TJDFT - 0724954-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JÔNATAS DE PAULA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
A Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724954-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIEL CALEB FERNANDES SOUZA, EDUARDO VINICIUS LOPES DE CASTRO, JÔNATAS DE PAULA SILVA EXECUTADO: PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a emendar o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e comprovar o recolhimento das custas do referido incidente, a parte credora quedou-se inerte.
Portanto, indefiro o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 5 (cinco) anos passa a ter o curso iniciado no dia 14/05/2025, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 14/05/2026, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 13/05/2031, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/06/2025 19:08
Recebidos os autos
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27/06/2025 19:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/06/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JÔNATAS DE PAULA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de EDUARDO VINICIUS LOPES DE CASTRO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ARIEL CALEB FERNANDES SOUZA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:47
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:47
Outras decisões
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22/05/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0724954-60.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ARIEL CALEB FERNANDES SOUZA, EDUARDO VINICIUS LOPES DE CASTRO, JÔNATAS DE PAULA SILVA EXECUTADO: PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé quanto ao resultado PARCIALMENTE FRUTÍFERO da pesquisa realizada no SISBAJUD.
O saldo encontrado foi transferido para conta judicial no BRB (ID 232311010).
De ordem, fica intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora realizada no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Atente-se o executado que conforme dicção do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos.
Considerando o bloqueio parcial, encaminho os autos para consulta de bens aos sistemas INFOJUD e RENAJUD. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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07/04/2025 13:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/04/2025 15:08
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/04/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:23
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724954-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIEL CALEB FERNANDES SOUZA RECONVINTE: PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA REU: PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA RECONVINDO: ARIEL CALEB FERNANDES SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ARIEL CALEB FERNANDES SOUZA, EDUARDO VINÍCIUS LOPES DE CASTRO E JÔNATAS DE PAULA SILVA (exequentes) em desfavor de PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 03/02/2025.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação, corrigindo os polos ativo e passivo, e corrija-se o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 2.346,40, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 219964393 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR a inexistência de débitos relativos ao contrato de ID Num. 201070435 e a nota fiscal de ID Num. 201070436, devendo a ré se abster de realizar cobranças, em desfavor da parte autora.
JULGO, ainda, IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Ante a sucumbência recíproca e não equivalente entre as partes, condeno-as ao pagamento despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a proporção de 70% (setenta por cento) para pagamento pela ré e 30% (trinta por cento) pelo autor, nos termos do art. 85, § 2º, e do art. 86, ambos do CPC.
Condeno, ainda, a ré/reconvinte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da reconvenção, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Intime-se o devedor para: 1) pagar o débito indicado na planilha de ID 224632492, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2) abster-se de cobrar a dívida declarada inexistente na sentença, retirando o nome do autor de cadastros de proteção de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
07/02/2025 17:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 16:48
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:48
Outras decisões
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05/02/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/02/2025 13:16
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:36
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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13/01/2025 14:01
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/01/2025 17:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/12/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:14
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:14
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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04/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ARIEL CALEB FERNANDES SOUZA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA CÍCERA ALVES DE MESQUITA JARDIM em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de RAPHAEL MESQUITA JARDIM em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ARIEL CALEB FERNANDES SOUZA em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 15:15
Recebidos os autos
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14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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13/11/2024 08:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/11/2024 18:44
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA CÍCERA ALVES DE MESQUITA JARDIM em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ARIEL CALEB FERNANDES SOUZA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 16:48
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724954-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIEL CALEB FERNANDES SOUZA REU: PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA, RAPHAEL MESQUITA JARDIM, MARIA CÍCERA ALVES DE MESQUITA JARDIM DESPACHO Cadastre-se o ajuizamento da ação reconvencional, conforme determinado na decisão de ID 210094371.
Intime-se a reconvinte para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/10/2024 17:50
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/09/2024 18:11
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724954-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIEL CALEB FERNANDES SOUZA REU: PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA, RAPHAEL MESQUITA JARDIM, MARIA CÍCERA ALVES DE MESQUITA JARDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a reconvenção da ré PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA (ID 206998359).
Cadastre-se o ajuizamento da ação reconvencional, na forma do art. 3, inc.
III, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Após, intime-se o autor para que se manifeste em réplica e apresente a contestação à reconvenção, no prazo legal.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
06/09/2024 15:53
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:53
Outras decisões
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05/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 04/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724954-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIEL CALEB FERNANDES SOUZA REU: PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA, RAPHAEL MESQUITA JARDIM, MARIA CÍCERA ALVES DE MESQUITA JARDIM DESPACHO Intime-se a ré PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA para promover o recolhimento das custas relativas ao pedido reconvencional, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:07
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 23:45
Recebidos os autos
-
08/08/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 23:41
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/08/2024 23:37
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
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04/08/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/08/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2024 09:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/07/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:15
Outras decisões
-
23/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724954-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIEL CALEB FERNANDES SOUZA REU: PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA, RAPHAEL MESQUITA JARDIM, MARIA CÍCERA ALVES DE MESQUITA JARDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não tendo sido comunicada a concessão de liminar ou efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se a decisão agravada (ID Num. 203013956).
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/07/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/07/2024 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2024 12:22
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:22
Outras decisões
-
20/07/2024 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2024 03:33
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
20/07/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
18/07/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/07/2024 16:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724954-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIEL CALEB FERNANDES SOUZA REU: PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA DECISÃO A embargante afirma que a decisão de ID 201361333 é omissa e contraditória, ao argumento de que não observou o pagamento das custas iniciais ao ID 201070434 e não fundamentou o indeferimento da tutela de urgência.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Quanto ao pagamento das custas iniciais, verifica-se que comprovado nos IDs 201070433 e 201070434.
Todavia, quanto ao indeferimento da tutela de urgência, a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar o erro material quanto ao não pagamento das custas processuais.
Cadastrem-se os demais requeridos indicados na petição inicial.
Após, citem-se os réus, por meio de carta com aviso de recebimento, para apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
09/07/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 19:49
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:49
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
03/07/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/07/2024 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724954-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIEL CALEB FERNANDES SOUZA REU: PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de tutela de urgência, o CPC dispõe em seu artigo 300 que sua concessão ocorrerá quando houver demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, o serviço foi prestado pela ré.
Ocorre que não se pode atrelar o reembolso ao registro perante o CNES, visto que a obrigatoriedade do registro se limita à relação jurídica instituída entre a administradora e as entidades hospitalares e clínicas em decorrência do credenciamento.
A determinação não se aplica às entidades hospitalares e clínicas não credenciadas, como no presente caso.
A respeito do direito ao reembolso das despesas relacionadas a cuidados médicos, a Agência Nacional de Saúde Complementar, em sem sítio na internet (https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/consumidor/o-que-o-seu-plano-de-saude-deve-cobrir-1/reembolso) afirma categoricamente que: A operadora não pode exigir, para fins de reembolso, que o prestador de serviço tenha cadastro no CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde).
Não é de responsabilidade do beneficiário constatar se o estabelecimento de saúde executor dos serviços está adequadamente registrado no CNES.
A operadora somente pode exigir o registro do prestador de serviço no seu conselho profissional.
Assim sendo, não se vislumbra a probabilidade do direito do autor em face da requerida, razão pela qual o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Comprove, o autor, a alegada hipossuficiência econômica, juntando aos autos documentos, tais como contracheque, extratos bancários dos últimos 3 meses etc., ou recolha as custas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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