aos honorários advocatícios, vale ressaltar que as sentenças de primeiro grau não condenam o vencido em custas ou honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
No que diz respeito à incidência dos juros de mora e da correção monetária, ressalta-se que devem obedecer ao disposto no artigo 240 do Código de Processo Civil, que estabelece que a mora do devedor só é constituída com a citação válida.
Assim sendo, há que se seguir a regra geral para os feitos de reparação material, incidindo os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e a correção monetária desde o ajuizamento do feito.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.580,12 (dois mil, quinhentos e oitenta reais e doze centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pelas partes, representadas por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/06/2024 14:06
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2024 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/05/2024 03:53
Decorrido prazo de CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
17/05/2024 14:08
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 02:27
Recebidos os autos
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16/05/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/04/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
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19/03/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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18/03/2024 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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