TJDFT - 0723592-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/06/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 16:40
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
30/01/2025 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 16:00, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
07/11/2024 11:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0723592-23.2024.8.07.0001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: JOSE LUCIANO DE AZEVEDO e outros Requerido: CARLOS EDUARDO SILVA DE AZEVEDO e outros DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL - LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Cp2rVp Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão precedente, designei o dia 05/11/2024, as 16:00, para Audiência Virtual de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS, com acesso pelo LINK acima descrito ou QR-CODE abaixo.
Ficam as partes INTIMADAS a comparecerem, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identificação com foto e acompanhadas de advogado.
De ordem, faço expedir mandados de intimação pessoal da representante legal do Espólio autor, Srª TALITA ALVES DE AZEVEDO, e das testemunhas arroladas pelo requerido/reconvinte, em razão da presença da Defensoria Pública.
QR-CODE da Audiência: BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2024 01:18:34.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
16/10/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/10/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 01:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 01:22
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 01:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 16:00, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
09/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:46
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/10/2024 21:08
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723592-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE LUCIANO DE AZEVEDO REPRESENTANTE LEGAL: TALITA ALVES DE AZEVEDO RECONVINTE: CARLOS EDUARDO SILVA DE AZEVEDO REU: CARLOS EDUARDO SILVA DE AZEVEDO RECONVINDO: JOSE LUCIANO DE AZEVEDO REPRESENTANTE LEGAL: TALITA ALVES DE AZEVEDO DESPACHO Decido.
Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 13:51:51.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/09/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/08/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/08/2024 21:07
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723592-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE LUCIANO DE AZEVEDO REPRESENTANTE LEGAL: TALITA ALVES DE AZEVEDO REU: CARLOS EDUARDO SILVA DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por ESPÓLIO DE: JOSE LUCIANO DE AZEVEDO em desfavor de CARLOS EDUARDO SILVA DE AZEVEDO, ambos qualificados no processo.
Na petição de ID 201674096, a Defensoria Pública, representando o requerido, solicitou vista dos autos, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Decido.
Defiro a gratuidade de Justiça à parte requerida, em face da declaração de hipossuficiência apresentada, competindo ao autor apresentar impugnação, nos termos do art. 100, verbis: Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Dou vista à Defensoria Pública para apesentar defesa.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 17:18:03.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/06/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723592-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE LUCIANO DE AZEVEDO REPRESENTANTE LEGAL: TALITA ALVES DE AZEVEDO REU: DESCONHECIDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por ESPÓLIO DE: JOSE LUCIANO DE AZEVEDO em desfavor de CARLOS EDUARDO SILVA DE AZEVEDO, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que tramita perante a 1° Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF o inventário de JOSE LUCIANO DE AZEVEDO, processo n. 0723833-65.2022.8.07.0001.
Aduz que o falecido JOSE LUCIANO DE AZEVEDO deixou, entre os bens a inventariar, o imóvel denominado SHCE/S, Qd. 207, Bloco E, Apto. 105, CEP: 70.650-275.
Discorre que o bem está sendo ocupado indevidamente pelo neto do falecido, juntamente com sua esposa.
Narra que, mesmo notificado, estes se recusam a sair do imóvel.
Argumenta que resta configurado o esbulho possessório.
Formula pedido liminar nos seguintes termos: (...) 26.
A concessão da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA por URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA, de forma LIMINAR inaudita altera partes, com o contraditório deferido ou postergado, para que seja deferida a imediata IMISSÃO, REINTEGRAÇÃO e/ou MANUTENÇÃO DA POSSE do imóvel situado na SHCE/S, Qd. 207, Bloco E, Apto. 105, CEP: 70.650-275; Decido.
Inicialmente, cadastre-se CARLOS EDUARDO SILVA DE AZEVEDO no pólo passivo da demanda, conforme petição de emenda de id. 200610277.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica, neste primeiro momento, que a razão não assiste à parte autora.
Conforme narrado nos autos, o requerido se encontra na posse do imóvel objeto do litígio pelo menos desde 2015, conforme informado na própria petição de emenda de id. 200610277.
A posso do requerido, assim, é caracterizada, a princípio, como "velha", tendo mais de ano e dia.
Sendo posse velha, o processo será regido pelo procedimento comum, e não pelo procedimento especial, nos termos do P.U. do artigo 558 do CPC: Art. 558.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único.
Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Neste esteio, a concessão da liminar deverá observar os requisitos do artigo 300 e seguintes do CPC.
Não obstante, a documentação juntada aos autos não é suficiente para atestar que o requerido esta exercendo a posse do imóvel de maneira ilegítima.
Destaque-se que o fato do imóvel estar cadastrado em nome do Espólio autor não é suficiente para tanto.
Conforme já narrado, o requerido se encontra na posse do bem há quase 10 anos.
Desta feita, imperioso que seja instaurado o contraditório de modo que o réu possa apresenta sua versão dos fatos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação do réu para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Endereço para cumprimento do mandado: SHCE/S, Qd. 207, Bloco E, Apto. 105, CRUZEIRO NOVO, BRASÍLIA/DF.
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 13:41:57.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/06/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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