TJDFT - 0724808-93.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 09:03
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
31/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724808-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILBERTO FONTENELE PEREIRA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada revela-se suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 18 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 19:30
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/12/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/12/2024 21:11
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 21:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/12/2024 18:11
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:11
Outras decisões
-
03/12/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/12/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:37
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:37
Outras decisões
-
04/11/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/11/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 22:06
Expedição de Autorização.
-
12/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724808-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILBERTO FONTENELE PEREIRA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV (R$ 9.177,69).
Dê-se ciência às partes.
Aguarde-se o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, conforme art. 535, º 3º, II, do CPC.
Decorrido o prazo para pagamento e não tendo sido noticiado nos autos o cumprimento da RPV, atualize-se o débito intime-se a executada para pagar, no prazo suplementar de 5 (cinco) dias, sob pena de sequestro de verba suficiente para quitação do débito.
Intime-se o exequente para, se o caso, manifestar-se sobre a petição de id. 209812730, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, 10 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:58
Outras decisões
-
04/09/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/09/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724808-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILBERTO FONTENELE PEREIRA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Intime-se a executada para cancelar todo e qualquer débito em nome do exequente, notadamente cobrança por consumo faturado, juros, multa e correção monetária, referente às faturas de 1º de julho de 2017 a 5 de dezembro de 2022, em atendimento ao comando da sentença de id. 197855639, que declarou inexistentes tais débitos.
Deverá, portanto, a executada excluir de seus sistemas (site, aplicativo, e outros) as cobranças referentes ao débito declarado inexistente, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação desta decisão (via expedição eletrônica, sistema PJe), sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Águas Claras, 19 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:19
Outras decisões
-
15/08/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:47
Outras decisões
-
05/08/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/08/2024 13:05
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
30/07/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724808-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILBERTO FONTENELE PEREIRA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Quanto à obrigação de fazer, intime-se a executada para se manifestar sobre a alegação do exequente (id. 202787170) de que a executada não cumpriu a obrigação de fazer de cancelar os débitos em nome do exequente referentes ao período de 01/07/2017 a 05/12/2022.
Na fatura 07/2023 (id. 202787184) consta informação de que a cobrança se trata de juros incidentes nos anos de 2019 a 2021.
Prazo de 5 (cinco) dias para comprovação do cancelamento do débito ou para justificar a manutenção da referida cobrança.
Quanto à obrigação de pagar, diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 890-DF, reconheceu a incidência do regime constitucional dos precatórios (art. 100 da Constituição Federal) sobre as condenações judiciais contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB.
Desse modo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito nos termos do art. 2º, V, da Portaria GPR 7 de 2 de janeiro de 2019.
Em seguida, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre o cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias, e intime-se a parte requerida para se manifestar sobre o cálculo e para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525 do CPC).
Após, não havendo requerimentos das partes, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Dê-se ciência às partes.
Aguarde-se o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, conforme art. 535, º 3º, II, do CPC.
Decorrido o prazo para pagamento e não tendo sido noticiado nos autos o cumprimento da RPV, atualize-se o débito intime-se a executada para pagar, no prazo suplementar de 5 (cinco) dias, sob pena de sequestro de verba suficiente para quitação do débito. Águas Claras, 16 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/07/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 05:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/06/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724808-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILBERTO FONTENELE PEREIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 20 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Dara Pamella Oliveira Machado Juíza de Direito Substituta -
21/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:36
Deferido o pedido de EDILBERTO FONTENELE PEREIRA - CPF: *89.***.*16-49 (REQUERENTE).
-
19/06/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/06/2024 18:26
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 12:05
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
18/06/2024 04:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:08
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/03/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 23:58
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/03/2024 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 02:26
Recebidos os autos
-
05/03/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/01/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:05
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:05
Outras decisões
-
26/12/2023 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 12:23
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:23
Outras decisões
-
12/12/2023 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/12/2023 02:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 02:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702004-51.2024.8.07.0003
Lidiane Maria de Araujo
Fujioka Eletro Imagem S.A
Advogado: Roberto Arantes de Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 16:28
Processo nº 0711983-89.2024.8.07.0018
Tiago Brandao da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marcelo do Vale Lucena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 15:08
Processo nº 0722648-95.2023.8.07.0020
Samila Tamille Barros Fonteles
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Andrey Thomas Amorim de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 17:25
Processo nº 0707077-56.2024.8.07.0018
Smt Samuel Moveis e Transporte de Cargas...
Distrito Federal
Advogado: Aline Vieira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 10:08
Processo nº 0707077-56.2024.8.07.0018
Smt Samuel Moveis e Transporte de Cargas...
Sr. Subsecretario da Receita da Secretar...
Advogado: Aline Vieira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 17:52