TJDFT - 0026978-83.2016.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 08:21
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 26/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de DANIELA RESENDE MEDEIROS em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA GUSMAO em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença que tramita entre as partes na epígrafe, na qual foi proferida decisão de suspensão ao ID 33733189, em 16/04/2018, diante da ausência de bens penhoráveis do(a)(s) devedor(a)(es).
Desde então, o credor não logrou penhorar qualquer bem.
Intimado, o credor concordou com a ocorrência da prescrição. É o relatório.
DECIDO.
No caso, o processo foi suspenso no dia 16/04/2018 e o prazo de prescrição permaneceu suspenso por 1 ano, conforme estabelecido no §1º do artigo 921 do CPC.
Após o transcurso desse prazo, a prescrição reiniciou-se, tendo ocorrido a prescrição intercorrente, quando ultrapassou o prazo de 5 anos.
O inciso I, do § 5º, do art. 206, do CCB, estabelece que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público prescreve em cinco anos, sendo este o caso da sentença que originou a presente cobrança.
Dessa forma, há de se reconhecer a prescrição intercorrente no caso em apreço, pois foi ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos.
Ressalte-se que é desnecessária a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito, bem como a ausência de sua inércia não obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Corroborando tal entendimento, confira-se a jurisprudência dessa Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
BENS PENHORÁVEIS.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
DILIGIÊNCIAS INÚTEIS A SATISIFAÇÃO DO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo de contagem da prescrição intercorrente tem início automaticamente após a suspensão de que trata o §1º do artigo 921 do CPC, sendo prescindível a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito.
Nada obstante, o autor foi intimado nos autos a se manifestar quanto à prescrição intercorrente antes da sentença, portanto, atendido o princípio do contraditório. 2.
O fato de o exequente ter requerido novas diligências para localizar bens passiveis de penhora, por si só, não impede a fluência do prazo prescricional.
Precedentes. 3.
Os reiterados pedidos de diligência, sabidamente infrutíferos, e sem qualquer demonstração de alteração da situação econômica do devedor, não elidem a inequívoca inércia do exequente. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1643693, 07032797320178070005, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no PJe: 5/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, ressalta-se que não cabe condenação das partes em custas e honorários advocatícios, conforme o seguinte dispositivo legal: "art. 921, § 5º: O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)" Ante o exposto, reconheço a prescrição do título que instruiu a inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. - 
                                            
25/06/2024 15:02
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:02
Declarada decadência ou prescrição
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25/06/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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15/06/2024 03:50
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA GUSMAO em 14/06/2024 23:59.
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04/06/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 04:29
Processo Desarquivado
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16/05/2024 06:54
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/01/2022 16:49
Arquivado Provisoramente
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19/01/2022 16:41
Processo Desarquivado
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19/01/2022 16:31
Arquivado Provisoramente
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19/01/2022 16:22
Recebidos os autos
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19/01/2022 16:22
Decisão interlocutória - recebido
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17/01/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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19/12/2021 12:33
Processo Desarquivado
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27/06/2019 15:28
Arquivado Provisoramente
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27/06/2019 14:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 26/06/2019 23:59:59.
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27/06/2019 14:54
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA GUSMAO em 26/06/2019 23:59:59.
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31/05/2019 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2019.
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30/05/2019 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2019 16:01
Expedição de Ato Ordinatório.
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28/05/2019 16:01
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2019 18:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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