TJDFT - 0723010-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de PREMIUM VEÍCULOS LTDA. em 02/10/2024 23:59.
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14/08/2024 02:25
Publicado Edital em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0723010-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSICA RAIANE RODRIGUES TAVARES REQUERIDO: PREMIUM VEÍCULOS LTDA.
Objeto: Intimação de PREMIUM VEÍCULOS LTDA. - CNPJ: 21.***.***/0001-39, que se encontra em local incerto ou não sabido.
A Dra.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto ou não sabido, para recolhimento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 804, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024.
Eu, ROSANA MEYRE BRIGATO, Diretora de Secretaria, conferi e assino digitalmente o presente edital por determinação da MM.
Juíza de Direito.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
09/08/2024 17:31
Expedição de Edital.
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09/08/2024 11:47
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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08/08/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 16:03
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de JESSICA RAIANE RODRIGUES TAVARES em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723010-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSICA RAIANE RODRIGUES TAVARES REQUERIDO: PREMIUM VEÍCULOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito comum ordinário, com o objetivo de obter a tutela de urgência para determinar o arresto de veículo ou bloqueio via Renajud e a condenação da requerida ao pagamento do valor do veículo, perfazendo R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais).
A parte autora alega que adquiriu o veículo BMW 328i, ano de fabricação 2012, chassi n.
WBA3A5103DJ392720, RENAVAM n. *04.***.*93-76, cor preta, placa ODM 5903 e disponibilizou para que a ré o utilizasse para exposição em razão de relação de confiança, no entanto, o réu vendeu o veículo para um terceiro, não repassando qualquer valor ao autor.
Argumenta que o réu deve ser responsabilizado pelos danos materiais causados pela perda do bem alienado indevidamente, requerendo a indenização no valor correspondente ao veículo.
Audiência de justificação, conforme ata ID 161685486.
Por força da decisão de ID 162275175 o veículo foi restituído a parte autora (ID 164005920).
A citação do réu ocorreu por edital, tendo a curadoria especial apresentado contestação por negativa geral, conforme dispõe o art. 72, II, do Código de Processo Civil.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID. 178297956).
Intimadas as partes a especificarem as provas, a parte autora requereu a prova oral, a qual restou indeferida por dispensável ao julgamento da causa, ao tempo em que a parte ré nada requereu. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Sem preliminares e/ou outras questões pendentes para apreciar passo ao exame de mérito.
Observa-se que a controvérsia da demanda reside na responsabilidade civil do réu pela perda do veículo e o prejuízo material causado à autora.
Em princípio, após o veículo ter sido restituído à autora pelo Sr.
Felipe Cesar de Queiroz, conforme acordo de ID 162275175, tenho que a ação perdeu o objeto e, por consequência, o feito deve ser extinto.
Todavia, a extinção não pode ocorrer com resolução do mérito, notadamente porque se constata que houve a perda superveniente do interesse processual em face da satisfação integral do pedido autoral.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pois reconheço a perda superveniente do interesse de agir.
Custas, se houver, pela parte ré.
Segundo o art. 85, § 10º, do CPC, os ônus da sucumbência, no caso de perda do objeto, recaem sobre a parte que deu causa ao processo.
No presente caso, entendo que não se pode imputar à autora a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda.
Assim, sob a ótica do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte ré.
Nesse contexto, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários advocatícios em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 12:59:21.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
26/06/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2024 18:38
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:37
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
16/02/2024 06:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/02/2024 06:33
Recebidos os autos
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16/02/2024 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/02/2024 06:33
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de JESSICA RAIANE RODRIGUES TAVARES em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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29/12/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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26/12/2023 15:11
Recebidos os autos
-
26/12/2023 15:11
Indeferido o pedido de JESSICA RAIANE RODRIGUES TAVARES - CPF: *52.***.*96-90 (REQUERENTE)
-
29/11/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/11/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 09:43
Recebidos os autos
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20/11/2023 09:43
Outras decisões
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16/11/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/11/2023 09:45
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:30
Juntada de Certidão
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18/10/2023 18:43
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:36
Decorrido prazo de PREMIUM VEÍCULOS LTDA. em 09/10/2023 23:59.
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18/08/2023 10:24
Publicado Citação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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15/08/2023 18:50
Expedição de Edital.
-
15/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
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05/08/2023 14:18
Recebidos os autos
-
05/08/2023 14:18
Deferido o pedido de JESSICA RAIANE RODRIGUES TAVARES - CPF: *52.***.*96-90 (REQUERENTE).
-
01/08/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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31/07/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 10:32
Juntada de consulta renajud
-
26/07/2023 08:29
Recebidos os autos
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26/07/2023 08:29
Deferido o pedido de JESSICA RAIANE RODRIGUES TAVARES - CPF: *52.***.*96-90 (REQUERENTE).
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16/07/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/07/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 09:16
Decorrido prazo de JESSICA RAIANE RODRIGUES TAVARES em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:16
Decorrido prazo de JESSICA RAIANE RODRIGUES TAVARES em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 17:18
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 15:30
Juntada de Certidão
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16/06/2023 15:17
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:17
Deferido o pedido de JESSICA RAIANE RODRIGUES TAVARES - CPF: *52.***.*96-90 (REQUERENTE).
-
14/06/2023 00:33
Publicado Ata em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/06/2023 15:31
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 12/06/2023 15:00 6ª Vara Cível de Brasília
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09/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 17:29
Juntada de Certidão
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07/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 17:19
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 12/06/2023 15:00 6ª Vara Cível de Brasília
-
05/06/2023 17:07
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/06/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 19:21
Recebidos os autos
-
01/06/2023 19:21
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/06/2023 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/06/2023 14:47
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 12:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/06/2023 10:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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