TJDFT - 0707077-56.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 15:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (IMPETRADO), SMT SAMUEL MOVEIS E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-52 (IMPETRANTE) em 04/02/2025.
-
05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de SMT SAMUEL MOVEIS E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
08/01/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 20:15
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 20:43
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
-
03/09/2024 10:07
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SMT SAMUEL MOVEIS E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:42
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707077-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SMT SAMUEL MOVEIS E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA IMPETRADO: SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré contra a sentença de ID 199300369, sob o fundamento do vício da omissão no julgado.
Em suas razões, aponta que houve resposta ao pleito da Impetrante no sentido de lhe facultar o pagamento do valor da entrada como condição para adesão ao REFIS, o que não foi considerado.
Instado a se manifestar em contrarrazões, a Impetrante apresentou impugnação em id 203341549.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
Não merecem prosperar, porém, as alegações do embargante.
No que concerne às alegações da parte ré, cabe a ressalvar a inexistência de omissões.
Com efeito, o objeto da demanda se limita à determinação de manifestação da Administração nos autos do Processo Administrativo referente ao REFIS 2023, o que de fato não havia ocorrido até a data da impetração do mandado de segurança e decisão liminar.
A manifestação a que se refere o Distrito Federal apenas ocorreu após determinação deste Juízo, cujo ato restou salientado no bojo da sentença quando se afirma que “de se salientar as informações prestadas pela autoridade coatora em ID 195936621, a qual informa a doção das medidas necessárias à análise do requerimento objeto dos autos ante a publicação do Decreto Distrital n. 45.704, de 15.04.2024”.
Ademais, os atos posteriores ao início da análise do Processo Administrativo ou o cumprimento ou não de exigências ou determinações da Administração não fazem parte dos pedidos destes autos.
No mais, os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão vergastada.
Assim, mostra-se patente a intenção de se emprestar efeito modificativo ao decisum, para se avaliar o pretenso direito dos embargantes.
Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada.
Com efeito, as alegações da embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos, para manter a r. sentença tal qual lançada.
Sem custas.
Sem honorários.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 12:28:04.
Sandra Cristina Candeira de Lira Juíza de Direito -
11/07/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/07/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:23
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 02:55
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707077-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SMT SAMUEL MOVEIS E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA IMPETRADO: SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o efeito infringente, pretendido pelo(a) IMPETRADO, intime-se o(a) IMPETRANTE a se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos.
Após, retornem conclusos para apreciação do mencionado recurso.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 15:19:32.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
27/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:15
Outras decisões
-
26/06/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/06/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 07:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:07
Concedida a Segurança a SMT SAMUEL MOVEIS E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-52 (IMPETRANTE)
-
03/06/2024 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/06/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:36
Decorrido prazo de SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:44
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 21:02
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 18:19
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:39
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702004-51.2024.8.07.0003
Lidiane Maria de Araujo
Fujioka Eletro Imagem S.A
Advogado: Elisabete Carneiro Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 11:30
Processo nº 0702004-51.2024.8.07.0003
Lidiane Maria de Araujo
Fujioka Eletro Imagem S.A
Advogado: Roberto Arantes de Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 16:28
Processo nº 0711983-89.2024.8.07.0018
Tiago Brandao da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marcelo do Vale Lucena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 15:08
Processo nº 0722648-95.2023.8.07.0020
Samila Tamille Barros Fonteles
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Andrey Thomas Amorim de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 17:25
Processo nº 0707077-56.2024.8.07.0018
Smt Samuel Moveis e Transporte de Cargas...
Distrito Federal
Advogado: Aline Vieira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 10:08