TJDFT - 0752464-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 15:19
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LAZARO ALUISIO NUNES FILHO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LAZARO ALUISIO NUNES FILHO em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:42
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/09/2024 19:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/09/2024 19:16
Juntada de Certidão
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23/09/2024 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0752464-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAZARO ALUISIO NUNES FILHO REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Diante do teor da petição de id n. 211170518, redistribuam-se os autos para um dos Juizados Especiais Cíveis da circunscrição judiciária de Águas Claras/DF com as homenagens de estilo.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
16/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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16/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0752464-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAZARO ALUISIO NUNES FILHO REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO O autor possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras (Setor Habitacional Vicente Pires/DF) e a empresa demandada está sediada em São Paulo/SP.
Seria o caso de extinção em razão da incompetência territorial, mas considerando a redistribuição já realizada a este Juízo, intime-se a parte autora para dizer se pretende que os autos sejam redistribuídos a um dos Juizados Especiais Cíveis de Águas Claras/DF.
Prazo 5 dias, sob pena de extinção.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
05/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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23/08/2024 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2024 12:40
Recebidos os autos
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16/08/2024 12:40
Outras decisões
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16/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/08/2024 03:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:26
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752464-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAZARO ALUISIO NUNES FILHO REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para que indique o foro competente para redistribuição.
Registro que não cabe a este juízo a decisão do foro competente pela parte.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/06/2024 22:02
Recebidos os autos
-
28/06/2024 22:02
Outras decisões
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28/06/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/06/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2024 15:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 16:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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25/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:42
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0752464-03.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAZARO ALUISIO NUNES FILHO REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em ´Vicente Pires (que pertence à circunscrição judiciária de Águas Claras), e a parte requerida possui endereço em outro Estado da Federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
BRASÍLIA - DF, 20 de junho de 2024, às 18:04:25.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
21/06/2024 11:39
Recebidos os autos
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21/06/2024 11:39
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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20/06/2024 11:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2024 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/06/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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