TJDFT - 0723931-56.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 15:27
Baixa Definitiva
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18/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:26
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de SABATHA MACHADO BORGES DE LIMA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AUTORA PRESA EM ELEVADOR.
TEMPO DE CONFINAMENTO NÃO INFORMADO.
EMBARQUE REALIZADO MESMO APÓS O OCORRIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido constante na inicial para condenar a ré a pagar o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Em suas razões, a recorrente sustenta que houve premissa equivocadamente adotada pelo Juiz a quo.
Defende a inversão do ônus da prova e a existência de danos morais a ensejar indenização.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas. 2.
Recurso Regular, tempestivo e próprio.
Dispensado recolhimento de preparo, pois as recorrentes anexaram aos autos documentos (ID 59164874 a ID 59164876) que comprovam sua hipossuficiência financeira.
Gratuidade de justiça Concedida. 3.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). 4.
Em síntese, a autora relata que comprou bilhetes para Porto de Galinhas (Recife/PE) em um voo da GOL com partida em 08/11/2023, às 09h e chegada às 11h40, sendo o embarque iniciado às 08h15 e encerrado às 08h40.
Ela afirma que, ao se dirigir ao portão de embarque, por volta das 8h, ficou presa com sua filha de 1 ano e 5 meses no elevador, sem assistência da empresa.
Alega que, devido a problemas de saúde e ao incidente, ela e sua filha ficaram emocionalmente abaladas, prejudicando a viagem familiar planejada como lazer.
Diante disso, ingressou com a presente ação em busca de indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. 5.
Esclarece-se que os danos morais são aqueles que atingem a esfera dos direitos de personalidade, vale dizer, o nome, a honra, a honorabilidade, a intimidade, a privacidade, considerados pela doutrina como danos morais objetivos.
Ressalte-se também, que, para a reparação civil moral, não basta a comprovação dos fatos que contrariam a parte, mas, também, que destes fatos decorra prejuízo à sua honorabilidade. 6.
Na hipótese, apesar da alegação da recorrente sobre a falta de assistência rápida da parte recorrida, não menciona por quanto tempo ela e sua filha ficaram presas no elevador.
Outrossim, a recorrente afirma que saiu da sala VIP por volta das 08h em direção ao portão de embarque, e que mesmo ficando presa no elevador, conseguiu embarcar na aeronave.
Desta forma, conclui-se que o tempo em que ela e sua filha ficaram presas não foi excessivo.
Portanto, constata-se que não houve uma lesão à honra pessoal que justifique indenização por danos morais. 7.
Deste modo, tendo em vista que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Inexiste, na hipótese, situação que caracterize a ocorrência do dano moral indenizável. 8.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade de justiça (CPC, art. 98). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
23/06/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:09
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:09
Conhecido o recurso de SABATHA MACHADO BORGES DE LIMA - CPF: *14.***.*53-91 (RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 17:19
Recebidos os autos
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16/05/2024 12:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/05/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/05/2024 12:12
Juntada de Certidão
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16/05/2024 04:56
Recebidos os autos
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16/05/2024 04:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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