TJDFT - 0705333-53.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 14:02
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705333-53.2024.8.07.0009 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: NUBIA KATIA ALVES MACIEL QUERELADO: PATRICIA OLIVEIRA DE JESUS S E N T E N Ç A Cuida-se de queixa-crime ajuizada por NUBIA KATIA ALVES MACIEL em face de PATRICIA OLIVEIRA DE JESUS.
A sessão de justiça restaurativa restou infrutífera (ID 198669948).
Foi designada audiência de instrução e julgamento para 24/09/2024 14:00, tendo a parte ré sido citada (ID 205902998).
Por sua vez, a querelada apresentou defesa prévia no ID 206998870 e pugnou, dentre outros, pela suspensão do presente processo, até o julgamento do processo criminal número 0703916-65/2024 que tramita na 2°Vara Criminal de Samambaia.
Instado, o MP manifestou-se (ID 208242678). É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Preambularmente, a preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, já que a causa de pedir restou exposta de forma a possibilitar o exercício do direito de defesa, e o pleito aviado ao final lhe guarda correspondência.
Noutro giro, em análise aos autos do TCO nº 0703916-65.2024.8.07.0009, que tramitam na 2ª Vara Criminal de Samambaia, e dizem respeito à Ocorrência Policial nº 173/2024-0, na qual a querelada Sra.
Patrícia narra supostos fatos que teriam ocorrido com sua filha na creche, foi determinado o retorno dos autos à Delegacia, por 90 dias, para realização de diligências.
Já no presente feito, a parte querelante alegou, em suma, que a querelada “...promoveu crime contra a honra da Querelante na presença e na ausência da Querelante, informando que a fúria se tratava por conta do tratamento de sua filha, pois quando em sua residência, estava com comportamentos estranhos e aparentando estar traumatizada e que isso era de culpa da Querelante…”.
Delineado este contexto, entendo que não restou evidenciado o dolo específico de ofender a honra subjetiva da querelante, sobretudo porque as citadas acusações de maus-tratos, que sequer foram descritas/detalhadas, não têm o fim de macular sua honra, constituindo conduta atípica, sendo flagrante, ainda, a ausência de justa causa a legitimar a persecução penal, sem o condão de configurar delito contra a honra, devendo a questão ser resolvida na Vara Criminal, com a apuração dos delitos lá noticiados pela querelada supostamente praticados contra sua filha.
Nessa esteira de entendimento: "JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA.
INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
REJEIÇÃO DA QUEIXA.
REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
REJEIÇÃO E ARQUIVAMENTO DA QUEIXA-CRIME.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de interposto pela parte querelante em face da sentença que rejeitou a queixa-crime por ele oferecida, em que atribui à parte recorrida o crime de injúria e difamação.
Entendeu o sentenciante que a queixa-crime em relação ao contra a honra exige como pressuposto inafastável o animus injuriandi, diffamandi e/ou caluniandi, que se consubstancia a vontade de ofender a honra alheia (dolo específico).
Sua ausência acarreta inexoravelmente o reconhecimento da não ocorrência de conduta passível de reprovação na seara penal, por ausência do elemento subjetivo do tipo.
Já quanto crime contra o patrimônio não apresentava indícios mínimos da prática delitiva, porquanto não apresentou nenhuma testemunha, tampouco visualizou a prática delitiva.
Alega a parte recorrente que a queixa-crime preencheu todos os requisitos estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, pois narrou toda a conduta criminosa imputada à parte recorrida, bem como qualificou as partes e delineou adequadamente o crime.
Pede a reforma do decisum para que seja recebida a queixa-crime e dado regular processamento ao feito.
II.
Recurso próprio e tempestivo.
Parecer ministerial pelo conhecimento e não provimento do apelo.
III.
O art. 41 do CPP elenca os requisitos formais da denúncia ou queixa.
No entanto, ao lado de tais elementos, para a instauração da ação penal é necessária a presença de justa causa, considerada por parte da doutrina como uma das condições da ação penal: "A ação só pode ser validamente exercida se a parte autora lastrear a inicial com um mínimo probatório que indique os indícios de autoria, da materialidade delitiva, e da constatação da ocorrência de infração penal em tese (art. 395, III, CPP). É o fumus commissi delicti (fumaça da prática do delito) para o exercício da ação penal.
Como a instauração do processo já atenta contra o status dignitatis do demandado, não se pode permitir que a ação seja uma aventura irresponsável, lançando-se no polo passivo, sem nenhum critério, qualquer pessoa". (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues.
Curso de Direito Processual Penal.
Salvador: Editora Juspodivm, 11.ed, 2016, p. 205).
IV.
No caso, em relação ao crime contra honra as evidências probatórias compostas pelas declarações da querelante, do querelado e das testemunhas indicam apenas a existência de ofensas recíprocas havidas entre as partes, sem precisar quem deu início às agressões verbais e/ou retorquiu.
Não sendo comprovado o animus injuriandi da parte querelada.
V.
As críticas lançadas ao desempenho de quem decide atuar na liderança, organização e comando de um condomínio, por si só, não tem o condão de difamar a honra objetiva da parte supostamente ofendida.
Se as palavras proferidas não atingem a dignidade e o decoro, o elemento subjetivo de ofender não se aperfeiçoa.
VI.
Conforme a prova juntada (transcrições das conversas via aplicativo em grupo de moradores de condomínio fls. 12/14), muito bem analisada pela sentença combatida, os termos utilizados nas mensagens não têm o animus de denegrir a honra da querelante e sim criticar sua postura como síndico do condomínio.
Precedente: (Acórdão n.994865, 20161610061549APJ, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Publicado no DJE: 17/02/2017.
Pág.: 554/557).
VII.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 82, §5º da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente vencida nas custas e nos honorários advocatícios que arbitro em R$ 300,00 corrigidos e com juros de mora a partir desta data, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC. (fl. 20).” (Acórdão 1343502, 00005885020198070008, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2021, publicado no PJe: 2/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, e tendo em vista que o TCO em tramitação na vara Criminal ainda está na fase de diligências perante a Delegacia, ainda não há qualquer decisão acobertada pelo manto de imutabilidade (preclusão/coisa julgada) a respeito dos supostos delitos atribuídos à querelante Sra.
Nubia, de modo que restam afastadas as elementares de imputar FATO OFENSIVO À REPUTAÇÃO (art. 139 do CP – DIFAMAÇÃO), já que a Querelante pode, eventualmente (e o que se admite apenas para argumentar), se ver processada/condenada pela prática das infrações que lhe foram atribuídas (consideração apenas hipotética).
Logo, e também porque eventual registro de ocorrência policial por si só não implica na prática do crime que é imputado à querelada, o pleito inaugural deve ser rechaçado.
Por fim, diante do que restou decidido acima, NADA A PROVER quanto ao pleito de suspensão (ID 206998870), e também porque o processo, nos Juizados Especiais, orientar-se-á por vários critérios (art. 2º, Lei 9.099/95), dentre os quais figura o da celeridade, sendo desnecessário que se aguarde o fim do processo em trâmite na Vara Criminal, cuja data-fim é incerta.
Isto posto, REJEITO A QUEIXA-CRIME, com base no art. 395, inciso III, do CPP (falta de justa causa).
Havendo preclusão/trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao MP.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
31/08/2024 03:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 18:23
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
30/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/08/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
20/08/2024 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
09/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:47
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
08/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:32
Outras decisões
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 00:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
06/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2024 18:30
Desentranhado o documento
-
02/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
30/07/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
16/07/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 05:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:28
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705333-53.2024.8.07.0009 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: NUBIA KATIA ALVES MACIEL QUERELADO: PATRICIA OLIVEIRA DE JESUS D E S P A C H O Considerando que ainda não transcorrido o prazo decadencial, intime-se a parte querelante para sanar os vícios apontados pelo Ministério Público, no prazo de 05 dias, sob pena de rejeição da peça acusatória.
Após, dê-se vista ao Parquet e venham os autos conclusos.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
04/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
01/07/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 03:46
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705333-53.2024.8.07.0009 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: NUBIA KATIA ALVES MACIEL QUERELADO: PATRICIA OLIVEIRA DE JESUS D E S P A C H O DEFIRO (ID 201089185).
Diante disso, INTIME-SE novamente a querelante para manifestação nos termos da decisão de ID 199110483.
Prazo de 5 (cinco) dias.
O silêncio será interpretado como pleito de desistência.
Transcorrido o prazo, abra-se vista ao Parquet para os fins de estilo.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
20/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
20/06/2024 15:45
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
20/06/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
06/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:45
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/06/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
04/06/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
31/05/2024 18:37
Expedição de Intimação.
-
29/04/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
03/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
02/04/2024 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 13:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
02/04/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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