TJDFT - 0722976-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:22
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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11/11/2024 18:49
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de D ANGELO MIRANDA CARVALHO em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática a qual não conheceu do segundo agravo de instrumento, pois manifestamente inadmissível, em razão da preclusão consumativa pela interposição anterior de outro agravo de instrumento. 1.1.
Nesta sede, o recorrente pede a reforma da decisão para o agravo de instrumento ser conhecido, assim como provido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita indeferida na origem. 2.
Quanto ao processamento dos recursos, deve o recorrente promover a impugnação específica da decisão recorrida com a exposição dos fundamentos de fato e de direito (Art. 1.010, II e III, CPC). 2.1.
Assim, o agravo interno tem por objetivo impugnar especificamente os fundamentos e as razões de direito da decisão monocrática atacada, sob pena de não conhecimento por irregularidade formal. 3.
No caso, a decisão objeto do presente agravo interno, ao negar conhecimento ao agravo de instrumento, fundamentou que contra a mesma decisão de indeferimento da gratuidade de justiça proferida na origem, o agravante interpôs simultaneamente 2 (dois) recursos de agravo de instrumento com teor idêntico e mesmo fundamento, ambos visando a concessão da gratuidade de justiça. 3.1.
Destarte, caberia ao recorrente, neste agravo de interno, apresentar as razões recursais em contraposição aos fundamentos declarados pela referida decisão, sob pena de, não o fazendo, sujeitar seu recurso ao não conhecimento por ausência de o requisito extrínseco, notadamente a regularidade formal. 3.2.
Nada obstante, verifica-se do cotejo das alegações deduzidas no agravo interno que a pretensão do recorrente se resume tão somente em novo pedido de gratuidade de justiça, deixando de enfrentar os motivos aos quais levaram a decisão monocrática a não conhecer do segundo agravo de instrumento ao identificar interposição de outro agravo anterior, ambos visando a reforma da mesma decisão proferida na origem para a concessão da gratuidade de justiça. 4.
Dessa forma, da análise das razões de inconformismo do recorrente e do teor do provimento judicial atacado, verifica-se a inexistência de correspondência entre os seus fundamentos, configurando a inépcia do recurso. 4.1.
Nesse cenário, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, por evidente violação ao princípio da dialeticidade. 4.2.
Precedente: “Quando as razões ofertadas são inteiramente divorciadas do que foi decidido na sentença contra a qual a parte se insurge, não se conhece do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 3.
Apelação não conhecida.” (20160910111799APC, Relator: Carlos Rodrigues, 6ª Turma Cível, DJE: 14/02/2017). 5.
Recurso não conhecido. -
14/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:26
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de D ANGELO MIRANDA CARVALHO - CPF: *56.***.*57-05 (AGRAVANTE)
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11/10/2024 14:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 22:38
Recebidos os autos
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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05/08/2024 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de D ANGELO MIRANDA CARVALHO em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:32
Expedição de Ato Ordinatório.
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15/07/2024 14:27
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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15/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0722976-51.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: D ANGELO MIRANDA CARVALHO AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por D ANGELO MIRANDA CARVALHO, contra decisão proferida na ação de conhecimento nº 0701985-91.2024.8.07.0020, ajuizada contra BANCO C6 S.A.
O agravante se insurge contra decisão, registrada na origem pelo Id n° 195880391, a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
Ocorre que, conforme prevenção indicada pela certidão de Id n° 59944308, verifica-se que o presente agravo de instrumento (0717642-75.2020.8.07.0000), se trata de repetição exata de anterior agravo de instrumento (0722976-51.2024.8.07.0000), também distribuído a esta relatoria, por meio do qual o agravante visa a reforma da mesma decisão proferida na origem.
Ou seja, a parte autora agravante interpôs, contra a mesma decisão que indeferiu a gratuidade de justiça (ID 59944308), 2 (dois) recursos com teor idêntico e mesmo fundamento.
Dentro deste contexto, vislumbra-se a ocorrência de óbice instransponível que impede o regular processamento do recurso, particularmente quanto à ausência requisito intrínseco, relativo ao cabimento/unicidade, e extrínseco, concernente à preclusão consumativa.
Isso porque o ordenamento jurídico processual é informado pelo princípio da unirrecorribilidade recursal, também denominado princípio da singularidade ou da unicidade, segundo o qual é vedado o manejo simultâneo, pela mesma parte, de dois recursos contra a mesma decisão.
Ademais, de acordo com o art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Portanto, imperiosa a conclusão de que o presente recurso se revela inadmissível, seja pela ausência requisito intrínseco, relativo ao cabimento, ou extrínseco, no tocante a preclusão da matéria apreciada por agravo anterior.
Nesse contexto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III e art. 507, ambos do CPC.
Comunique-se ao juízo da origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, 6 de junho de 2024 14:43:43.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
23/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 22:52
Recebidos os autos
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22/06/2024 22:52
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de D ANGELO MIRANDA CARVALHO - CPF: *56.***.*57-05 (AGRAVANTE)
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05/06/2024 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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05/06/2024 18:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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