TJDFT - 0746410-21.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 09:43
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
10/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:21
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 06:00 às 13:00 Número do processo: 0746410-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Difamação, Injúria QUERELANTE: LUIZ PINTO FERNANDES QUERELADO: DENISE MARIA PINTO FERNANDES SENTENÇA Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por LUIZ PINTO FERNANDES em desfavor de DENISE MARIA PINTO FERNANDES, para apuração dos fatos delituosos tipificados nos artigos 139 e 140, ambos do Código Penal.
Narra a exordial, em síntese, que o Querelante teve sua honra aviltada pela Querelada, porquanto esta, em mensagens encaminhadas em grupo de whatsApp criado para tratar de assuntos relativos à venda de imóvel familiar localizado em João Pessoa/PB, teria dirigido ao Querelante os seguintes dizeres: “por isso que você não consegue ser amigo nem de advogado, só vc se suporta”; “Mas tenho paz sempre e você que vive igual a um doido, sozinho, sem amigos, quando morrer vai feder 3 dias para alguém descobrir.
Em com certeza vai morrer logo com o.
Monte de doenças que tem pelo louco que é.
O que valor o dinheiro com a cabeça podre e sem amigos, né mesmo?” e “Quem começou foi o seu irmão, que como disse é doido da cabeça e devia estar internado em uma clínica psiquiátrica”.
Instado o Ministério Público oficiou pela rejeição da Queixa-Crime, ao fundamento de ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Inicialmente, no que se refere à regularidade da exordial, relativamente ao crime de difamação, verifico que a presente demanda não preenche os requisitos legais para o regular prosseguimento.
Com efeito, o artigo 41 do Código de Processo Penal estabelece que ‘a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas’.
No caso sub judice, verifica-se que as supostas difamações atribuídas à Querelada, quando esta teria dirigido ao Querelante expressões como ‘doido da cabeça”, “louco” e que “deveria estar internado em clínica psiquiátrica”, não configura o crime de difamação.
Isso porque, para a correta adequação ao tipo penal descrito no artigo 139 do Código Penal, faz-se necessária a imputação de fato determinado, que não precisa ser criminoso, mas que seja certo e pormenorizado por circunstâncias de tempo, local, pessoas envolvidas e demais elementos descritivos necessários a especificação do fato.
Portanto, apenas conceito ou opinião proferida a respeito do ofendido não configura o crime de difamação, como se verifica no caso em testilha.
Cezar Roberto Bitencourt assim disciplina: “difamar consiste em atribuir fato ofensivo à reputação do imputado – acontecimento concreto -, e não conceito ou opinião, por mais gravosos ou aviltantes que possam ser” (Código Penal Comentado. 9ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2015, ed.
Kindle) No mesmo sentido, Cleber Masson esclarece que “o sujeito deve referir-se a um acontecimento que contenha circunstâncias descritivas, tais como momento, local e pessoas envolvidas, não se limitando simplesmente a ofender a vítima.
Exemplificativamente, falar que um homem é ‘ébrio contumaz’ caracteriza injúria, enquanto narrar que ele, em dias determinados, cambaleava em via pública de tão bêbado que estava, configura difamação” (Direito Penal: parte especial. – vol. 2. 13ª ed. – São Paulo: Método, 2020, p. 180).
Assim, as expressões supostamente utilizadas pela Querelada em desfavor da Querelante não dizem respeito à atribuição de fato, mas supostas qualificações negativas de conteúdo supostamente ofensivo que mais se amoldariam, em tese, ao crime de injúria, mas não ao crime de difamação, sendo o arquivamento do feito, nesse particular, medida que se impõe.
Por outro lado, ainda que se considere que referidas expressões utilizadas pela Querelada em desfavor do Querelante, com dizeres ditos desonrosos, poderiam ensejar uma imputação por crime de injúria, melhor sorte não socorre ao Querelante.
Isso porque, pela análise dos autos verifico que não se encontram presentes elementos probatórios mínimos a conferir justa causa ao exercício da ação penal, eis que não restou evidenciada à existência de dolo na conduta supostamente praticada pela Querelada para configuração delitiva.
Conforme lição de Nestor Távora: "O art. 41 do CPP elenca os requisitos formais da denúncia ou queixa.
No entanto, ao lado de tais elementos, para a instauração da ação penal é necessária a presença de justa causa, considerada por parte da doutrina como uma das condições da ação penal: "A ação só pode ser validamente exercida se a parte autora lastrear a inicial com um mínimo probatório que indique os indícios de autoria, da materialidade delitiva, e da constatação da ocorrência de infração penal em tese (art. 395, III, CPP). É o fumus commissi delicti (fumaça da prática do delito) para o exercício da ação penal.
Como a instauração do processo já atenta contra o status dignitatis do demandado, não se pode permitir que a ação seja uma aventura irresponsável, lançando-se no polo passivo, sem nenhum critério, qualquer pessoa". (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues.
Curso de Direito Processual Penal.
Salvador: Editora Juspodivm, 11.ed, 2016, p. 205).
Dito isso, é cediço que para a configuração dos delitos de calúnia, difamação e injúria é imprescindível o dolo de ofender, não caracterizado quando a hipótese fática se amolda ao mero animus narrandi ou criticandi.
Nesse sentido: (...) Para a caracterização dos crimes contra a honra, doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de serem imprescindíveis dois requisitos: dolo e elemento subjetivo do tipo, ou seja, a vontade de concretizar os elementos objetivos da figura penal, como a intenção de macular ou ofender a honra alheia.
Faltando quaisquer desses requisitos, a conduta será atípica.
Precedente do Excelso STF: (Caso: Jorge Aidar e Outra versus STJ; RHC 81750 / SP.
Recurso em Habeas Corpus.
Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO.
Julgamento: 12/11/2002. Órgão Julgador: Segunda Turma STF).
Ao que se extrai dos autos, iniciou-se uma situação conflituosa entre as partes, irmãos herdeiros de imóveis deixados em decorrência do falecimento da genitora destes, em razão de discordâncias quanto aos valores de venda do imóvel situado em João Pessoa/PB, dando início às ditas ofensas atribuídas à Querelada.
Ocorre que, ao que se infere, as ditas expressões utilizadas pela Querelada em desfavor do Querelante, além de terem sido utilizadas em contexto de exaltação de ânimos, não foram utilizadas pela Querelada, estreme de dúvidas, com dolo de ofender a honra do Querelante, mas sim de criticá-lo ou mesmo em retorsão imediata às ofensas também proferidas pelo Querelante em desfavor da Querelada, realizadas no mesmo contexto fático, conforme se depreende pelo exame dos autos nº. 0708602-27.2024.8.07.0001 (associados ao presente), em que se verifica a troca de ofensas mútuas entre as partes.
Com efeito, conquanto as condutas supostamente praticadas pela Querelada sejam desagradáveis, descorteses e reprováveis, em tese, do ponto de vista social, não trouxeram reflexos para o estrito campo da esfera das condutas tidas como delituosas, eis que ausente o animus injuriandi necessário à configuração delitiva.
Ademais, como visto, a Querelada quando dirigiu as supostas ofensas ao Querelante, também respondia a supostas agressões verbais proferidas pelo Querelante, portanto, ditas expressões ofensivas não foram utilizadas com o ânimo calmo e refletido em ofender a honra do Querelante, afastando-se, assim, o elemento subjetivo do tipo penal ora em apuração, qual seja, o dolo específico para tal.
Assim, expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação de ânimo, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra, como se verifica no caso em testilha.
Por fim, diante do contexto de conflito já existente entre as partes, a atuação isolada do direito penal, por vezes, pode não ser tão eficaz a ponto de surtir os efeitos pacificatórios positivos almejados, e pode até mesmo repercutir negativamente no acirramento dos ânimos dos litigantes.
Neste cenário, revela-se de boa eficácia, o emprego de métodos consensuais de resolução de conflitos a fim de se obter a pacificação das questões, devendo o Direito Penal ser aplicado apenas como última ratio para o restabelecimento da paz social.
Destarte, acolho o parecer ministerial de ID. 199057919 e REJEITO a Queixa-Crime ajuizada, nos termos do artigo 395, incisos I e III, do CPP, determinando, por conseguinte, o arquivamento do feito.
P.R.I.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRÂNCIO MINARÉ Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/06/2024 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
25/06/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 09:06
Recebidos os autos
-
18/06/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 07:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
17/06/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:57
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 10/06/2024
-
14/06/2024 15:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/06/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
13/06/2024 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2024 16:20
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 11:33
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
10/06/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2024 08:07
Recebidos os autos
-
10/06/2024 08:07
Declarada incompetência
-
07/06/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
07/06/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:55
Recebidos os autos
-
06/06/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
05/06/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705238-87.2024.8.07.0020
Wanderson Bispo Ramos
Jose Medeiros
Advogado: Waldeir Ramalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 18:30
Processo nº 0707575-03.2024.8.07.0003
Clinica Atlhetica de Endocrinologia de B...
Giselly Evangelista Silva
Advogado: Idelvania Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 16:19
Processo nº 0714288-96.2021.8.07.0003
Colegio Ceneb LTDA - ME
Jaqueline de Moraes Vieira
Advogado: Simone Maria dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2021 20:28
Processo nº 0727566-96.2023.8.07.0003
Francenilton de Lima
Cleides Conceicao de Oliveira Moura
Advogado: Celio Ferreira de Carvalho Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 16:16
Processo nº 0703858-29.2024.8.07.0020
Carlito Fernandes Sousa Lima
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Lucas Monteiro de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 09:10