TJDFT - 0749925-64.2024.8.07.0016
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:53
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de RAFAEL GALLUF GURJAO em 20/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0749925-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: RAFAEL GALLUF GURJAO QUERELADO: FERNANDA CRISTINA BEZZI GUEDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, abro vista à Defesa do Querelante para ciência e providências em relação às custas (ID. n. 235465009).
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
13/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:32
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
12/05/2025 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/05/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de RAFAEL GALLUF GURJAO em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:03
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0749925-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: RAFAEL GALLUF GURJAO QUERELADO: FERNANDA CRISTINA BEZZI GUEDES DECISÃO O Querelante pleiteia o cumprimento de sentença em relação ao valor dos honorários advocatícios fixados no Acórdão de ID 232911973 (IDs 233240835 e 233252799).
Primeiramente, é importante frisar que, em que pese a natureza híbrida conferida às Varas de Violência Doméstica, a competência cível é necessária e restrita as medidas protetivas de urgência, previstas nos arts. 22 e 23 da Lei nº 14.340/06.
Mesmo em relação ao divórcio (exceção prevista no art. 14-A da Lei nº 11.340/06), as Varas de Violência Doméstica atuam em sede de cognição sumária, nos casos relacionados à violência doméstica e que demandem urgência na prestação estatal.
Entender diversamente acarretaria o desvirtuamento do art. 516, III, do CPC, que dispõe que a competência para o cumprimento de sentença é do juízo cível competente, quando se tratar de sentença condenatória, bem como da Lei nº 11.697/2008 – Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que determina em seu art. 25 que compete ao Juiz da Vara Cível processar e julgar ações de natureza cível ou comercial, salvo os de competência das Varas especializadas, como ocorre no caso das Varas de Família.
Em casos semelhantes, já decidiu o e.
TJDFT.
In verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMISSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
URGÊNCIA.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
COMPETÊNCIA HÍBRIDA.
FONAVID.
ENUNCIADO Nº 3.
RESP Nº 1.496.030-MT.
AÇÃO DE DIVÓRCIO NÃO FUNDAMENTADA EM ATO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA COMPETENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Hipótese de definição de competência para processar e julgar ação de divórcio, cumulada com requerimento de guarda dos filhos, proposta após o ajuizamento de ações penais em trâmite perante o Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. 2.
Identificada a situação de urgência cujo exame seria prejudicado em caso de postergação, a taxatividade do rol do art. 1015 do CPC pode ser mitigada diante da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.3.
De acordo com o art. 14 da Lei n° 11.340/2006, os Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher têm competência cível e criminal para processar e julgar causas originadas de ato de violência praticada contra mulher em âmbito familiar. 3.1.
Essa competência híbrida diz respeito apenas às questões relacionadas ao alcance da própria norma de proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar. 4.
Nos termos do enunciado n° 3 do Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, "a competência cível dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é restrita às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, devendo as ações cíveis e as de Direito de Família ser processadas e julgadas pelas varas cíveis e de família, respectivamente".5.
Por ocasião do julgamento do REsp. n° 1.496.030-MT, Colendo Superior Tribunal de Justiça ressaltou que, para determinação da competência da Vara Especializada da Violência Doméstica ou Familiar Contra Mulher, é "imprescindível que a causa de pedir da correlata ação consista justamente na prática de violência doméstica ou familiar contra a mulher". 6.
Ausente nos autos qualquer indicativo de que a ação de divórcio teve por fundamento a suposta prática de violência doméstica, a competência para processá-la e julgá-la é do Juízo da Vara de Família. 7.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1184974, 07222959120188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 24/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada,grifo nosso) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA PROTETIVA DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM SEDE DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
NÃO CABIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO. 1.A fixação de alimentos, em sede de Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, é medida de caráter excepcional, devendo ser reservada para os casos excepcionais, em que tal matéria não pode ser examinada no Juízo de Família, por circunstâncias que, eventualmente, impedem a mulher de vindicar seus direitos no juízo competente.2.
No caso em apreço, a ora agravada pode perfeitamente postular a fixação dos alimentos provisórios na Ação de Divórcio já proposta pelo ora agravante ou, caso entenda mais pertinente, ajuizar ação própria para tal fim. 3.
Não havendo elementos hábeis a infirmar as alegações do agravante de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e das despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e PROVIDO." (07247522820208070000, 8a Turma Cível.
Rel.
Nídia Corrêa Lima. j. 4/2/2021, DJE : 25/02/2021, sem página,grifo nosso) Ademais, importante pontuar que o desvirtuamento da competência do Juízo de Violência Doméstica poderia acarretar o esvaziamento das Varas Cíveis e a super distribuição de feitos às Varas de Violência Doméstica, acarretando prejuízos consideráveis à prestação jurisdicional especial de proteção às mulheres em situação de vulnerabilidade decorrente de violência doméstica e familiar.
Desta forma, intime-se a parte Querelada, para ajuizar o cumprimento de sentença no juízo cível competente.
Sem novos requerimentos, expeçam-se as comunicações de estilo e remetam-se os autos ao arquivo. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
24/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:24
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:24
Determinado o arquivamento
-
24/04/2025 18:24
Indeferido o pedido de FERNANDA CRISTINA BEZZI GUEDES - CPF: *47.***.*89-33 (QUERELADO)
-
22/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
15/04/2025 14:34
Recebidos os autos
-
23/01/2025 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/01/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de RAFAEL GALLUF GURJAO em 21/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2024 09:35
Recebidos os autos
-
11/12/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:35
Indeferido o pedido de RAFAEL GALLUF GURJAO - CPF: *21.***.*25-44 (QUERELANTE)
-
11/12/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
10/12/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de RAFAEL GALLUF GURJAO em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA BEZZI GUEDES em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 16:46
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/11/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
22/11/2024 18:23
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
18/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2024 06:27
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 19:17
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 19:16
Rejeitada a queixa
-
29/10/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
29/10/2024 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/10/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
29/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de RAFAEL GALLUF GURJAO em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749925-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: RAFAEL GALLUF GURJAO QUERELADO: FERNANDA CRISTINA BEZZI GUEDES DECISÃO Há conexão instrumental entre os processos.
Por tal razão, a audiência será conjunta.
Indefiro o pedido da querelada ID 212000144.
Intimem-se. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
23/09/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:49
Indeferido o pedido de FERNANDA CRISTINA BEZZI GUEDES - CPF: *47.***.*89-33 (QUERELADO)
-
23/09/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
23/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/09/2024 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA BEZZI GUEDES em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL GALLUF GURJAO em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0749925-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: RAFAEL GALLUF GURJAO QUERELADO: FERNANDA CRISTINA BEZZI GUEDES DESPACHO Diante do processo n.º 0715205-59.2024.8.07.0020, designo audiência de conciliação (art. 520, CPP) para o dia 28/10/2024, às 14h, formato telepresencial.
Cite-se/intimem-se. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
02/09/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
02/09/2024 12:18
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2024 07:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
29/08/2024 03:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:21
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
16/08/2024 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de RAFAEL GALLUF GURJAO em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:58
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
02/08/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
31/07/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0749925-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: RAFAEL GALLUF GURJAO QUERELADO: FERNANDA CRISTINA BEZZI GUEDES DECISÃO Cuida-se de queixa-crime ajuizada por QUERELANTE: RAFAEL GALLUF GURJAO em face de QUERELADO: FERNANDA CRISTINA BEZZI GUEDES, por meio da qual imputa o(a) querelante a(ao) querelado(a) a conduta descrita nos artigos 139 c/c 141, § 2º, todos do Código Penal.
A Lei n. 9.099/95 disciplina que os Juizados Especiais Criminais serão competentes para o conhecimento e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, caracterizadas como aquelas que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa (art. 60 e 61, Lei n. 9.099/95).
O Código Penal, no respectivo artigo 139, disciplina pena de detenção de três meses a um ano, e multa.
Ademais, o artigo 141, § 2º, do CP, descreve que se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência dessa corte: Competência.
Calúnia e injúria.
Juizado Especial Criminal. 1 - A competência do Juizado Especial Criminal limita-se as infrações penais a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos. 2 - Havendo concurso material ou formal ou continuidade delitiva entre as infrações penais de menor potencial ofensivo, a competência será do juízo criminal comum se a soma das penas máximas for superior a dois anos. 3 - Se as ofensas foram feitas por mensagem encaminhada por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp) em diálogo privado, não incide a causa de aumento do § 2º do art. 141, do CP, por ausência de potencialidade de visualização por terceiro. 4 - Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitado - Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho-DF. (Acórdão 1680466, 07043813820238070000, Relator: JAIR SOARES, Câmara Criminal, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 5/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, considerando a soma das penas, verifica-se que a conduta imputada à querelada na presente queixa-crime não é de menor potencial ofensivo, uma vez que ultrapassa o patamar de 2 (dois) anos.
Assim, falece a este Juizado Especial Criminal competência para o conhecimento, processamento e julgamento do presente feito.
Ante o exposto, declino da competência em favor de uma das Varas Criminais de Taguatinga/DF, via distribuição, nos termos do artigo 61 da Lei 9.099/95, alterado pelo artigo 1º da Lei 11.313/06.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Publique-se no Diário de Justiça Eletrônico.
Em cumprimento ao disposto no art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, confiro a esta decisão força de ofício para a Corregedoria-Geral de Polícia.
BRASÍLIA-DF, 17 de julho de 2024 13:29:03.
THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito em Substituição * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2024 13:54
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:54
Declarada incompetência
-
16/07/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
16/07/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2024 13:42
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
04/07/2024 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2024 04:28
Decorrido prazo de RAFAEL GALLUF GURJAO em 03/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0749925-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: RAFAEL GALLUF GURJAO QUERELADO: FERNANDA CRISTINA BEZZI GUEDES DECISÃO Trata-se de Queixa-Crime ajuizada com o fim de apurar suposta prática de fato delituoso contra a honra, classificado no artigo 139, do CP.
A teor do ID 200811757, o Ministério Público requereu o declínio da competência, em razão do crime ter ocorrido em Taguatinga/DF.
Assiste razão ao Ministério Público.
Nos termos do artigo 63 da lei nº. 9.099/95, a competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração.
Dessa forma, tendo a notícia de que o crime teria ocorrido, em tese, na QSF 16, Taguatinga/DF, local sujeito à jurisdição de uma das Varas do Juizado Especial Criminal de Taguatinga/DF, forçoso se faz remeter os autos àquele MM.
Juízo.
Assim, acolho o parecer ministerial, ID. 200811757 e DECLINO DA COMPETÊNCIA para o MM.
Juízo de uma das Varas do Juizado Especial Criminal de Taguatinga/DF.
Registre-se, Intime-se e Redistribua-se.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:41
Recebidos os autos
-
19/06/2024 08:41
Declarada incompetência
-
19/06/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
18/06/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:48
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 07:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
14/06/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721438-66.2023.8.07.0001
Sr Brasilia Distribuidora de Filtros e P...
Willian Rogers V. Pires Rogers Auto Serv...
Advogado: Flavio Roberto Varela Torres Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 13:42
Processo nº 0703016-76.2024.8.07.0011
Marcos Augusto Pereira dos Santos
Age Conexoes de Internet LTDA
Advogado: Irineu Veras Galvao Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 17:29
Processo nº 0724954-60.2024.8.07.0001
Ariel Caleb Fernandes Souza
Pccd Planalto Central Centro de Diagnost...
Advogado: Raphael Mesquita Jardim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 08:54
Processo nº 0723435-53.2024.8.07.0000
Joao Holanda SA Neto - ME
Roberto Tormin Ramos da Costa
Advogado: Walter de Castro Coutinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 15:05
Processo nº 0749925-64.2024.8.07.0016
Rafael Galluf Gurjao
Fernanda Cristina Bezzi Guedes
Advogado: Flavio Christmann Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2025 12:32