TJDFT - 0724350-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:50
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE LUIZ TOZETTI em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de MAX COMERCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES LTDA - EPP em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA EM JANEIRO DE 2015.
PENHORA DE COTAS SOCIAIS DO EXECUTADO.
NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida nos autos da execução de título extrajudicial, a qual deferiu a penhora das cotas titularizadas pelo executado, mas consignou ficar facultado ao exequente, nos termos do art. 1.026, Parágrafo único do Código Civil, postular perante o Juízo competente, a liquidação da empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora, noticiando nestes autos o ajuizamento da ação respectiva. 1.1.
O agravante alega, em suma, que, por força legal do art. 861, § 3° do CPC, caso não haja o interesse por parte dos sócios na aquisição das cotas sociais, e a sociedade não proceder, por conta própria, à sua liquidação, o Juízo de origem deve nomear um administrador para avaliação das cotas, o qual conduzirá a liquidação judicial (art. 861, III, do CPC), não havendo a necessidade de o agravante ajuizar uma ação autônoma para este fim. 2.
Nos termos do art. 861, § 3º, do CPC, para os fins da liquidação, conforme inciso III do caput, em “não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro”, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, o qual deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. 2.1.
A decisão agravada, mesmo após opostos embargos de declaração, não trouxe fundamento algum para a disposição de que, não cumprida a determinação de alienação em hasta de cotas sociais (art. 861, §5º, do CPC), “fica facultado ao exequente, nos termos do art. 1.026, parágrafo único, do Código Civil, postular perante o Juízo competente, a liquidação da empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora, noticiando nestes autos o ajuizamento da ação respectiva”. 2.2.
Nesses casos, a liquidação das cotas deverá ser conduzida por perito administrador judicial, na forma requerida pela exequente, submetendo-se à aprovação judicial a forma de realização da liquidação, nos termos do art. 861, § 3º, CPC. 3.
Precedente: “(...) I - Diante da penhora das cotas sociais de empresa da qual o executado é sócio, é necessário esclarecer se possuem valor econômico, a fim de que a penhora seja efetiva e eficaz para o adimplemento do débito exequendo, por isso fica mantida a nomeação de Administrador judicial para a realização do inventário das mercadorias. (...)” (07334432620238070000, Relatora: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 23/11/2023). 3.1.
Deve ser reformada a decisão recorrida porquanto a nomeação de administrador, com a incumbência de zelar para que as despesas correntes sejam liquidadas e a contabilidade da empresa mantida com regularidade, tem respaldo legal e afasta eventual possibilidade de insolvência. 4.
Reformada a decisão agravada para determinar a nomeação de administrador judicial para a liquidação das cotas sociais do executado, caso restem infrutíferas as demais formas de alienação constantes da decisão agravada. 5.
Agravo de instrumento provido. -
11/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:45
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e provido
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09/10/2024 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/09/2024 18:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 13:13
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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20/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MAX COMERCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES LTDA - EPP em 19/08/2024 23:59.
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28/07/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 03:18
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE LUIZ TOZETTI em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0724350-05.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
AGRAVADO: MAX COMERCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES LTDA - EPP, JOSE LUIZ TOZETTI D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, sem pedido liminar, interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília, nos autos da execução de título extrajudicial (processo nº 0000054-69.2015.8.07.0001), que tem como executados MAX COMERCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES LTDA - EPP e JOSE LUIZ TOZETTI.
A decisão agravada deferiu a penhora das cotas titularizadas pelo executado, mas consignou que fica facultado ao exequente, nos termos do art. 1.026, parágrafo único, do Código Civil, postular perante o Juízo competente, a liquidação da empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora, noticiando nestes autos o ajuizamento da ação respectiva. (ID 196348837): “Considerando a ineficácia de todas as tentativas anteriores de penhora para satisfação do crédito, nos termos do art. 835, inc.
IX, do CPC, defiro a penhora das cotas titularizadas pelo executado José Luiz Tozetti, CPF *19.***.*22-53 junto à empresa Madereira Rio Doce Comércio e Indústria Ltda.
Dou à presente decisão força de termo de penhora de cotas sociais.
O executado deve ser intimado para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
A intimação da penhora deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação desta decisão.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
A empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora fica intimada, na pessoa do executado, que possui patrono nos autos e no caso é o administrador da empresa em questão, de que no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar a este Juízo o balanço especial da empresa (art. 861, inc.
I, do CPC), devendo ainda comprovar que ofereceu suas cotas aos demais sócios (art. 861, inc.
II, do CPC).
Não havendo interesse dos demais sócios na aquisição das cotas do sócio executado, fica também a empresa intimada de que deverá proceder à liquidação das cotas do sócio executado, depositando em Juízo o valor apurado.
Prazo: 30 (trinta) dias, contados da presente intimação.
Considerando a ineficácia, que a experiência tem demonstrado, quanto à alienação em hasta de cotas sociais (art. 861, §5º, do CPC), não cumprida a determinação supra, fica facultado ao exeqüente, nos termos do art. 1.026, parágrafo único, do Código Civil, postular perante o Juízo competente, a liquidação da empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora, noticiando nestes autos o ajuizamento da ação respectiva. À Secretaria: 1.
Certifique-se o decurso da suspensão determinada na decisão ID 156413429 com fundamento no art. 921, § 1º, do CPC, proferida no dia 24/04/2023,. 2.
Oficie-se à Junta Comercial, para que anote no registro da empresa, para conhecimento de terceiros, quanto à presente penhora. 3.
Cadastre-se como terceiro interessado, a empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora. 4.
Decorrido o maior prazo supra, retornem os autos conclusos.” Contra essa decisão, o agravante opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados (ID 19767879): “Trata-se de embargos de declaração de ID 197388804 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 196348837.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.” Em suas razões recursais, o agravante afirma que o art. 861, § 3°, do CPC oferece uma alternativa ao procedimento previsto pelo art. 1.026, parágrafo único, do CPC, a qual confere uma maior celeridade e eficácia ao processo de liquidação das quotas, afirmando que “o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação.” Alega que, realizada a penhora sobre as quotas sociais que o agravado José detém junto à empresa Madeireira Rio Doce Comércio e Indústria Ltda., a sociedade em questão será intimada para apresentar balanço especial e para oferecer as cotas aos demais sócios, nos termos do art. 861, incisos I e II, do CPC e, na hipótese de descumprimento, a própria sociedade ou o credor poderá requerer a nomeação de um administrador para realizar a liquidação das cotas, conforme art. 861, § 3.º, do CPC.
Aduz que, quando a parte credora requer a nomeação, deve ser levado em consideração que, muitas vezes, as informações necessárias para a liquidação não podem ser solicitadas e nem obtidas por ela, visto que estão acobertadas por sigilo.
Conclui que, por força legal do art. 861, § 3° do CPC, caso não haja o interesse por parte dos sócios na aquisição das cotas sociais, e a sociedade não proceder, por conta própria, à sua liquidação, o Juízo de origem deve nomear um administrador para avaliação das cotas, que conduzirá a liquidação judicial (art. 861, III, do CPC), não havendo a necessidade de o agravante ajuizar uma ação autônoma para este fim.
Assim, o agravante requer o conhecimento e o provimento do recurso “a fim de que seja reformada a r. decisão agravada para que, na hipótese de não cumprimento das determinações judiciais pela empresa Madeireira Rio Doce Comércio e Indústria Ltda., seja nomeado administrador para proceder com a liquidação das quotas, nos termos do art. 861, § 3.º, CPC, dispensando-se a obrigatoriedade de ajuizar uma ação autônoma para tanto, nos termos do item 2, retro.” (ID 60287777). É o relatório.
Como não existe pedido de natureza liminar, esta decisão se restringe à admissibilidade recursal.
O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo e está instruído com o recolhimento do preparo (ID 60287779).
Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, CPC).
Comunique-se ao Juízo de origem, sem necessidade de informações.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
23/06/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 22:20
Recebidos os autos
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22/06/2024 22:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/06/2024 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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14/06/2024 18:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/06/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/06/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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