TJDFT - 0721438-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721438-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP REVEL: WILLIAN ROGERS V.
PIRES ROGERS AUTO SERVICE - ME, WILLIAN ROGERS VILELA PIRES CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora sobre a diligência infrutífera de ID 248914413.
Prazo: 05 (cinco) dias.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
09/09/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 19:25
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 14:27
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:26
Deferido o pedido de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-58 (EXEQUENTE).
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07/08/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 08:19
Recebidos os autos
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25/07/2025 08:19
Deferido o pedido de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-58 (EXEQUENTE).
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07/07/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/07/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 17:34
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:34
Deferido o pedido de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-58 (EXEQUENTE).
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13/05/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 19:51
Recebidos os autos
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07/04/2025 19:51
Deferido o pedido de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-58 (EXEQUENTE).
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07/04/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 14:28
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:28
Deferido o pedido de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-58 (EXEQUENTE).
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18/02/2025 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:06
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:12
Recebidos os autos
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13/11/2024 13:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/11/2024 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:46
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
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17/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de WILLIAN ROGERS VILELA PIRES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de WILLIAN ROGERS VILELA PIRES em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 18:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/08/2024 20:37
Recebidos os autos
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13/08/2024 20:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721438-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP REVEL: WILLIAN ROGERS V.
PIRES ROGERS AUTO SERVICE - ME, WILLIAN ROGERS VILELA PIRES CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
24/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de WILLIAN ROGERS V. PIRES ROGERS AUTO SERVICE - ME em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de WILLIAN ROGERS VILELA PIRES em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721438-66.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP REVEL: WILLIAN ROGERS V.
PIRES ROGERS AUTO SERVICE - ME, WILLIAN ROGERS VILELA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor REQUERENTE: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP em face de REVEL: WILLIAN ROGERS V.
PIRES ROGERS AUTO SERVICE - ME, WILLIAN ROGERS VILELA PIRES.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
27/06/2024 08:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 18:55
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:55
Deferido o pedido de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-58 (REQUERENTE).
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25/06/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/06/2024 16:37
Juntada de Petição de mandado de internação provisória
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13/06/2024 16:12
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 17:12
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/06/2024 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2024 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/05/2024 03:34
Decorrido prazo de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 16:23
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:23
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/05/2024 16:13
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 03:36
Decorrido prazo de WILLIAN ROGERS VILELA PIRES em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:36
Decorrido prazo de WILLIAN ROGERS V. PIRES ROGERS AUTO SERVICE - ME em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 18:10
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:10
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/03/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 04:00
Decorrido prazo de WILLIAN ROGERS VILELA PIRES em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:00
Decorrido prazo de WILLIAN ROGERS V. PIRES ROGERS AUTO SERVICE - ME em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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20/02/2024 14:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 12:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2024 02:24
Recebidos os autos
-
19/02/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 00:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/01/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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29/12/2023 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2023 03:00
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 07:34
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 07:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 07:32
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 18:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2023 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
30/11/2023 18:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 17:59
Recebidos os autos
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30/11/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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30/11/2023 02:35
Recebidos os autos
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30/11/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/11/2023 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 01:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2023 07:42
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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13/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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09/10/2023 18:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2023 02:24
Recebidos os autos
-
08/10/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/09/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2023 10:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/08/2023 02:26
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 09:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/07/2023 00:09
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 12:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2023 15:38
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:38
Outras decisões
-
30/06/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/06/2023 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 16:18
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/06/2023 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2023 14:27
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:27
Declarada incompetência
-
30/05/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/05/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:53
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/05/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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