TJDFT - 0724540-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRATAMENTO DE SAÚDE HOME CARE.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O falecimento da parte autora no curso da demanda provoca a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC.
Tal situação, entretanto, não impede que o julgador, com base no princípio da causalidade, condene a parte ré, que deu causa à propositura da ação, a pagar as verbas sucumbenciais. 2.
Apelação provida.
Unânime. -
30/10/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:22
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724540-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORA MARIA URSULINO GUNTZEL REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por FLORA MARIA URSULINO GUNTZEL em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, tendo por objeto o custeio de serviço de home care.
No curso da instrução processual, o réu noticiou o óbito da parte autora e requereu a extinção do processo.
Intimado, o advogado da autora confirmou o óbito e requereu a condenação do réu nos ônus da sucumbência. É o relatório.
Decido.
O direito postulado em juízo pela falecida autora, qual seja o custeio de serviço de home care, não pode ser transmitido aos herdeiros.
Assim, diante da notícia de óbito, se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, IX do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 15:49:01.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:56
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
10/09/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724540-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORA MARIA URSULINO GUNTZEL REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica o advogado da parte autora intimado a se manifestar acerca da petição id. 209878658.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 14:37:10.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724540-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORA MARIA URSULINO GUNTZEL REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer tutela de urgência movida por FLORA MARIA URSULINO GUNTZEL em desfavor de GEAP- AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
A autora alega que necessita de tratamento home care e que a requerida se nega a prestar o serviço.
A requerida contestou o pedido aduzindo que a autora não preenche os requisitos do tratamento pretendido.
As partes foram intimadas a especificarem provas e somente a requerida pediu produção de prova pericial.
Decido.
Decido.
Estabelece o CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Não há questões processuais pendentes de apreciação.
As partes controvertem em relação à obrigatoriedade do custeio do tratamento indicado pelo médico da parte autora.
A questão relativa à taxatividade do rol da ANS foi enfrentada pelo STJ por ocasião do julgamento do EREsp 1886929 (2020/0191677-6 de 03/08/2022), que estabeleceu que a cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos no Rol da ANS somente pode ser admitida, de forma pontual, quando demonstrada a efetiva necessidade, por meio de prova técnica produzida nos autos, não bastando apenas a prescrição do médico ou odontólogo que acompanha o paciente, devendo ser observados, prioritariamente, os contidos no Rol de cobertura mínima e fixou os seguintes parâmetros: “Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.” Não há uma relação de consumo entre as partes, uma vez que a requerida é entidade de autogestão – súmula 608 STJ. É de se produzir prova pericial a fim de se verificar se o tratamento pedido pela autora enquadra-se nos parâmetros acima.
Além de ser verificar se o tratamento pretendido é o indicado para o quadro da autora Diante disso, defiro a produção de prova pericial e nomeio a Dra.
JOVITA FERNANDES DE CASTRO, com dados na Secretaria.
As partes ficam intimadas a formularem seus quesitos e a nomearem assistentes técnicos.
Prazo de 15 dias.
Apresentados os quesitos, intime-se a Perita para quue apresente proposta de honorários, os quais serão suportados pela requerida.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 15:07:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FLORA MARIA URSULINO GUNTZEL em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/07/2024 12:29
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 03:28
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/07/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724540-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORA MARIA URSULINO GUNTZEL REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FLORA MARIA URSULINO GUNTZEL em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é beneficiária de plano de saúde oferecido pela parte requerida.
Aduz que é pessoa idosa, portadora de doença hepática crônica, com hipertensão portal, sem tratamentos modificadores de doença passíveis.
Diz que, em virtude da enfermidade em questão, está sendo recorrentemente internada para realização e tratamento.
Discorre que, diante deste quadro, o médico que a acompanha redigiu laudo informando a necessidade de acompanhamento médico por meio de Home Care.
Alega que, solicitado o custeio do Home Care à requerida, esta informou que não havia pertinência técnica para oferecimento de tal serviço, haja vista que a requerente não preenchia os requisitos para tanto.
Argumenta a requerente que a negativa se mostra ilegal, sendo que a não prestação do serviço coloca em risco sua vida.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) b) Requer que seja deferida a antecipação de tutela, inaudita altera pars, com a obrigação de fazer, para que a Requerida garanta o atendimento 24 horas de técnico de enfermagem, HOME CARE, conforme solicitado pelos médicos assistentes, sob pena de arbitramento de astreintes; Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, sendo ônus do requerido, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC.
Defiro, ainda, a tramitação prioritária do presente feito, haja vista a autora contar com mais de 80 anos, observando o disposto no artigo 71, §5º do Estatuto do Idoso.
Emende a parte autora a inicial: a) juntando aos autos procuração outorgada ao subscritor da petição inicial, Dr.
LUIS PEREIRA LIMA FILHO; b) juntando aos autos regulamento do plano de saúde.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 13:04:51.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/06/2024 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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