TJDFT - 0741101-69.2021.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 14:14
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 12/08/2024 23:59.
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12/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741101-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILVANO CANDIDO REPRESENTANTE LEGAL: VICTOR MAFFEI M.
GONCALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por GILVANO CANDIDO em desfavor de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL").
A executada foi condenada ao pagamento de indenização em razão da inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Iniciado o Cumprimento de Sentença, a OI MÓVEL S.A. apresentou Impugnação, aduzindo que, em 28/05/2024, o Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, nos autos da Recuperação Judicial n° 0809863-36.2023.8.19.0001, proferiu decisão de homologação ao Plano de Recuperação Judicial.
Requer: a) declaração de que os créditos objeto da demanda tem natureza concursal; b) suspensão do processo até pagamento do crédito na forma prevista no Plano de Recuperação Judicial; e c) reconhecimento da impossibilidade de prática de atos de constrição contra o Executado.
Intimado, o Exequente requer a homologação dos cálculos apresentados e imediata expedição de certidão de crédito. É o relatório.
Decido.
O valor devido deve ser corrigido até a data do pedido de recuperação judicial, que se deu em 01.03.2023, por força do que dispõe a Lei n° 11.101/2005, que assim dispõe: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: (...) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO ORIUNDO DE ACORDO HOMOLOGADO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO.
CÁLCULOS DE DEFLAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR LÍQUIDO RECONHECIDO PELAS PARTES.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
O art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005 impõe limite à atualização do crédito a ser habilitado, o qual deverá observar a data de decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial.
Tal medida tem por escopo conferir tratamento harmonioso a todos os sujeitos envolvidos no concurso de credores, sejam eles possuidores de títulos judiciais ou extrajudiciais, além de viabilizar a reorganização da empresa. 2.
No caso dos autos, o valor ora reivindicado foi alcançado mediante acordo realizado entre as partes agravadas, perante a justiça laboral, não havendo referência sobre a incidência juros ou correção monetária.
Desta forma, não há que se supor que o crédito habilitado foi atualizado até a data da homologação do acordo, ou seja, após a data do pedido de recuperação judicial, prejudicando os demais credores submetidos ao concurso universal. 3.
Em síntese, em que pese a alegação do Ministério Público (agravante), não há elementos que indiquem violação aos parâmetros definidos no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, de modo a possibilitar o favorecimento do credor trabalhista em detrimento dos demais credores da empresa, habilitados no Quadro Geral de Credores. 4.
Assim, incluir os cálculos de deflação monetária, como pretende o Órgão Ministerial, equivaleria a macular o acordo homologado judicialmente, através de sentença proferida na Justiça Laboral, o que se mostra equivocado. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1310533, 07097329420208070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 18/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ATUALIZAÇÃO.
TERMO FINAL.
I - A lei de falências determina, para fins de habilitação, que o valor do crédito deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial (Lei n.º 11.101/05, art. 9º, III).
II - O mesmo tratamento, quanto ao termo final da atualização, deve ser dado aos créditos decorrentes de sentença condenatória por reparação de danos, sem que isso importe ofensa à coisa julgada, eis que a recuperação judicial produz novação dos créditos anteriores.
III - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1281668, 07193202820208070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 21/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a sistemática empresarial, encontram-se sujeitos à recuperação judicial todos os débitos existentes na data do pedido.
A atualização dos débitos deve observar o marco temporal para garantir a isonomia entre os credores da sociedade empresarial e possibilitar as tratativas para aprovação do plano de recuperação, com o consequente soerguimento da empresa. 2.
A habilitação de crédito na recuperação judicial possui conjuntura própria e, portanto, sujeita-se às normas específicas, de modo a buscar o melhor proveito dos ativos empresariais dentro do contexto da crise econômica, para preservar ao máximo os direitos dos credores, a despeito da insuficiência de bens.
A partir da data do pedido, todos os créditos encontram-se sujeitos à novação, o que explana a opção legislativa para que a atualização monetária somente fosse aplicada até então. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão 1337717, 07304449420198070015, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 17/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Os cálculos apresentados pelo Exequente na petição de Id. n. 193804233 respeitaram a determinação legal e operaram a correção até a data de pedido de recuperação judicial.
Ademais, a Executada, intimada, não impugnou os valores apresentados pelo Credor.
Portanto, HOMOLOGO os cálculos de Id. n. 193804233 e fixo o débito em R$ 3.414,54, atualizado até a data de pedido de recuperação judicial (01.03.2023).
Expeça-se Certidão de Crédito para habilitação junto ao Juízo Universal, conforme requerido pelo Exequente.
Considerando a perda de interesse processual no prosseguimento desta execução, ante a expedição de certidão de crédito para habilitação no Juízo Universal, extingo o cumprimento de sentença na forma do art. 485, inciso IV, CPC.
Sem custas.
Honorários já arbitrados.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 15:33:16.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
11/07/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 19:18
Recebidos os autos
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10/07/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 19:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/07/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741101-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILVANO CANDIDO REPRESENTANTE LEGAL: VICTOR MAFFEI M.
GONCALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Fica o Exequente intimado para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela Executada.
Prazo: 15 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 11:57:07.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/06/2024 15:35
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/06/2024 17:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/05/2024 03:29
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:32
Deferido o pedido de GILVANO CANDIDO - CPF: *60.***.*25-57 (AUTOR).
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18/04/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/04/2024 18:42
Processo Desarquivado
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18/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/01/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 15:14
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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07/12/2023 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/12/2023 13:18
Juntada de Certidão
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06/12/2023 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
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01/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 18:12
Recebidos os autos
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29/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/11/2023 18:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/11/2023 18:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/11/2023 15:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2023 12:27
Juntada de Certidão
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09/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 18:06
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 18:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/07/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/07/2023 18:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/07/2023 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 13:33
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/07/2023 13:33
Indeferido o pedido de GILVANO CANDIDO - CPF: *60.***.*25-57 (AUTOR)
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30/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/06/2023 10:09
Juntada de Certidão
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09/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 17:16
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 17:16
Deferido em parte o pedido de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (REU)
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02/06/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/06/2023 01:19
Decorrido prazo de WALD ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA em 01/06/2023 23:59.
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30/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 17:38
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:38
Indeferido o pedido de GILVANO CANDIDO - CPF: *60.***.*25-57 (AUTOR)
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10/05/2023 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/05/2023 01:19
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 09/05/2023 23:59.
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03/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:51
Publicado Certidão em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:47
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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28/03/2023 16:18
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/08/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 12/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
14/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
05/07/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 29/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 18:02
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 28/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:19
Publicado Sentença em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 17:10
Recebidos os autos
-
06/06/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 17:10
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2022 02:19
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:33
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/05/2022 15:02
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/05/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 01:05
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 23/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 12:08
Recebidos os autos
-
05/05/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/04/2022 20:16
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2022 09:01
Publicado Certidão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 25/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
22/02/2022 17:36
Recebidos os autos
-
22/02/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 17:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/02/2022 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/02/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 13:47
Recebidos os autos
-
08/02/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 13:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/02/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/02/2022 19:29
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 15:44
Recebidos os autos
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24/01/2022 15:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/01/2022 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/01/2022 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 14:28
Recebidos os autos
-
23/11/2021 14:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/11/2021 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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