TJDFT - 0706947-60.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 09:06
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 04:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:14
Decorrido prazo de YARA PEREIRA SILVA BLASQUEZ TRIGO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:14
Decorrido prazo de NICOLAS BLASQUEZ TRIGO em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:19
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:19
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:19
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706947-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NICOLAS BLASQUEZ TRIGO, YARA PEREIRA SILVA BLASQUEZ TRIGO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por NICOLAS BLASQUEZ TRIGO e YARA PEREIRA SILVA BLASQUEZ TRIGO em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Indefiro o pedido da requerida de suspensão do processo, em razão das ações cíveis públicas ajuizadas, uma vez que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, o que não ocorreu nos autos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, os autores comprovaram que, em 12.12.2022, celebraram contrato com a requerida, tendo como objeto pacote para Jericoacoara, com ida em 10.11.2023, pelo valor de R$ 1.758,00 (mil setecentos e cinquenta e oito reais), pedido nº 8628199881 (id. 192148127 e seguintes).
Restou incontroverso que a requerida cancelou a viagem dos autores e não ressarciu o valor despendido (art. 341 do CPC).
As alegações da requerida sobre as dificuldades de cumprimentos dos contratos, em razão de alteração do valor das passagens, combustível, quantidade de milhas para resgate de passagens, etc, são fatos que fazem parte do risco da atividade desenvolvida e não afasta sua responsabilidade pelos danos gerados.
Desse modo, diante do inadimplemento do contrato pela requerida, impõe-se o acolhimento dos pedidos de rescisão contratual e devolução do valor despendido pelos autores, no importe de R$ 1.758,00 (mil setecentos e cinquenta e oito reais) (art. 35, III, do CDC c/c art. 389 do CC).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: I) DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes, referente ao pedido nº 8628199881; e II) CONDENAR a requerida a pagar aos autores a quantia de R$ 1.758,00 (mil setecentos e cinquenta e oito reais), com correção monetária desde o desembolso (12.12.2022) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (12.04.2024 – id. 194053378).
Cumpre aos autores solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 20 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/06/2024 14:49
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:49
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 02:56
Decorrido prazo de NICOLAS BLASQUEZ TRIGO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:56
Decorrido prazo de YARA PEREIRA SILVA BLASQUEZ TRIGO em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 19:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2024 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/05/2024 19:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:38
Recebidos os autos
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23/05/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/05/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 15:34
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:34
Outras decisões
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05/04/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/04/2024 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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