TJDFT - 0721387-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:41
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
19/09/2024 09:42
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
-
19/09/2024 09:41
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MILLENA PAPELARIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721387-24.2024.8.07.0000 RECORRENTE: MILLENA PAPELARIA E COMÉRCIO DE BRINQUEDOS LTDA RECORRIDA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, contra decisão monocrática proferida pelo eminente Desembargador JOÃO EGMONT.
O recorrente aponta violação aos artigos 98 e 99, § 2º, ambos do CPC, insurgindo-se contra o indeferimento da gratuidade da justiça.
Requer a concessão da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo ao presente apelo.
Pede que as futuras publicações sejam realizadas em nome do advogado BRUNO MEDEIROS DURÃO, OAB/RJ 152.121.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as veiculações no órgão oficial sejam efetivadas em nome do seu patrono FREDERICO DUNICE P.
BRITO, OAB/DF 21.822.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito (Corte Especial, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe de 25.11.2015)” (AgInt no AREsp 1080542/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 9/6/2021).
No mesmo sentido, o AgInt no AREsp n. 2.093.600/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.
Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Cumpre ressaltar que “é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício” (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 29/6/2022).
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 98 e 99, § 2º, ambos do CPC, uma vez que não é cabível a interposição de recurso especial contra decisão singular, em virtude de não terem sido esgotadas as instâncias ordinárias.
Assim, incide, por analogia, o óbice do enunciado 281 da Súmula do STF.
Já decidiu o STJ no sentido de que “não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF” (AgInt no AREsp n. 2.387.206/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
Veja-se ainda: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
SÚMULA N. 281 DO STF. 1.
O recurso especial somente é cabível quando esgotadas as vias recursais ordinárias em razão de sua finalidade de preservação da legislação federal infraconstitucional, da qual se infere que o especial não se presta a mais um grau de jurisdição.
Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF. 2.
Não há que se falar em exaurimento das instâncias ordinárias quando os embargos de declaração são julgados por meio de decisão monocrática.
Precedentes.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.246.765/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).
Com relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confiram-se o AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.225.885/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018, o AgInt na Pet n. 13.961/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021 e o AgInt no TP n. 3.539/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.
Portanto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrida com este TJDFT, para veiculação no portal eletrônico.
Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam realizadas em nome do patrono da recorrente, BRUNO MEDEIROS DURÃO, OAB/RJ 152.121.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
26/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/08/2024 15:55
Recurso Especial não admitido
-
23/08/2024 11:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/08/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/08/2024 11:38
Recebidos os autos
-
23/08/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/08/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MILLENA PAPELARIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:41
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:41
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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18/07/2024 21:58
Juntada de Certidão
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18/07/2024 21:49
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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18/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/07/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0721387-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MILLENA PAPELARIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por MILLENA PAPELARIA E COMÉRCIO DE BRINQUEDOS LTDA, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia, nos autos da execução de título extrajudicial de nº 0739823-56.2023.8.07.0003, movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO.
Compulsando os autos, verifica-se que a recorrente não apresentou o comprovante de recolhimento do preparo, mas formulou pedido para a concessão da gratuidade judiciária (ID 59305188).
Todavia, não colacionou aos autos documentos a subsidiar seu requerimento.
Por esta razão, foi intimada para, no prazo de 5 dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, §§2º e 7º, do Código de Processo Civil ou, caso contrário, efetuar o recolhimento do preparo, no mesmo prazo (ID 59660856), entretanto, não cumpriu o comando, juntando petição em que requereu dilação do prazo (ID 60027485).
O pedido foi indeferido.
Com fundamento no art. 1.007, § 4º, do CPC, a recorrente foi instada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção (ID 60083357).
O despacho mencionado foi disponibilizado no DJE em 12/06/2024 (ID 60215746), tendo como prazo fatal 20/06/2024.
No termo final do prazo, a recorrente se manifestou ao ID 60533089, ocasião em que alegou nulidade na sua intimação, eis que não encontrou nos autos comprovações de que o patrono fora intimado e que “sequer houve a publicação do referido despacho”.
Apontou que solicitou na peça inaugural que todas as intimações e publicações fossem exclusivamente no nome do causídico DR.
BRUNO MEDEIROS DURÃO, o que não foi atendido, de modo que a comunicação processual não obedeceu ao disposto no art. 269, §5, do CPC.
Em relação ao preparo, apontou que “no caso se discute a concessão do benefício de gratuidade, não sendo exigido o recolhimento das custas, pois tal prática caracteriza cerceamento do direito de defesa do apelante.” Afirmou que não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.
Requereu, assim, o recebimento do recurso sem que fosse obrigada a recolher o preparo, sob pena de cerceamento de defesa (ID 60533089). É o relatório.
Decido.
O agravo de instrumento interposto não pode ser admitido, porque é deserto.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que o recorrente, no ato da interposição do recurso, deve comprovar o pagamento do respectivo preparo, sob pena de deserção.
Instada a comprovar o recolhimento das custas recursais, a parte, embora tenha comparecido aos autos antes do fim do prazo fixado, limitou-se a alegar suposta nulidade na sua intimação, bem como a requerer que o recurso fosse admitido sem o recolhimento do preparo.
Ocorre que, ao contrário do que afirma a parte, consta da aba “expedientes” do PJe que houve a devida intimação da recorrente, via Diário Eletrônico, para “comprovar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção”.
Ademais, em consulta ao Diário da Justiça Eletrônico - DJe de 12/06/2024 (pág. 240), observa-se que o Despacho de ID 60083357 foi devidamente publicado, fazendo constar, ainda, a identificação dos patronos da parte, dentre os quais o advogado Bruno Medeiros Durão (OAB/RJ 152121-A).
Assim, não se constata qualquer nulidade no ato.
E ainda que houvesse, não se pode olvidar que o comparecimento espontâneo da parte supre eventual falta ou nulidade da comunicação processual, mormente quando se faz comparecer nos autos ainda em tempo de praticar o ato para o qual a parte foi instada, como no caso presente, em que a recorrente peticionou nos autos em 20/06/2024, último dia do prazo para recolhimento do preparo.
Na hipótese, ao invés de atender ao comando judicial, claro ao determinar que a recorrente comprovasse “o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção”, a peticionante requereu, sem qualquer motivo legítimo, o recebimento do recurso sem que fosse obrigada a recolher o preparo, afirmando que no presente caso se discute a própria concessão da gratuidade.
Ao contrário do que afirma a agravante, o agravo de instrumento interposto não tem por objeto eventual indeferimento ou cassação do benefício da gratuidade da justiça pelo juízo a quo.
Na verdade, trata de impugnação à penhora “online”, matéria diversa.
Outrossim, ainda que tenha sido formulado requerimento de concessão da benesse na peça inaugural, instada a comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, a parte manteve-se inerte, do que sobreveio a determinação de recolhimento do preparo (ID 60083357).
Não há que se falar, portanto, em cerceamento de defesa ou violação ao direito de acesso ao Judiciário, eis que a parte, instada por duas vezes (IDs 59660856 e 60083357), não atendeu aos comandos judiciais.
Dentro desse contexto, como a parte manteve-se inerte, seu recurso não pode ser conhecido.
Nesse sentido é a Jurisprudência deste Tribunal: “AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
GRATUIDADE.
INDEFERIMENTO.
PRAZO.
RECOLHIMENTO.
PREPARO.
NÃO ATENDIDO.
DESERÇÃO.
CONFIGURADA. 1.
O recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição da apelação, sob pena de deserção, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. 2.
O recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo quando requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso.
Indeferido o requerimento, incumbe ao relator fixar prazo para o recolhimento. 3.
Não recolhido o preparo no prazo fixado pelo Relator, reputa-se deserto o recurso. 4.
Agravo interno desprovido.” (07083956320228070012, Relator: Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, PJe: 28/06/2023) - g.n.
Portanto, o recurso é deserto, ante a falta do preparo.
NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, 21 de junho de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
23/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 22:37
Recebidos os autos
-
22/06/2024 22:37
Negado seguimento ao recurso
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MILLENA PAPELARIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
20/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:19
Decorrido prazo de MILLENA PAPELARIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA em 11/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 23:44
Recebidos os autos
-
10/06/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 10:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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10/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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27/05/2024 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/05/2024 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/05/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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