TJDFT - 0708687-59.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2024 15:59
Transitado em Julgado em 17/08/2024
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19/08/2024 04:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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22/07/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708687-59.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: JASON RIBEIRO DOS SANTOS Polo passivo: PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JASON RIBEIRO DOS SANTOS contra ato praticado pela SRA.
PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, objetivando a extinção e imediato arquivamento do processo administrativo disciplinar nº 00080-00077574/2024-63, em razão da prescrição quinquenal.
De acordo com a inicial, o impetrante é servidor público efetivo da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, estando atualmente lotado como Agente de Gestão Educacional – Vigilância, no Centro de Ensino Infantil 416/516 de Santa Maria.
Relata que, no dia 27 de julho de 2017, foi preso em razão da condenação pela prática de crime sexual, iniciando o cumprimento da pena de 10 (dez) anos de reclusão.
Informa que, ao tomar conhecimento dos fatos, sua chefe imediata enviou ofício à Unidade Regional de Gestão de Pessoas de Santa Maria, no dia seguinte à prisão, informando acerca do ocorrido, bem como da impossibilidade de retorno do impetrante ao trabalho por prazo indeterminado.
Alega que, somente agora, em 2024, foi instaurado o Procedimento Administrativo Disciplinar – processo nº 00080-00077574/2024-63-, visando aplicar-lhe as sanções administrativas cabíveis.
Sustenta que o prazo para ação disciplinar prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da primeira data em que o fato ou ato se tornou conhecido pela chefia da repartição onde ele ocorreu, conforme disposto no art. 208, § 1º da Lei Complementar 840/2011.
Tece arrazoado jurídico em amparo à sua tese.
Ao final, requer a concessão da segurança.
O pedido liminar foi indeferido (ID 197329521).
O Distrito Federal requereu a denegação da segurança (ID 198289205), alegando que a data de ciência da prisão preventiva do acusado, ocorrida em 27 de junho de 2017, trata-se apenas do conhecimento da prisão e da mera comunicação dos fatos pela Unidade de Ensino à UNIGEP de Santa Maria, não havendo menção sobre os motivos ou circunstâncias que o levaram a ser preso.
Argumentou que o setor Correicional somente tomou conhecimento da falta funcional em 8 de março de 2024, após remessa de documentos pela 2ª Vara Criminal de Santa Maria/DF.
A autoridade coatora apresentou informações (ID 200051364).
O Ministério Público não demonstrou interesse em intervir no feito (ID 200485398). É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Consta dos autos a instauração de Procedimento de Investigação Preliminar no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, tombado sob o número 00080-00030874/2021-36, visando apurar a prática de possíveis infrações administrativas pelo impetrante, relativas aos fatos que ensejaram sua condenação criminal com base no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), já que um dos atos teria sido praticado no interior da unidade de ensino (ID 196993807).
De acordo com a Gerência de Procedimento de Investigação Preliminar: “Com base nas evidências existentes, há indícios de que a função pública e as atribuições do cargo de vigilante, exercidas pelo servidor Jason Ribeiro dos Santos, matrícula nº 28.839-X são incompatíveis com a condenação ao crime de estupro de vulnerável, descrito no artigo Art. 217-A do Código Penal Brasileiro.
Verifica-se, ainda indícios suficientes da prática de possível conduta inadequada praticada pelo servidor em tela, por possível incontinência pública ou ter conduta escandalosa na repartição que perturbe a ordem, o andamento dos trabalhos ou cause dano à imagem da administração pública, nos termos do argo 193, inciso IV da LC nº 840/2011, ou, ainda, em possível valimento do cargo para obter proveito indevido para si ou para outrem, em detrimento da dignidade da função pública, conforme artigo 194, inciso IV, do citado diploma legal razão pela qual os fatos necessitam ser apurados em sede de processo administra5vo disciplinar, sob o manto do contraditório e ampla defesa, sem prejuízo da verificação de tipificação diversa identificada no decorrer da apuração.
Outrossim, faz-se mister ressaltar que o processo administrativo disciplinar tem como objetivo apurar a responsabilidade de servidor pela prática de ato ilícito, a qual pode estar relacionada de forma direta ou indireta ao cargo por ele ocupado. (...)” De acordo com o impetrante, a ação disciplinar estaria prescrita, pois Administração tomou conhecimento acerca dos acontecimentos em 27 de junho de 2017, após sua chefe imediata dar ciência à Unidade Regional de Gestão de Pessoas de Santa Maria sobre a prisão e a impossibilidade do servidor de exercer a sua função, sem que houvesse a instauração de procedimento para apurar possíveis infrações administrativas.
Conforme disposto no art. 208 da Lei Complementar 840/2011: Art. 208.
A ação disciplinar prescreve em: I – cinco anos, quanto à demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade; II – dois anos, quanto à suspensão; III – um ano, quanto à advertência. § 1º O prazo de prescrição começa a correr da primeira data em que o fato ou ato se tornou conhecido pela chefia da repartição onde ele ocorreu, pela chefia mediata ou imediata do servidor, ou pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo disciplinar. (…) § 5º Os prazos de prescrição previstos na lei penal, havendo ação penal em curso, aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
Consoante se infere da legislação em vigor, quando determinada conduta sancionada pelo Direito Administrativo Disciplinar também for reprimida pelo ordenamento jurídico penal, os prazos prescricionais que deverão ser observados são aqueles previstos nos art. 109 e 110 do Código Penal, independentemente do ilícito ser sancionado com demissão, suspensão ou advertência.
Nesse sentido, precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO.
PRESCRIÇÃO.
LEI PENAL.
APLICAÇÃO ÀS INFRAÇÕES DISCIPLINARES TAMBÉM CAPITULADAS COMO CRIME.
ART. 142, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990.
EXISTÊNCIA DE APURAÇÃO CRIMINAL.
DESNECESSIDADE.
AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL.
PRECEDENTES DO STF.
SEDIMENTAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO SOBRE A MATÉRIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA NO CASO CONCRETO.
WRIT DENEGADO NO PONTO DEBATIDO. 1.
Era entendimento dominante desta Corte Superior o de que "a aplicação do prazo previsto na lei penal exige a demonstração da existência de apuração criminal da conduta do Servidor.
Sobre o tema: MS 13.926/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 24/4/2013; MS 15. 462/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 22/3/2011 e MS 13.356/DF, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 1º/10/2013". 2.
Referido posicionamento era adotado tanto pela Terceira Seção do STJ - quando tinha competência para o julgamento dessa matéria - quanto pela Primeira Seção, inclusive em precedente por mim relatado (MS 13.926/DF, DJe 24/4/2013). 3.
Ocorre que, em precedente recente (EDv nos EREsp 1.656.383-SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. em 27/6/2018, DJe 5/9/2018), a Primeira Seção superou seu posicionamento anterior sobre o tema, passando a entender que, diante da rigorosa independência das esferas administrativa e criminal, não se pode entender que a existência de apuração criminal é pré-requisito para a utilização do prazo prescricional penal. 4.
Não se pode olvidar, a propósito, o entendimento unânime do Plenário do STF no MS 23.242-SP (Rel.
Min.
Carlos Velloso, j. em 10/4/2002) e no MS 24.013-DF (Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, j. em 31/3/2005), de que as instâncias administrativa e penal são independentes, sendo irrelevante, para a aplicação do prazo prescricional previsto para o crime, que tenha ou não sido concluído o inquérito policial ou a ação penal a respeito dos fatos ocorridos. 5.
Tal posição da Suprema Corte corrobora o entendimento atual da Primeira Seção do STJ sobre a matéria, pois, diante da independência entre as instâncias administrativa e criminal, fica dispensada a demonstração da existência da apuração criminal da conduta do servidor para fins da aplicação do prazo prescricional penal. 6.
Ou seja, tanto para o STF quanto para o STJ, para que seja aplicável o art. 142, § 2º da Lei n. 8.112/1990, não é necessário demonstrar a existência da apuração criminal da conduta do servidor.
Isso porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de apuração criminal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada à segurança jurídica.
Assim, o critério para fixação do prazo prescricional deve ser o mais objetivo possível - justamente o previsto no dispositivo legal referido -, e não oscilar de forma a gerar instabilidade e insegurança jurídica para todo o sistema. 7.
A inexistência de notícia nos autos sobre a instauração da apuração criminal quanto aos fatos imputados à impetrante no caso concreto não impede a aplicação do art. 142, § 2º, da Lei n. 8. 112/1990. 8.
O prazo prescricional pela pena em abstrato prevista para os crimes em tela, tipificados nos arts. 163, 299, 312, § 1º, 317, 359-B e 359-D do Código Penal (cuja pena máxima entre todos é de doze anos), é de 16 (doze) anos, consoante o art. 109, inc.
II, do Código Penal. 9.
Por essa razão, fica claro que o prazo prescricional para a instauração do processo administrativo disciplinar não se consumou, uma vez que o PAD foi instaurado em 7/8/2008, sendo finalizado o prazo de 140 dias para sua conclusão em 26/12/2008, e a exoneração da impetrante do cargo em comissão foi publicada em 2 de janeiro de 2014. 10.
Mandado de segurança denegado no ponto debatido, com o afastamento da prejudicial de prescrição, devendo os autos retornarem ao Relator para apreciação dos demais pontos de mérito. (MS n. 20.857/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 12/6/2019.) No caso dos autos, é possível observar que o impetrante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A (estupro de vulnerável), caput, a 10 (dez) anos de reclusão (ID 196993807, pág. 197).
De acordo com os arts. 109 e 110 do Código Penal, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze, consuma-se a prescrição no prazo de 16 (dezesseis) anos.
Este, portanto, é o parâmetro a ser aplicado no caso dos autos.
Logo, ainda que adotado o termo inicial indicado pelo impetrante, qual seja, 27 de junho de 2017, observa-se que ainda não transcorreu lapso temporal suficiente para ocorrência da prescrição.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei 12.016/09 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Custas remanescentes pelo impetrante.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 14:54:24.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
26/06/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:17
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:17
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2024 04:55
Decorrido prazo de Presidente da Comissão Processante da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/06/2024 07:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
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06/06/2024 19:57
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:40
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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